FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000834-71.2024.8.21.0015
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>USUCAPIÃO Nº 5000834-71.2024.8.21.0015/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LEONARDO DE OLIVEIRA RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCO PINHO SOSTER (OAB RS089650)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: EDILIO DOLARES GALINATTI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE ROCAMORA (OAB SP159470)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>I. </strong>Se tratando de processo de usucapião, existe uma diversidade de documentos indispensáveis para instrução do feito e, desde a origem, para recebimento da exordial.</p> <p>Referida documentação diz respeito à individualização do imóvel e do polo passivo da ação, devendo o magistrado, quando da análise do recebimento da exordial, atentar-se a tais requisitos. </p> <p>Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO APRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 321, caput e parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O indeferimento decorreu do não atendimento pela parte autora da determinação judicial para retificação do polo passivo da demanda, com a devida qualificação dos sucessores do falecido réu ou, caso existente, a inclusão do espólio representado pelo inventariante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a parte autora demonstrou adequadamente a impossibilidade de obter as informações necessárias para a qualificação dos sucessores do réu falecido. Analisar se houve descumprimento do artigo 319, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que possibilitam ao autor requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte autora não comprova a inexistência de herdeiros necessários, tampouco a inviabilidade da obtenção das informações requeridas junto ao Registro Civil. A simples alegação de impossibilidade de acesso às informações não é suficiente para afastar a necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Precedentes desta Câmara indicam que o descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e a ausência de documentos essenciais justificam o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis, não comprovando a impossibilidade de obtê-los". Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: artigos 319, 321, 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível, Nº <em>50078818020218210022</em>, TJRS. Apelação Cível, Nº 50016549820218210014, TJRS.(Apelação Cível, Nº 50017008920228210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 17-03-2025)</p> <p>Pois bem, tenho que no caso dos autos a documentação juntada com a exordial é insuficiente a delimitar o imóvel e o polo passivo e ativo da demanda, de modo que oportunizo à parte autora o prazo extraordinário de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos/informações:</p> <p>a) Qualificação completa do(a) cônjuge do proprietário registral <span>EDILIO DOLARES GALINATTI</span>, eis que indicado na matrícula que é casado.</p> <p>b) Nas ações de usucapião o valor da causa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor econômico do imóvel usucapiendo. Assim, a parte autora deverá comprovar o valor atualizado do imóvel objeto da ação para fins de atribuição do valor da causa.</p> <p>c) Qualificação completa da confinante Ana Lucia Ribeiro, incluindo estado civil e eventual cônjuge, se houver, para fins de citação;</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>