FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0013007-14.2025.5.15.0140
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON1 - Jundiaí
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:09/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:58
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013007-14.2025.5.15.0140 AUTOR: LEANDRO PINHEIRO INUI E OUTROS (5) RÉU: VIA 100 MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62212a8 proferida nos autos. DECISÃO SPCS Pretendem os reclamantes a concessão da tutela de urgência para fins de que seja concedido acesso ao FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego, bem como o arresto de bens das reclamadas. As reclamadas foram intimadas para se manifestar acerca da tutela de urgência, quedando-se silentes. Nos termos previstos no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Necessária também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a reversibilidade da decisão antecipatória. Os reclamantes lograram êxito em obter a confirmação do código de afastamento "I1" nos extratos do FGTS (rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador ), conforme documentos de fls.917, 920, 923, 925, 926 e 927. Tendo em vista que a documentação colacionada pelos reclamantes comprova a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, defiro o requerimento formulado na inicial e concedo parcialmente a tutela de urgência, autorizando o levantamento do saldo existente em suas contas vinculadas do FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que o reclamante LEANDRO PINHEIRO INUI, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 34.327.635-5 SSP/SP, PIS 127.91885.23-6, proceda ao levantamento dos valores que se encontrarem depositados na conta vinculada de FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, inclusive atualizações e juros, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, caso presentes os pressupostos legais. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a reclamante FABIO DE OLIVEIRA, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 21987221 SSP/SP, PIS 123.40100.69-7, proceda ao levantamento dos valores que se encontrarem depositados na conta vinculada de FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, inclusive atualizações e juros, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, caso presentes os pressupostos legais. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a reclamante EDSON NEDI SOARES, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 29229689 SSP/SP, PIS 160.84588.00-7, proceda ao levantamento dos valores que se encontrarem depositados na conta vinculada de FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, inclusive atualizações e juros, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, caso presentes os pressupostos legais. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a reclamante FERNANDO NOGUEIRA DE ALMEIDA, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 50.539.580-0 SSP/SP, PIS 127.60456.26-0, proceda ao levantamento dos valores que se encontrarem depositados na conta vinculada de FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, inclusive atualizações e juros, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, caso presentes os pressupostos legais. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a reclamante JOSE DAMIAO EDUARDO, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 30472653-9 SSP/SP, PIS 162.77395.88-3, proceda ao levantamento dos valores que se encontrarem depositados na conta vinculada de FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, inclusive atualizações e juros, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, caso presentes os pressupostos legais. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a reclamante ANDRELINO NOGUEIRA DE ALMEIDA, CPF nº ***.***.***-**, RG nº 36.902.373-0/MG, PIS 162.77395.88-3, proceda ao levantamento dos valores que se encontrarem depositados na conta vinculada de FGTS relativamente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, inclusive atualizações e juros, bem como para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, caso presentes os pressupostos legais. Os dados necessários para identificação dos reclamantes, encontram-se em CTPS, que será por eles apresentada, acompanhada de cópia desta decisão devidamente assinada eletronicamente por esta magistrada, no momento de ingresso do pedido de levantamento do FGTS e requerimento do Seguro-Desemprego, ficando vedado qualquer óbice injustificado aos reclamantes para o levantamento dos depósitos mantidos em suas contas vinculadas, sob pena de responsabilidade por crime de desobediência. A ausência de recolhimentos fundiários desde abril de 2018, somada à ausência de pagamento de verbas rescisórias, evidencia a insolvência das rés, restando demonstrada a plausibilidade da alegação de insuficiência financeira para quitação dos débitos trabalhistas. Assim, a pretensão dos reclamantes encontra amparo no poder geral de cautela, conforme art. 297 do CPC, que possibilita ao magistrado deferir qualquer providência acautelatória urgente, inclusive de ofício, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por conseguinte, diante do risco que a situação representa para a efetivação da tutela jurisdicional, estando presentes os requisitos legais, com espeque nos artigos 300, 301, 855 do CPC, defiro parcialmente, em sede liminar, a cautelar de arresto de todas as contas bancárias e aplicações financeiras, maquinários e estoque, requerida em relação à reclamada VIA 100 MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI e seus sócios que compõem o polo passivo, a fim de que possam garantir a efetividade da decisão, até o limite do valor atribuído à causa, de R$624.751,13. Com relação à subsidiariedade e formação de grupo econômico das demais reclamadas, a matéria depende de dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar em relação a elas. Providencie a secretaria com urgência. Intimem-se os reclamantes. Após, aguarde-se a audiência designada. JUNDIAI/SP, 04 de dezembro de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta SPCS<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FERNANDO NOGUEIRA DE ALMEIDA<br> - JOSE DAMIAO EDUARDO<br> - FABIO DE OLIVEIRA<br> - EDSON NEDI SOARES<br> - ANDRELINO NOGUEIRA DE ALMEIDA<br> - LEANDRO PINHEIRO INUI<br>