FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5315107-56.2026.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5315107-56.2026.8.09.0011 Requerente : Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A Requerido: Gilberto Aparecido De Oliveira Mariano DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas. Determino à UPJ que certifique o recolhimento das custas iniciais. Verifica-se que a embargante requereu que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. Nesses termos, dispõe o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, porquanto o embargante se limitou a trazer argumentos genéricos e sem demonstrar a imprescindibilidade da concessão da medida. Ademais, não se verificou a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, não foram demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória, em especial o perigo da demora (periculum in mora), visto que a mera tramitação da ação de execução, por si só, não caracteriza a necessária urgência da medida. Diante disso, por serem próprios e tempestivos, RECEBO os presentes embargos à execução, porém, SEM EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o embargado para, caso queira, impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 dias. Apensem-se os autos e junte-se cópia desta ao processo originário. Em momento oportuno, venham-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis