FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000727-97.2023.8.13.0560
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 14:00
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000727-97.2023.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: DENISE APARECIDA LELIS CPF: ***.***.***-** RÉU: SILVIA CRISTINA GONCALVES DOS REIS CPF: ***.***.***-** DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Denise Aparecida Lelis contra Silvia Cristina Gonçalves dos Reis, partes qualificadas. Foi deferida, no Id. 10407298367, a penhora de um imóvel da executada situado em Belo Horizonte, o qual também é objeto de penhora em um processo de execução em trâmite na 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte (autos nº 5039643-04.2019.8.13.0024). Intimado para informar a data da realização do leilão, a exequente, no Id. 10570758177, pediu a suspensão do presente cumprimento de sentença até a revogação da tutela de urgência deferida nos autos de embargos de terceiro de nº 1039806-42.2025.8.13.0024, que determinou a suspensão do ato expropriatório no aludido processo de execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Depreende-se dos documentos juntados pela exequente que, nos autos dos embargos de terceiro de nº 1039806-42.2025.8.13.0024, foi deferido pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos leilões designados nos autos de nº 5039643-04.2019.8.13.0024, cujo imóvel penhorado também é objeto de penhora nos presentes autos. Frente ao exposto, considerando que, para eventual expropriação do imóvel penhorado é necessário o julgamento dos embargos de terceiros opostos, impõe-se, com fulcro no artigo 313, V, “a”, a suspensão do feito, até a prolação de decisão final nos autos de nº 1039806-42.2025.8.13.0024 ou revogação da tutela de urgência concedida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho