FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0039783-88.2025.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:04/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:33
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Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039783-88.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA CAROLINA GUIMARAES WANDERLEY EXECUTADO(A): AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224394967, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA CAROLINA GUIMARÃES WANDERLEY em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, nos termos do art. 523 do CPC, com base em decisão transitada em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 7.000,00 (danos morais) e R$ 6.500,00 (honorários sucumbenciais). Instaurado o cumprimento de sentença, sobreveio manifestação da parte executada (ID n.º 224181284), comprovando o pagamento da obrigação no valor de R$ 14.338,75, e requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, conforme art. 924, II, do CPC. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID n.º 224196504), reconhecendo expressamente o cumprimento integral da obrigação, requerendo apenas a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. Diante do reconhecimento mútuo quanto à satisfação da obrigação, e não havendo controvérsia pendente ou impugnação quanto aos valores recebidos, é cabível o encerramento da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil: Homologo o reconhecimento de cumprimento da obrigação para o fim de DECLARAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Determino a expedição dos alvarás judiciais conforme requerido, nos seguintes termos: a) Em favor de MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA – CPF: ***.***.***-** – Bradesco – Ag. 3201 – c/p 203114-0 – PIX: ***.***.***-**, no valor de R$ 7.081,66; b) Em favor de MARIA CAROLINA GUIMARÃES WANDERLEY – CPF: ***.***.***-** – Caixa Econômica Federal – Agência: 1031 – Conta poupança: 800789442-8 – PIX: 03442334489, no valor de R$ 7.626,40. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 28 de novembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital