FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0040199-70.2017.8.13.0086
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
nome classe:DEMARCAçãO / DIVISãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:32
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0040199-70.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ERMELINO PEREIRA DE AQUINO CPF: ***.***.***-** RÉU: ANTONIO MALVEIRA DA SILVA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO de imóvel rural proposta por Ermelino Pereira de Aquino e Eva de Jesus Aquino em face de Maria Jasci Malveira de Souza, Antônio Malveira da Silva, Terezinha da Silva Sena, Felicíssimo Malveira da Silva, Anísio Cardoso da Silva, Carlos Malveira da Silva e José Arnaldo Vieira da Silva, todos qualificados. Segundo os autores, todos os envolvidos são condôminos de imóvel rural situado na Fazenda Mangaí, Distrito de Angicos de Minas, zona rural de Brasília de Minas/MG, com área total de 144,4194 hectares, conforme matrícula nº 18.522, do Cartório de Registro de Imóveis local. O condomínio teria se originado da sucessão de Teodomira Ferreira da Silva, cuja partilha foi homologada nos autos de arrolamento nº 0086.15.003116-8. Os autores alegam que adquiriram, por escritura pública, os quinhões hereditários de dois dos herdeiros originários, Juraci Malveira Fernandes e Geraldo Malveira da Silva, passando a deter 28,56% da fração de metade do imóvel, conforme averbação R.13-18.522. Afirmam que o imóvel não possui demarcação formal e que, embora tenha havido tentativa de divisão extrajudicial entre os condôminos, esta restou frustrada, justificando-se a propositura da presente ação para fixação dos limites e posterior divisão proporcional do bem. O feito teve regular prosseguimento, até a fase de especificação de provas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Após minuciosa análise dos autos, constata-se a necessidade de orientar o feito à tramitação regular, sanando irregularidades, esclarecendo pontos controvertidos e determinando as diligências pertinentes, a fim de evitar requerimentos desnecessários e assegurar o adequado processamento da lide. 1. Ação de Divisão – procedimento especial que possui duas fases distintas: Inicialmente, registre-se que o procedimento de divisão de terras particulares é composto por duas fases distintas: a primeira destina-se a apurar a existência do condomínio e do direito do autor de exigir sua extinção na forma requerida; a segunda, caso se tenha decidido pela procedência do pedido na primeira fase, compreende os atos de realização material da divisão. Portanto, não há falar em realização de perícia para divisão de quinhões nesta primeira fase. 2. Da usucapião alegada como matéria de defesa: Ademais, cumpre consignar que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. Entretanto, o reconhecimento formal da propriedade exige o ajuizamento da ação própria. Assim, eventual acolhimento da matéria de defesa, na primeira fase do procedimento, tem como consequência, tão somente, a improcedência da pretensão divisória. A propósito, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1) A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, afastando a pretensão do autor, mas sua alegação nos autos não gera, por si só, título hábil ao registro. O reconhecimento formal da propriedade por usucapião exige o ajuizamento de ação própria. 2) O artigo 1.238 do Código Civil estabelece que a usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se demonstrada a destinação social do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513485-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção da usucapião, é necessário o decurso de tempo que causa a prescrição aquisitiva, ou seja, de quinze anos ininterruptos, que poderá ser reduzido para dez anos, verificada a função social no exercício da posse; bem como a posse ad usucapionem, assim entendida como hábil à obtenção do domínio pela usucapião, exercida com animo de dono. 2. No caso em comento, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.158711-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) 3. Da necessidade de regularização dos registros de distribuição do feito: Observa-se que existem dois sujeitos processuais de nome Felicíssimo, quais sejam, o herdeiro Felicíssimo Malveira da Silva, que foi citado ao ID 3416806561 e deixou de apresentar contestação, e Felicíssimo Antunes Malveira, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao ID 3416806571, alegando ter adquirido parte de terras do herdeiro Felicíssimo Malveira da Silva. Portanto, decreto a revelia de Felicíssimo Malveira da Silva, sem produção de efeitos materiais, na forma do art. 345, I, do CPC. Via de consequência, determino o descadastramento dos procuradores a ele vinculados nos registros de distribuição do feito. De mais a mais, determino o cadastramento de Felicíssimo Antunes Malveira como “outros interessados”, bem como dos seus procuradores. 4. Da necessidade de adequação do feito: Verifica-se que a área cuja divisão se pretende — correspondente a 72,20,97ha, pertencente originalmente à falecida Teodomira Ferreira da Silva, resultante da partilha do Espólio de Teodomiro Malveira da Silva — encontra-se inserida em condomínio maior, formado pelo quinhão global deixado pelo referido inventariado (144,4194ha). Nessa perspectiva, a pretensão deduzida não se amolda tecnicamente à demarcação, pois a fração (72,20,97ha) cuja individualização os autores buscam não se encontra previamente destacada dentro do condomínio originário (144,4194ha). A estrutura dominial do imóvel demonstra, portanto, que eventual avanço do feito à segunda fase do procedimento exigirá a realização de duas divisões sucessivas: primeiramente, a divisão da área total referente ao Espólio de Teodomiro Malveira da Silva (144,4194ha), de onde se extrairá, de forma individualizada, a fração correspondente à falecida Teodomira Ferreira da Silva; somente após essa definição é que será possível proceder à divisão da área destinada exclusivamente a esta última (72,20,97ha). Impõe-se, portanto, a adequação do feito, para que o processo possa prosseguir regularmente. Nesta senda, observa-se que, não obstante Geraldo Malveira da Silva tenha alienado a sua cota parte oriunda do Espólio de Teodomira Ferreira da Silva, ainda consta como proprietário do condomínio maior, correspondente à partilha dos bens do Espólio de Teodomiro Malveira da Silva. Portanto, deverá figurar no polo passivo da lide. Conclusão: Em face do exposto: a) Decreto a revelia de Felicíssimo Malveira da Silva, sem produção de efeitos materiais, na forma do art. 345, I, do CPC. Sem prejuízo, determino o descadastramento dos procuradores a ele vinculados nos registros de distribuição do feito. b) Determino o cadastramento de Felicíssimo Antunes Malveira, que apresentou contestação ao ID 3416806571, como “outros interessados”, incluindo-se, também, os respectivos procuradores. c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à adequação da lide, nos moldes delineados no tópico 4 desta decisão, de modo que seja pleiteada a divisão e não demarcação da área maior, de 144,4194 ha. Além disso, deverá incluir Geraldo Malveira da Silva no polo passivo da lide, bem como cumprir o disposto no art. 588, do CPC, no que se refere à área total do condomínio originário (144,4194 ha). d) Em atenção à petição de ID 10061013175 e documentos anexos a esta decisão, defiro a justiça gratuita aos autores. Cumpra-se atentamente todos os comandos. Após, tornem os autos conclusos. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas