FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002937-65.2023.4.01.3501
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:05/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:25
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002937-65.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS LOPES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMAR SOARES DE SOUSA - DF51876 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial para Levantamento de valores residuais de benefícios previdenciários devidos à de cujus Gisélia Lopes Lima, falecida em 05/04/2023. Os Autores, filhos e herdeiros necessários da falecida, requerem o valor residual dos benefícios do INSS referente a 5 (cinco) dias do mês de abril de 2023, acrescidos do décimo terceiro proporcional de 2023. Os Autores fundamentam o pedido na Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento de valores não recebidos em vida, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, pelos sucessores civis mediante alvará judicial. A Certidão de Óbito atesta que a falecida não deixou bens a inventariar (id Num. 1787110583 - Pág. 1). O Réu (INSS) apresentou Contestação em 23/01/2025 (id Num. 2167954467), na qual, embora não conteste o mérito do direito ao resíduo, levanta a questão da (I)legitimidade Ativa e, crucialmente, requer que o Juízo determine a certificação da existência do crédito pleiteado e de que não houve pagamento do aludido valor. A parte Autora manifestou-se em 27/01/2025, reiterando o pedido. O processo se encontra na fase de instrução. Da Legitimidade Ativa: A questão da legitimidade ativa levantada pelo INSS está mitigada, uma vez que a ação foi ajuizada pelos três filhos vivos da de cujus, que são os sucessores civis na forma da lei. O ponto pendente, na verdade, é a confirmação da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte na Previdência Social, o que ativaria a regra dos sucessores civis. Da Liquidez do Crédito: Para a expedição do Alvará Judicial, é imprescindível a confirmação da liquidez do crédito, ou seja, a certeza de sua existência (saldo residual de 5 dias e 13º proporcional de 2023) e a garantia de seu não pagamento, conforme expressamente solicitado pelo próprio Réu. Dessa forma, a conversão do feito em diligência, visando obter as informações formais necessárias para a liquidação da verba e o cumprimento do rito da Lei nº 6.858/80, é medida que se impõe. Em face do exposto, e com fundamento nos arts. 1º e 6º da Lei nº 6.858/80 e no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: Expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (CNPJ: 29.979.036/0001-40), com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e certifique nos autos: a) A existência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da de cujus Gisélia Lopes Lima (CPF: ***.***.***-**). b) A existência e o valor exato do saldo residual de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição N.B. 46, 21 e 21 e outros, se houver) devido à de cujus em razão de seu falecimento em 05/04/2023, especificamente o valor residual correspondente aos 5 (cinco) dias de abril de 2023, acrescidos do décimo terceiro proporcional de 2023. c) Se o referido valor residual foi ou não pago a qualquer pessoa (comprovação de pagamento/extrato de crédito). Após a juntada das informações e certificações do INSS, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, data na assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal