FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5030371-98.2025.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:51
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5030371-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DAYANA ELIZABETH SILVA MORAES CPF: ***.***.***-** RÉU: HENRY SCHUBERT SILVA PERI CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário em função da abertura da sucessão de HENRY SCHUBERT SILVA. A inicial veio instruída com documentos, tendo sido apresentados ao longo do processo outros documentos para a complementação da instrução do processo. Plano de partilha apresentado no ID 10485289137, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade de seu signatário. É o relatório. Decido. Examinando os autos, observo que todas as partes são maiores de 18 anos e capazes, encontrando-se devidamente representadas nos autos. A inventariante DAYANA ELIZABETH SILVA MORAES foi regularmente nomeada, ciente de suas obrigações legais e responsabilidades inerentes ao encargo, especialmente no que tange às declarações produzidas nos autos. As certidões de quitações fiscais foram apresentadas (ID´s 10485320719, 10485321463 e 10496693900). Ante o exposto, homologo o plano de partilha apresentado no ID 10485289137 dos bens/direitos deixados pelo falecimento de HENRY SCHUBERT SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, observada a proporção fixada na partilha, determino: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para recebimento/saque dos valores arrolados. Sem custas, por ter sido deferida a gratuidade de justiça. Intime-se o Fisco Estadual nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, (remetendo chave de acesso ao feito eletrônico - PJe). Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e independe de concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO VINICIUS FONSECA E SILVA Juiz de Direito