FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0021175-22.2025.5.04.0201
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:09/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:57
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumSen 0021175-22.2025.5.04.0201 EXEQUENTE: CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: R. SCHAEFFER CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5f17c proferido nos autos. Vistos,etc. Primeiramente, da análise dos autos principais nº 0020325-17.2015.5.04.0201 verifico que, considerando que a reclamada R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA encontra-se em recuperação judicial a parte autora requereu o redirecionamento da execução em face de diversas empresas (ID 4c7b41d), aduzindo a formação de grupo econômico , o que restou deferido no Acórdão do ID 99f8934, que reconheceu a existência de grupo econômico entre a segunda executada R. Schaeffer Construções Ltda. e as empresas Schaeffer Participações, Inovamodular Sistemas Construtivos Ltda., Terravivax Ambiental Ltda. e Bresc - Serviço Consultoria e Assessoria Comercial Ltda , que transitou em julgado em 25/06/2021, conforme certidão do ID b7a8fea. Após, SCHAEFFER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 37684af), BRESC - SERVICO, CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., (ID aeb4c90), INOVAMODULAR SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. e TERRAVIVAX AMBIENTAL LTDA (ID 7be483a), citadas para pagamento apresentam embargos à execução, aduzindo em suma a sua ilegitimidade, os quais foram rejeitados sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme sentença do ID b3f0747. Procedida a execução em face das empresas BRESC PARTICIPACOES LTDA., TERRAVIVAX AMBIENTAL LTDA. e INOVAMODULAR SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, verificou-se que além de terem suas atividades encerradas, não possuem relacionamentos bancários restando infrutífera a execução em face destas, revelando a inefetividade da medida. Por fim, a parte autora requereu a instauração do IDPJ em face da empresa R SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP, sendo determinado o redirecionamento em face dos sócios RAUL SCHAEFFER DA SILVA, CPF ***.***.***-**; RENATO SCHAEFFER DA SILVA, CPF ***.***.***-**; ROMEU SCHAEFFER DA SILVA, CPF ***.***.***-**; RENEU SCHAEFFER ROLIM DA SILVA, CPF ***.***.***-** e RENAN SCHAEFFER DA SILVA, CPF 443.826.000. Julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução em face dos sócios RENAN SCHAEFFER DA SILVA, RAUL S5CHAEFFER DA SILVA, RENATO SCHAEFFER DA SILVA, RENEU SCHAEFFER ROLIM DA SILVA e ROMEU SCHAEFFER DA SILVA, apresentaram Agravo de petição, sendo o processo foi suspenso em face do tema Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR). Feitas estas considerações, primeiramente deve-se ponderar que há transito em julgado do Acórdão do ID 99f8934, reconhecendo a formação de Grupo Econômico, não comportando mais discussão. Também, em face dos sócios RENAN SCHAEFFER DA SILVA, RAUL S5CHAEFFER DA SILVA, RENATO SCHAEFFER DA SILVA, RENEU SCHAEFFER ROLIM DA SILVA e ROMEU SCHAEFFER DA SILVA, foi suspenso apenas em face do tema 26, que fala versa sobre o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, o que não é o caso das demais empresas que não se encontram em recuperação judicial, não alcançando a suspensão efetivada no processo principal nº 0020325-17.2015.5.04.0201. Ressalto que não há nos autos nenhuma comprovação/informação de que a empresa SCHAEFFER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. encontre-se em recuperação judicial, não havendo óbice para a instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa SCHAEFFER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. que encontra-se ativa, devendo ser incluído aqueles que foram sócios durante a contratualidade com a parte exequente : BERNARDO JUSTO DA SILVA - ***.***.***-** BRENO SCHAEFFER DA SILVA - ***.***.***-** BRUNO SCHAEFFER DA SILVA - ***.***.***-** CASSANDRA CANTO DA SILVA - ***.***.***-** DIOGO MEDEIROS SCHAEFFER DA SILVA – ***.***.***-** JONATAN JUSTO DA SILVA- ***.***.***-** – 29/07/2013 a 05/03/2018 RAFAELA PEREIRA SCHAEFFER DA SILVA – ***.***.***-** RAMONE RODRIGUES DA SILVA - ***.***.***-** RAUL SCHAEFFER DA SILVA – ***.***.***-** RENAN SCHAEFFER DA SILVA – ***.***.***-** RENATA PEREIRA SCHAEFFER DA SILVA – ***.***.***-** - RENATO SCHAEFFER DA SILVA - ***.***.***-** RENEU SCHAEFFER ROLIM DA SILVA - ***.***.***-** ROMEU SCHAEFFER DA SILVA- ***.***.***-** SIMONE RODRIGUES DA SILVA- ***.***.***-** TIAGO MEDEIROS SCHAEFFER DA SILVA – ***.***.***-** Retifique-se autuação e citem-se, inclusive para eventual apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. Havendo defesa, dê-se vista à parte exequente, por 15 dias, acerca dos documentos juntados pelos sócios, sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá especificar as provas que pretende produzir. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Contudo, no silêncio restará consolidada a presente decisão. Após a citação, e infrutíferas as diligências, inclua-se também o sócio executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com as alterações pertinentes no decorrer da execução. Quitada a dívida, registre-se no BNDT, observado o prazo legal de 45 dias. CANOAS/RS, 05 de dezembro de 2025. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - CARLOS DE OLIVEIRA<br>