FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000538-47.2025.8.13.0141
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000538-47.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MADALENA MARIA MUSA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros. SENTENÇA Vistos etc… 1 – RELATÓRIO. 1.1 – Madalena Maria Musa, brasileira, autônoma, portadora do RG n.º 64.837.671-0, inscrita no CPF sob n.º ***.***.***-**, residente em Dom Viçoso-MG, à Rua Cônego José Borges Maia nº 286, propôs ação de "concessão de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela de evidência”, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando em resumo, o seguinte: -que é portadora de neoplasia maligna (CID C50.9); - que descobriu a doença em 01/05/2024, data do primeiro exame; - que submeteu-se a intervenção cirúrgica e, desde então, permanece incapacitada; - que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, sendo indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a Data de Início da Doença (DID - 01/05/2024) seria anterior e a Data de Início da Incapacidade (DII - 25/10/2024) posterior ao ingresso/reingresso no Regime Geral de Previdência Social (01/09/2024); - que é segurada da Previdência Social desde 01/07/1991, com contribuições efetivas até a data da mamografia na qual constatou a enfermidade, em 01/05/2024; - que a concessão do auxílio por incapacidade temporária prescinde de carência quando se tratar de segurado acometido por neoplasia maligna; -que a patologia impede a requerente de exercer qualquer atividade laborativa, razão pela qual encontra-se sem fonte de renda, necessitando do benefício pretendido; -que suas despesas aumentaram em razão da doença, sobretudo com medicamentos, alimentação específica e outros custos correlatos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária. Com a prefacial, vieram os documentos de Id’s n°s 10424217251 usque 10424220409, bem como o documento de Id n.º 10424289761. 1.2- Por sua vez, determinei a produção de prova pericial, como se vê na decisão proferida no Id n.° 10431166905, nomeando para tanto, a ilustre médica Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para atuar na condição de Perita Oficial. O laudo pericial encontra-se acostado nos autos, como se infere no Id nº 10500590692. 1.3- Em continuidade, o requerido apresentou contestação, conforme Id nº 10511482440, sustentando em síntese, o seguinte: -que de acordo com a perícia judicial, os primeiros sintomas da neoplasia mamária surgiram em 28/06/2024, data fixada como DID - Data de Início da Doença, sendo que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi estabelecida pelo perito em 25/10/2024, ressaltando-se que DID e DII não se confundem; -que a doença apresentada pela requerente integra o rol de enfermidades passíveis de isenção acerca do cumprimento da carência, conforme arts. 26, II, e 151, ambos da Lei 8.213/91. TODAVIA, a isenção somente se aplica quando o início da doença ocorre após a filiação ou refiliação ao RGPS; - que a requerente já apresentava a doença quando reingressou no RGPS em 01/09/2024, razão pela qual não faz jus a isenção; -que a requerente deveria ter comprovado o cumprimento do período de carência até a DII, consistente em 06 (seis) contribuições, mas apenas possui duas contribuições, fato apto a inviabilizar o deferimento do benefício pretendido; -que o legislador, ao prever hipóteses excepcionais de dispensa de carência não pretendeu estimular fraudes ou permitir a concessão de benefícios sem prévia cobertura do risco. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. 1.4- Sobreveio Réplica no Id n.º 10514084920. A irrecorrida decisão de saneamento e organização do processo encontra-se acostada no Id n.º 10515891287, ocasião em que determinei a intimação das partes para especificarem as demais provas que pretendiam produzir, tendo o requerente pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, conforme Id nº 10522750046. É o relato do essencial. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por desnecessidade da prova oral. 2.2 – Cuida-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) aforada por Madalena Maria Musa, em face do INSS, alegando estar acometida por neoplasia maligna (CID C50.9), enfermidade de natureza grave, encontrando-se entre aquelas dispensadas do cumprimento de carência, nos termos da legislação previdenciária. Com efeito, tenho para mim que a pretensão concernente ao benefício de incapacidade temporária pleiteado pela requerente merece acolhimento, senão vejamos. 2.3- Com efeito, o art. 201 da Constituição Federal, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I). De início, cumpre esclarecer que, a despeito de alguns diplomas normativos ainda apresentarem termos desatualizados face à citada nova redação, a exemplo da Lei n.º 8.213/91 (PBPS), a referida EC 103/19 promoveu a substituição das nomenclaturas “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”, benefícios que cobrem os riscos abrangidos pela Constituição da República, pelas terminologias “benefício por incapacidade temporária” e “benefício por incapacidade permanente”, respectivamente. Importante referir, ainda nesse ponto, que apesar da alteração das nomenclaturas pela recente reforma previdenciária, o fato gerador da cobertura previdenciária permanece inalterado, mantendo-se como conteúdo protetivo a existência de incapacidade para o trabalho e não a mera existência de doença, tratando-se apenas, portanto, de aperfeiçoamento terminológico. Assim sendo, o benefício por incapacidade temporária, cujo tratamento infraconstitucional encontra-se albergado nos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/91, e nos arts. 71 a 80 do Decreto n.º 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos. Importante registrar que o benefício por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela sua conversão em benefício por incapacidade permanente, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99). Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente). Cabe salientar que, nas situações cuja incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. Referido benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e § 1º, Lei n. 8.213/91). Em apertada síntese, extrai-se da leitura dos dispositivos citados que o direito aos benefícios por incapacidade permanente e temporária, prestações previdenciárias não programáveis, requer o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: (i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213, que a dispensam; e, por fim, conforme já delineado alhures, (iii) ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total). Ressalta-se que não será concedido benefício por incapacidade quando esta for preexistente à filiação do segurado ao RGPS, ressalvada, contudo, a incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/91). Ademais, em ambos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial. Não se descure, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando critérios importantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e qualificação profissional. No que se refere ao requisito de qualidade de segurado, cumpre assinalar, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que sua manutenção ocorre mesmo sem recolhimento das respectivas contribuições àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, o qual a doutrina denominou "período de graça". Na inteligência do referido dispositivo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde muito, é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade para o trabalho por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado por deixar de contribuir. Convém esclarecer, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado (§ 1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90). Ademais, os prazos do inciso II ou do § 1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça. Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25. Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal. Vejamos: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Acrescente-se, ainda, a redação do artigo 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22, de 31 de agosto de 2022, a qual “estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, in verbis: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I – tuberculose ativa; II – hanseníase; III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV – neoplasia maligna; V – cegueira; VI – paralisia irreversível e incapacitante; VII – cardiopatia grave; VIII – doença de Parkinson; IX – espondilite anquilosante; X – nefropatia grave; XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV – hepatopatia grave; XV – esclerose múltipla; XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e XVII – abdome agudo cirúrgico.” 2.4 – Firmadas as premissas conceituais, no caso em exame, a requerente pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob alegação de estar impossibilitada de exercer atividades laborativas em razão de neoplasia maligna. A perícia técnica judicial acostada no Id n.º 10500590692, confirmou que a requerente foi diagnosticada com “Neoplasia maligna de mama CID-10 C50”, e concluiu que ela possui “Incapacidade temporária total. Temporária, pois a lesão é passível de tratamento com melhora do quadro clínico”. Registrou, ainda, que a incapacidade identificada iniciou na data da cirurgia, qual seja, 25/10/2024. A propósito, transcrevo fragmento do bem elaborado laudo pericial, contendo destaques, senão vejamos: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Resposta. (...) Diz que “o psicológico está abalado”, que a quimioterapia traz dor no corpo, náuseas e fraqueza desde início desde ano. Diz que fez uma na mama no ano passado. (…) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Neoplasia maligna de mama CID-10 C50 (…) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta- Sim, a autora está em tratamento quimioterápico que gera náuseas, vômitos e fraqueza, o que incapacita para o trabalho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Incapacidade temporária total. Temporária, pois a lesão é passível de tratamento com melhora do quadro clínico. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta. 28/6/24, data do documento probante mais antigo. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta . 25/10/24, data da cirurgia que iniciou a incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta- A incapacidade iniciou com a necessidade de recuperação do pós-operatório da cirurgia da mama e se estende com a realização da quimioterapia e seus efeitos adversos. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Há incapacidade para o trabalho habitual desde 25/10/24, data da cirurgia que iniciou a incapacidade.” (destaquei) Ademais, a questão da incapacidade sequer é controvertida nos autos, pois o próprio INSS, na perícia administrativa realizada em 14/03/2025 (v. Id’s n.º 10444225567 e 10424211112), fixou a data do início da incapacidade (DII) da requerente em 25/10/2024. O ponto central da discussão reside na carência e na possibilidade de sua isenção em razão da doença grave apresentada concernente a neoplasia maligna, patologia expressamente prevista no rol de enfermidades que dispensam o cumprimento da carência, conforme os artigos 26, II, e 151 da Lei 8.213/91. Analisando os autos, o INSS não reconheceu o direito ao benefício, porquanto, conforme consta na COMUNICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA acostada no Id n.º 10424211112, p. 19: “(…) a Data do Início da Doença - DID é anterior e a Data do Início da Incapacidade - DII é posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as informações a seguir: Data do Início da Doença: 01/05/2024, Data do Ingresso ou Reingresso ao RGPS: 01/09/2024, Data do Início da Incapacidade: 25/10/2024, Número de meses apurados para carência na DII: 2”. A perícia judicial, acostada no Id n.º 10500590692, foi conclusiva ao fixar a Data de Início da Doença (DID) em 28/06/2024, e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/10/2024 (data da cirurgia que iniciou a incapacidade), tendo ela iniciado com a necessidade de recuperação do pós-operatório da cirurgia da mama e se estende com a realização da quimioterapia e seus efeitos adversos. Ainda que a doença tenha se iniciado em momento anterior ao reingresso da requerente ao Regime Geral de Previdência Social (01/09/2024), impende salientar que, nos termos do §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade quando a incapacidade laboral for decorrente de progressão ou agravamento da enfermidade, como evidenciado no caso concreto. Destaco que o próprio laudo pericial esclareceu que a incapacidade não decorre apenas da existência da neoplasia, mas sim da evolução do quadro clínico, especialmente pela necessidade de intervenção cirúrgica em 25/10/2024 e dos subsequentes tratamentos de quimioterapia, cujos efeitos adversos são incapacitantes. Assim, a incapacidade, que é o verdadeiro fato gerador do benefício, eclodiu de maneira inequívoca após o reingresso da requerente no RGPS, restando caracterizada hipótese típica de agravamento superveniente. Com efeito, não há falar-se em confusão entre preexistência da incapacidade e preexistência da doença. Nesse sentido, o trato pretoriano: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE. A preexistência da doença não se confunde com a preexistência da incapacidade. Fixada pela perícia médica a data do início da incapacidade em momento posterior ao reingresso da parte autora no RGPS, eventual preexistência da doença não impede a concessão de benefício por incapacidade. Recurso da parte autora a que se dá provimento.” (TRF-3 - RecInoCiv: 0002629376320194036328, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31DJEN DATA: 12/07/2022). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO EXIGIDO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, §1º, da Lei nº. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção - Necessário frisar que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade teria se iniciado em 18/03/2020, data em que teve início o acompanhamento médico para o tratamento de “Neoplasia maligna secundária de outras localizações”. Oportuno salientar que, consoante expendido pela Autarquia Previdenciária, a parte autora, no que concerne à presente controvérsia, possui registro de vínculos empregatícios de 19/05/2014 a 15/04/2016, percebendo o benefício de auxílio-doença de 07/05/2015 a 20/09/2015 e salário maternidade de 16/01/2018 a 15/05/2018, voltando a contribuir apenas no período de 01/02/2020 a 31/03/2020, na condição de contribuinte individual - Sob tal perspectiva, a despeito dos fundamentos exarados pela Autarquia Previdenciária, os documentos médicos acostados aos autos são corroborados pelas informações prestadas pelo expert, a evidenciar que a incapacidade ora aferida se instalou somente a partir de março de 2020, decorrente do agravamento do quadro de saúde anteriormente apresentado, de modo que não há que se falar em preexistência de tal condição - Nesse aspecto, a despeito do recolhimento de apenas duas contribuições a partir da nova filiação, em 01/02/2020, tratando-se de moléstia incapacitante listada no âmbito do art. 151 da Lei n. 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensado o cumprimento do período de carência, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença, proferida no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, formulado em 18/04/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09/03/2021 - Apelação não provida, custas, despesas processuais e consectários legais explicitados de ofício.” (TRF-3 - ApCiv: 50019247720214039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2 . A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros. (...) 6. Determinada a implantação imediata do benefício.” (TRF-4 - AC: 50224161420184047107 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 11/05/2021, 5ª Turma). Mormente se infira no caso em apreço ser preexistente a doença da requerente, sua posterior incapacidade temporária total foi fixada no laudo pericial a partir de 25/10/2024, data da cirurgia. Assim, não restou comprovada a preexistência da incapacidade à refiliação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diante da constatação pela i. perita judicial no sentido de que a requerente está incapacitada total e temporariamente ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, de rigor a concessão do benefício de incapacidade temporária. Com efeito, é a partir do protocolo do requerimento administrativo que se configura o interesse do(a) segurado(a) no recebimento do benefício e, simultaneamente, a negativa da Autarquia em concedê-lo. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. 2. Fixação da DIB do benefício na DER, uma vez que é a partir desta data que restou configurado o interesse da autora no recebimento do benefício de auxílio-doença e a negativa da autarquia previdenciária na sua concessão. 3. Considerando que o pedido inicial foi de concessão do benefício previdênciário desde a data do requerimento administrativo e que a doença foi apontada pelo Sr Perito em data anterior à DER, sem ter havido uma definição clara da data de início da incapacidade, apesar de ela existir (incapacidade parcial e permanente), entendo que a DIB do benefício de auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo, ressalvados os pagamentos já realizados a partir disso.” (TRF-4 - Apelação Cível nº 50382357920174049999 RS, Relator.: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 10ª Turma). Dessa forma, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a procedência do pedido inicial é de rigor, devendo o benefício de auxílio doença ser pago a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 30/10/2024, conforme documento de Id n.º 10424215875. 2.5- Além do mais, considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, bem como presentes os pressupostos da tutela específica a que alude o art. 536 do CPC, antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS, ora requerido, proceda a imediata concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a hipótese de descumprimento da decisão judicial. A propósito, restaram comprovados no caso em tela os elementos que evidenciam o direito invocado pela requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. A propósito, o festejado José Roberto dos Santos Bedaque, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o Juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, existe, no momento da sentença, juízo de certeza, fundado em cognição plena. Demonstrados pela requerente o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada, o modelo legal 'encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir' (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369). Cumpre salientar o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que aponta no sentido de que, tratando-se de causas de natureza previdenciária, é possível a “antecipação de tutela” (tutela de urgência) contra a Fazenda Pública, posicionamento este, em consonância com o Enunciado Sumular nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse entendido, milita em favor da requerente o entendimento jurisprudencial do colendo STJ no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, de modo que a restauração de benefício outrora negado não se enquadra aos pleitos atinentes à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. A propósito: “A Lei nº 9.494/97 (artigo 2º-B) deve ser interpretada de forma restritiva. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa e natureza previdenciária." Súmula 729/STF. Prece40dentes. Recurso desprovido” (Recurso Especial nº 711575/RS (2004/0178656-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo d41a Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). No mais, trago à colação o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA - ARTIGO 461, CAPUT, CPC - EFEITOS DO APELO. I - Desde o advento da Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, "as obrigações de fazer e de não fazer constantes de título judicial têm sua efetivação promovida nos termos do artigo 461, independendo, portanto, do ajuizamento de processo de execução de sentença" (Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 240). II - Não teria qualquer sentido, lógico ou jurídico, o deferimento da tutela específica - o que quase sempre se dá em razão de situação de urgência - seguido do recebimento da apelação com efeito suspensivo. III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que não esgota o objeto da demanda. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento” (Agravo de Instrumento nº 194478/SP (2003.03.00.075213-6), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 08.06.2004, unânime, DJU 30.07.2004). 2.6 – Por derradeiro, trago ainda à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. 3 – CONCLUSÃO. 3.1 – Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido exordial manejado por Madalena Maria Musa, qualificada alhures. Em consequência, condeno o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da requerente, no valor de 01 (um) salário mínimo MENSAL (CF, art. 201, §2º), tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 30/10/2024 (v. Id n.º 10424215875), sendo que as parcelas em atraso deverão ser apuradas posteriormente, com incidência de correção monetária e juros, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, tudo até o efetivo pagamento. Ademais, ratifico a tutela jurisdicional concedida no item 2.5 deste decisum. 3.2 – No mais, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor referente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença (cf. Súmula 111 do STJ), isentando-o de custas, forte na Lei Estadual n. 14.939/2003 e Provimento Conjunto n. 75, oriundo da Presidência do TJMG e eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Digno de nota que não restou ao requerente alternativa senão acionar o Poder Judiciário, à luz do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. A propósito, deverá o requerido suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, pois deu causa ao ajuizamento da presente ação previdenciária, bem como ofereceu resistência à pretensão deduzida na prefacial, contestando o feito, permissa maxima venia. 3.3 – Incabível a remessa oficial desta sentença, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, pois a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 3.4 – A posteriori, poderá ser observado o art. 100 e seu §3º, da Constituição da República, bem como os arts. 128 e 130, da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo da legislação pertinente à espécie, salientando que o pedido é de natureza alimentícia. P.R.I.C. OFICIAR IMEDIATAMENTE a Gerente da APSEADJ - Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com endereço à Rua Wenceslau Brás, n. 150, centro, em Varginha-MG. Observar o Ofício AGU/PSF-VAR/SEREV n. 34/2017, datado de 10 de janeiro de 2017. Solicitar os pagamentos dos honorários periciais devidos à nobre Perita, através do sistema AJG/TRF-6. Carmo de Minas, 28 de novembro de 2025. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ-1980/2