FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001688-91.2025.8.13.0261
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001688-91.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARCILIANA MARIA VITAL CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Marciliana Maria Vital ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sustentou, em resumo, que: possui hérnia discal lombar e tendinite nos ombros – CID M51-1, M75-1, o que ocasionou sua incapacidade; não consegue mais trabalhar, perdeu a força nos braços, não consegue firmar nada nas mãos, não pode pegar nenhum peso nem fazer movimentos que causem amplitude do braço, sente dor constantemente; recebeu o benefício por incapacidade temporária entre 06/2024 a 12/2024, quando ocorreu a indevida cessação; está incapacidade de forma total e permanente para o trabalho; requereu o benefício por incapacidade na seara administrativa da autarquia ré, porém foi indeferido; faz jus a concessão do benefício previdenciário. Pelo dito, requereu a concessão de tutela de urgência; benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a assistência judiciária gratuita (ID. 10401069073). Juntou documentos. Houve o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica de forma antecipada, ID. 10401309796. Laudo pericial e esclarecimentos, ID. 10473751228 e 10555441558. O requerido apresentou contestação, ID. 10506483781, sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da incapacidade laboral; que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia. Pugnou, ao final, a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Impugnação, ID. 10556152688. Não concedida a tutela antecipada, ID. 10580205943. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, decorreu prazo legal sem manifestação do requerido, tendo a parte autora pugnado pela prova testemunhal (ID. 10586005779). Relatado o necessário. Decido. A princípio, cumpre consignar que o art. 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir a prova quando esta for manifestamente protelatória ou desnecessária para o esclarecimento da lide. Na hipótese dos autos, entendo que a prova testemunhal requerida pela parte autora não se faz necessária, uma vez que o laudo pericial apresentado é conclusivo e suficiente para a formação do convencimento deste juízo. As provas são suficientemente claras e objetivas, sendo capaz de resolver a controvérsia de maneira definitiva, sem que haja a necessidade de se alongar o processo com a oitiva de testemunhas, o que configuraria apenas ato protelatório. Diante disso, indefiro a produção da prova testemunhal. Não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. A controvérsia da presente demanda diz respeito a comprovação da incapacidade laboral para fins de concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é decorrente da incapacidade do segurado para exercer sua atividade laborativa, sem perspectiva de reabilitação para o trabalho ou alguma atividade que possa garantir a sua subsistência. Nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A incapacidade que resulta na impossibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em alguns casos, dada à gravidade das lesões e integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, entretanto, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. São requisitos para a concessão tanto do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado b) o cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício (12 contribuições), salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou alguma doença referida em Portaria Interministerial, quando então não é exigida; c) a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; d) ou for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese dos autos, o perito médico nomeado nos autos concluiu que a requerente se encontra apta ao exercício da atividade laboral, confira-se: “A periciada Marciliana Maria Vital, apresenta Tendinopatias em ombros (M-75.1) e Hérnia Discal lombar (M-51.1), SEM NEXO-TÉCNICO-OCUPACIONAL. No momento encontra-se em tratamento médico, fazendo uso regular de medicamentos. NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL (COPEIRA)” (ID.10473751228) Em que pese o esforço argumentativo do requerente, é cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, todavia, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, baseado no conjunto probatório coligido aos autos, verifico que a autora não preenche os requisitos legais para fazer jus ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil e não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Posto isso, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga