FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012247-41.2025.8.21.0017
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012247-41.2025.8.21.0017/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DANIELLE FRANCINE HARTH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO CORREA DIEFENBACH (OAB RS119612)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: OSCAR CORREA DIEFENBACH (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO CORREA DIEFENBACH (OAB RS119612)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARINA HARTH DIEFENBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO CORREA DIEFENBACH (OAB RS119612)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SERGIO DA FONSECA DIEFENBACH (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO CORREA DIEFENBACH (OAB RS119612)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZA HARTH DIEFENBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OTAVIO CORREA DIEFENBACH (OAB RS119612)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: GOL LINHAS AEREAS S.A.</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p><strong>1. </strong>O processo foi suspenso com fundamento no <u>Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal</u>.</p> <p>De fato, nova decisão <u>delimitou o alcance da suspensão nacional</u>, dirimindo controvérsias interpretativas que vinham surgindo, oportunidade em que o Ministro Relator esclareceu expressamente que a <strong>suspensão abrange apenas as situações de caso fortuito ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)</strong>.</p> <p>Conforme o referido pronunciamento, situações em que a responsabilidade civil se fundamenta em <strong>fortuito interno</strong>, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, não se amoldam ao paradigma e, portanto, não devem ser sobrestadas.</p> <p>No caso concreto ora em análise, a parte autora, em sua petição inicial, fundamenta sua pretensão indenizatória na ocorrência de overbooking, que teria levado à preterição de embarque. Por sua vez, a corré GOL Linhas Aéreas S.A., em sua contestação (<span>evento 8, CONT1</span>), embora negue a ocorrência de overbooking em sua acepção tradicional de venda de assentos em número superior à capacidade da aeronave, esclarece que a reacomodação de passageiros ocorreu devido a "<strong>motivos operacionais relacionados à segurança do voo (...) em razão do peso da aeronave - overload</strong>".</p> <p>A GOL detalha que o voo "<em>em decorrência de problemas operacionais que envolvem a segurança de operações, são alteradas as restrições de peso e balanceamento das aeronaves e alguns voos precisam ser alterados</em>, caracterizando-o como um "procedimento de segurança, denominado overload".</p> <p>Ao comparar essa justificativa com as hipóteses de "caso fortuito ou força maior" delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal no <strong>Tema</strong> <strong>1.417</strong>, notadamente a de "restrições ao pouso ou à decolagem <strong>decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo</strong>", observa-se uma distinção fundamental. A defesa da GOL indica que a decisão de reacomodar passageiros, mesmo que influenciada pela temperatura elevada no local de origem, <strong>foi um "procedimento de segurança" adotado internamente após a notificação do "setor operacional" sobre o excesso de peso</strong>.</p> <p>Ou seja, a restrição de peso e a consequente reacomodação não foram diretamente "impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo" em razão de condições meteorológicas adversas, mas sim uma decisão operacional da própria companhia em resposta a fatores que afetavam o desempenho da aeronave e a segurança do voo,</p> <p>Dessa forma, a causa de pedir desta demanda não se alinha à controvérsia central do Tema 1.417 do STF, conforme os limites recentemente esclarecidos pela própria Corte Suprema. A manutenção da suspensão, neste contexto, seria contrária à orientação superior e representaria um entrave injustificado à marcha processual.</p> <p>Ante o exposto, acolho os argumentos apresentados pela parte autora e, com base na nova decisão de esclarecimento proferida pelo STF, <span><strong>defiro o pedido para determinar o levantamento da suspensão do processo</strong></span>.</p> <hr> <p> </p> <p><strong>2. </strong>Verifica-se, na espécie, que a fase postulatória encontra-se encerrada, com as partes tendo apresentado suas alegações e os documentos que consideraram pertinentes para a demonstração inicial de seus direitos. O processo, neste momento, carece de organização para que se possa avançar à fase instrutória ou, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito.</p> <p>A colaboração das partes nesta fase é fundamental, conforme impõe o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, cabendo-lhes indicar com precisão os pontos sobre os quais ainda paira dissenso e as provas que consideram necessárias para dirimi-los.</p> <p>Nesse sentido, é imprescindível que <em>as partes devem se manifestar sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando de maneira pormenorizada a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido para a demonstração dos fatos controvertidos por elas indicados</em>.</p> <p>É fundamental ressaltar que os requerimentos genéricos de produção de prova, lançados na petição inicial e na contestação (como "protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos"), não são suficientes para esta fase processual. </p> <p>Deverão, então, as partes<strong> reiterarem expressamente os pedidos de produção de prova formulados anteriormente (na petição inicial, na contestação ou na réplica), sob pena de preclusão lógica, </strong>entendendo-se que houve <strong>desistência tácita</strong> em relação às provas não reiteradas e justificadas neste momento processual.</p> <p>Caso pretendam a produção de <strong>prova oral</strong>, as partes deverão, desde já:</p> <ul><li><p><strong>Apresentar o rol de testemunhas completo com qualificação</strong>, observando o limite quantitativo estabelecido pelo <em>Código de Processo Civil</em> (art. 357, VI), que, em regra, é de no máximo 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) para a prova de cada fato.</p></li><li><p>Indicar expressamente se pretendem o depoimento pessoal de outra parte.</p></li><li><p>Se manifestar expressamente quanto ao (des)interesse na designação de conciliação/mediação.</p></li></ul> <p> </p> <p>Caso pretendam a produção de <strong>prova Pericial</strong>:</p> <p> </p> <ul><li><p><strong>Indicar com precisão a especialidade técnica da perícia pretendida</strong> (ex: engenharia civil, medicina, contabilidade, grafotecnia).</p></li><li><p><strong>Apontar objetivamente qual(is) fato(s) controvertido(s)</strong>, <strong>será(ão) objeto de esclarecimento pela perícia</strong>, <strong>apresentando, desde logo, os quesitos</strong> que pretende ver respondidos pelo perito, de forma clara e pertinente ao objeto da perícia.</p></li></ul> <p> </p> <p><strong>3. </strong>Dispensada a produção de provas, possibilitado o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença.</p> <p> </p> <p>Intimações eletrônicas agendadas. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>