FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT12 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000075-17.2021.5.12.0043
sigla tribunal:TRT12
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:09/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000075-17.2021.5.12.0043 RECLAMANTE: EDUARDO ATHANASIO SCHUCK E OUTROS (3) RECLAMADO: GIAGIO DA SILVA & SOUZA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc12c0 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vêm conclusos em razão da petição anexada pela parte exequente, por meio da qual requer a retomada da execução, penhora de faturamento, fixação de multa e a nomeação de administrador judicial para fiscalização do faturamento e controle dos repasses. Analiso 1. Penhora de valores. Intimo a executada Renata Maria Souza, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, acerca da penhora de valores em conta bancária (R$ 4.134,50), para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se os valores em favor dos exequentes. 2. Penhora de faturamento Da análise dos autos, verifica-se que já foi deferida e perfectibilizada a penhora de faturamento, tendo sido suspensa em razão do acordo homologado. A penhora de faturamento foi determinada nos seguintes termos: Considerando que, até o presente momento, não existem outros meios de execução, entendo cabível a medida de penhora de faturamento dos dois estabelecimentos indicados abaixo, na forma do inciso X do art. 835 e art. 866, ambos do CPC. Filial Joe e Cia. New Ltda., CNPJ 12.652.144/0004-54, nome fantasia Acquamar, sede na Rua Francisco Pacheco de Souza, 110, Centro, Garopaba/SC, CEP 88.495-000; Acquamar Porto Belo, CNPJ 23.653.491/0006-80, sede na Rodovia Br 101, KM 159, Porto Belo, SC, CEP 88.210-000. Quanto ao protesto antipreclusivo da parte exequente, destaco que a restrição da quantidade de estabelecimentos tem o intuito de delimitar, de forma razoável, a ação dos oficiais, evitando, assim, o acúmulo de mandados e a possibilidade de medidas executórias desnecessárias. Quanto à fixação do percentual a ser penhorado sobre o faturamento, ainda com fulcro no § 1º do art. 866 do CPC, determino que a penhora recaia sobre o percentual de 15% do faturamento da empresa no período desde a data inicial de cumprimento do mandado de penhora até atingido o valor exequendo. O Sr. Oficial de Justiça deverá comparecer nos estabelecimentos das empresas executadas, em horário comercial, e realizar a penhora do seguinte modo: - relativamente aos valores recebidos por meio de cartão de crédito/débito: o Sr. Oficial de Justiça deverá registrar os números das máquinas de cartão de crédito/débito e respectivas administradoras/operadoras que estejam sendo utilizadas no estabelecimento; - relativamente aos valores recebidos por meio de PIX: caso a empresa executada o - possua, o Sr. Oficial de Justiça deverá anotar o número de recebimento de valores por meio de PIX e a respectiva instituição bancária; - nomear o proprietário ou representante da empresa como depositário das importâncias recebidas no caixa da empresa, bem como responsável pelo cumprimento das obrigações ora determinadas, sob as cominações da lei. O proprietário ou representante da empresa deverá prestar contas do faturamento mensal, até o 5º dia útil do mês, mediante apresentação de cópia dos relatórios de fechamento de caixa, comprovantes de depósitos via PIX e dos extratos de todas as máquinas de cartão de crédito/débito que esteja utilizando, bem como depositar o percentual de 15% do faturamento mensal em conta judicial vinculada a este Juízo. As informações do faturamento poderão ser enviadas por intermédio de e-mail endereçado para a Vara do Trabalho (vara_ima@trt.12.jus.br). O depósito do percentual deverá ser feito por meio de guia judicial a ser emitida diretamente no site do TRT da 12ª Região (https://siscondj.trt12.jus.br/siscondj/login.jsp). O descumprimento dos comandos executivos ora determinados implicará na nomeação de administrador judicial, na forma do § 2º do art. 866 do CPC, bem como no aumento do percentual da penhora, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774 do CPC. Fica advertida a parte executada que não poderá utilizar outras máquinas de cartão de crédito/débito ou número diverso de PIX, além daqueles registrados pelo Sr. Oficial de Justiça, sob a cominação acima definida. Expeça-se MANDADO DE PENHORA, com urgência. Indefiro, por ora, a expedição de ofício às operadoras. Assim, considerando que houve o descumprimento do acordo e a penhora de valores se mostrou infrutífera,Assim, restabeleço a eficácia da penhora de faturamento anteriormente deferida, nos exatos termos do despacho já transcrito, que integra a presente decisão para todos os fins. Determino, portanto, que as executadas, por intermédio das filiais Acquamar Garopaba (CNPJ 12.652.144/0004-54) e Acquamar Porto Belo (CNPJ 23.653.491/0006-80), procedam ao depósito mensal do percentual de 15% (quinze por cento) de seu faturamento, nos moldes anteriormente fixados, observando-se: 1. Data do primeiro depósito: o primeiro pagamento deverá ser realizado até o dia 15/12/2025, referente ao faturamento do mês de novembro de 2025; 2. Depósitos subsequentes: os pagamentos dos meses seguintes deverão ocorrer sempre até o dia 15 de cada mês, mediante guia judicial própria emitida pelo sistema do TRT12, permanecendo as executadas obrigadas à prestação mensal de contas, nos termos já definidos no despacho inicial (relatórios de fechamento de caixa, extratos de máquinas de cartão, comprovantes de PIX, etc.); 3. Observância das condições operacionais contidas na decisão: permanece vedada a utilização de máquinas de cartão ou chaves PIX diversas daquelas registradas pelo Sr. Oficial de Justiça, sob pena de adoção das medidas executivas previstas. Advirto que o descumprimento de qualquer das obrigações relativas à penhora de faturamento ensejará a imediata nomeação de administrador judicial, na forma do art. 866, § 2º, do CPC, bem como o eventual aumento do percentual penhorado e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Aguarde-se a comprovação do pagamento do percentual de faturamento relativo ao mês de novembro (15/12/2025). Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberações. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK IMBITUBA/SC, 05 de dezembro de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - DEBORA CRISTINA GOMES CANIA<br> - EDUARDO ATHANASIO SCHUCK<br> - RICARDO HENRIQUE SOUZA<br> - LUIZA MORENTTE SAUDADES<br>