FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0208100-04.2022.8.06.0112
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0208100-04.2022.8.06.0112. AUTOR: ANTONIA LUCIMEIRE OLIVEIRA FELIPE. REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ID 151809794 - ajuizado por ANTONIA LUCIMEIRE OLIVEIRA FELIPE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, onde pleiteia o pagamento da quantia de R$ 28.607,47 (vinte e oito mil, seiscentos e sete reais e quarenta e sete centavos), a título de crédito principal e de 20% sobre tal valor, referente a honorários sucumbenciais (conforme decisão de ID 165637168). Intimado, o Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme bem atesta a certidão de ID 174633283. Em petição de ID 199594058, a exequente diz atualizar o valor devido acrescido de 20% referente aos honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 100: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ... § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O Município de Juazeiro do Norte regulamentou por meio da Lei nº 3.693/2010 o pagamento de RPVs pela fazenda municipal e que, assim, estabelece: Art. 1º - Fica definida como obrigação de pequeno valor, a fixada nesta Lei para pagamento direto, sem Precatório, pela fazenda pública Municipal de Juazeiro do Norte. § 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.(GN) De outra banda, o Código de Processo Civil condiciona o pagamento do débito da Fazenda Pública a um procedimento prévio de liquidação e requisição judicial e, com o tal, o crédito não pode ser pago de outra forma (CPC, art. 535, §3º, I e II). Não havendo resistência pelo Poder Público executado, não há causalidade, de modo que também não cabe condenação em honorários e tal é expressamente previsto no § 7º do art. 85 do CPC, que ora transcrevo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (GN) Como se pode ver pelo dispositivo suso transcrito, há previsão legal quanto ao não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais pretendida pelo exequente pela fase de cumprimento de sentença. Outrossim, acerca da execução ajuizada em regime de litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, trago à lume o seguinte precedente jurisprudencial da Corte Superior de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". Art. 100, § 8º, da CF. 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). (GN) Pelo exposto, inexistindo óbice legal para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV e o crédito principal executado sob o regime dos precatórios e, considerando que, no caso, não foi apresentada impugnação pela Fazenda Pública e, ainda, encontrando-se os cálculos apresentados em consonância com a sentença transitada em julgado, HOMOLOGO por sentença a memória de cálculos de ID 151809795 quanto ao crédito principal - R$ 28.607,47 (vinte e oito mil, seiscentos e sete reais e quarenta e sete centavos) - e de 20% sobre tal valor - R$ 5.721,49 - relativo a honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, atualizados até 22/04/2025. Expeça-se requisição de pagamento - Precatório - em favor da exequente ANTONIA LUCIMEIRE OLIVEIRA FELIPE no montante de R$ 28.607,47 (vinte e oito mil, seiscentos e sete reais e quarenta e sete centavos) - ID 151809795 - encaminhando-o ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC. Expeça-se Ofício Requisitório de RPV - Requisição de Pequeno Valor - no montante de R$ 5.721,49, em favor do procurador da exequente - ARNALDO MASCARENHAS ARRAES LAGE/OAB/PE 48.679, direcionado ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do CPC. Ressalto que os valores dos créditos serão atualizados monetariamente no momento da expedição dos requisitórios, consoante Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE. Intime-se a exequente e seu procurador para juntada aos autos, conforme determinado na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJ/CE (art. 22, XI), documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. P. R. I. Transitada em julgado e expedidas as requisições de pagamento, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 13 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência