FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5008405-70.2025.8.13.0342
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008405-70.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: LUCIENE FERREIRA DA SILVA DIAS CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação de ajuizada por Marcio Ferreira da Silva e outro em desfavor de Banco Bradesco S.A. Alegam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel residencial objeto da matrícula nº 04750 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido em 29/01/2013, por meio de escritura pública oriundo de compra realizada com Deolinda Terezinha Ferreira De Souza Oliveira. Aduzem que o referido bem foi objeto de penhora nos autos da execução n° 0104674-87.2010.8.13.0342, movida pelo réu em desfavor de Ivo Sebastião Borges e Mc Plásticos. Sustentam que a penhora é indevida, pois a alienação do imóvel ocorreu anteriormente à citação válida do executado no processo executivo, além de inexistir qualquer averbação de constrição ou ajuizamento da demanda na matrícula imobiliária. Afirmam que adquiriram o imóvel de boa-fé, mediante apresentação de certidões negativas e inexistência de impedimentos à época da aquisição. Requerem, ao final, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, com reconhecimento da sua nulidade e o consequente afastamento da constrição. Contestação ID 10561753496, a parte ré não se opos ao pleito inicial, anuindo com a liberação do bem. Pleiteia pela não imposição de condenação sucumbencial ao réu, haja vista a inexistência de resistência. Denunciou a lide os executados do feito principal. Impugnação ID 10565898241. O polo ativo requereu julgamento antecipado da lide. O polo passivo requereu a denunciação da lide. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do chamamento ao processo A parte ré apesar de anuir ao pleito inicial chamou ao processo os executados da ação principal. É o relatório. Fundamento e decido. Não se aplicam os arts. 130 e 131 do CPC, que tratam exclusivamente do chamamento ao processo, incidente restrito às hipóteses de solidariedade entre devedores, fiadores ou demais coobrigados regressivamente. Do mesmo modo, o pedido não se enquadra nas hipóteses legais de denunciação da lide previstas no art. 125 do CPC, que somente admite: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso concreto, não há alegação de vínculo jurídico de garantia, tampouco de relação de evicção, nem se aponta obrigação legal ou contratual de regresso que permita o manejo da denunciação. A mera afirmação de que terceiros “contribuíram para o incidente” ou poderiam “responder pelos ônus da demanda” não autoriza o ingresso pela via estreita do chamamento ao processo ou da denunciação da lide, que possui cabimento taxativo. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. A narrativa apresentada, sobre eventual omissão dos executados quanto à penhora ou suposta falta de diligência da adquirente, não caracteriza solidariedade, tampouco se amolda às hipóteses legais do chamamento ao processo. Trata-se, portanto, de pretensão de atribuir responsabilidade ou culpa, o que não autoriza a intervenção de terceiros por essa via. Assim, ausente qualquer fundamento legal que ampare a inclusão pretendida, o pedido não pode ser acolhido. Dito isso, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. Cumpra-se. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Considerando que houve concordância com o pleito inicial, o único ponto controvertido é a distribuição ou fixação do ônus sucumbencial, que, diga-se, será realizada em sentença. 3. DOS PRÓXIMOS ATOS Dou por encerrada a instrução. Findo o prazo para apresentação de recurso em face desta decisão, conclusos para sentença. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG