FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5315107-56.2026.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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   PODER JUDICIARIO
			TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS			
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
			1ª VARA CÍVEL						 			
Processo : 5315107-56.2026.8.09.0011
Requerente : Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A
Requerido: Gilberto Aparecido De Oliveira Mariano

DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
 
Cuida-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas.
Determino à UPJ que certifique o recolhimento das custas iniciais. 
Verifica-se que a embargante requereu que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 
Nesses termos, dispõe o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: 
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, porquanto o embargante se limitou a trazer argumentos genéricos e sem demonstrar a imprescindibilidade da concessão da medida.
Ademais, não se verificou a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, não foram demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória, em especial o perigo da demora (periculum in mora), visto que a mera tramitação da ação de execução, por si só, não caracteriza a necessária urgência da medida.
Diante disso, por serem próprios e tempestivos, RECEBO os presentes embargos à execução, porém, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o embargado para, caso queira, impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 dias.
Apensem-se os autos e junte-se cópia desta ao processo originário.
Em momento oportuno, venham-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa 
Juíza de Direito
09
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis