FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011166-86.2018.5.03.0067
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:09/12/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:56
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS  ATOrd 0011166-86.2018.5.03.0067  AUTOR: ALDEMIR GONCALVES RUAS  RÉU: TRANSPORTADORA MINAS NORTE LTDA E OUTROS (4)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f613a83 proferida nos autos.  CONCLUSÃO  Nesta data, faço conclusos os presentes autos.  Jacinta Maria Nogueira Camilo  DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento do exequente (id 4d92886), ante a frustração das medidas executivas em face dos devedores principais.  Com amparo nos princípios da informalidade, oralidade, economia e celeridade processual que norteiam o processo trabalhista, assim como de que a adoção do procedimento mais simplificado não ocasiona nenhum prejuízo aos litigantes, o incidente foi instaurado e processado nos próprios autos, por força do art. 1o, do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.  Assim, da análise dos autos, constata-se que foram frustradas as medidas executivas em desfavor da devedora principal TRANSPORTADORA MINAS NORTE LTDA e em face dos sócios atuais JOSE ANTONIO PEREIRA e MARIA DO AMPARO FERREIRA LOPES, motivo pelo qual foi determinada a instauração do mencionado incidente com base no art. 855-A da CLT c/c art.133, 2o, do CPC, visando a inclusão dos sócios retirantes ANALIA CANDIDA ABREU PEREIRA, CPF: ***.***.***-** e CLEZIO JOSÉ DA SILVA PINTO, CPF: ***.***.***-** no polo passivo da demanda e, por consequência, o redirecionamento das medidas executivas, nos termos do id 04769f7.  Na oportunidade, determinou-se a inserção no polo passivo dos sócios retirantes ANALIA CANDIDA ABREU PEREIRA, CPF: ***.***.***-** e CLEZIO JOSÉ DA SILVA PINTO, CPF: ***.***.***-**,  com posterior citação para manifestação no prazo de 15 dias.  Os mencionados sócios insurgiram contra a desconsideração (id's 7afcc5f, ea8208e) alegando, em síntese, que a mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CCB, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; alegam que retiraram-se da sociedade há muito tempo e que somente poderiam responder somente até 2 anos após a retirada da sociedade.  Da análise das alegações dos sócios retirantes nas peças impugnativas de id's 7afcc5f, ea8208e, percebe-se nitidamente que os insurgentes sustentam a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na exigibilidade da ocorrência dos requisitos específicos para redirecionamento dos atos executivos em face dos sócios retirantes, tais como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  Entretanto, na seara trabalhista, em se tratando de empreendimentos com finalidade econômica, consagra-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada.  Dessarte, conquanto a pessoa física dos sócios retirantes e seus respectivos patrimônios sejam distintos da pessoa jurídica, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica permite-se a inclusão daqueles no polo passivo da demanda, em virtude da sua responsabilização pelo crédito trabalhista, ante o esgotamento dos meios executivos em face dos sócios atuais.  No caso dos autos, foram realizados diversos atos para tentativa de satisfação do débito, restando todos infrutíferos, tais como: penhora por BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, CNIB, SERASAJUD e MANDADO.  Ademais, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessária celeridade na sua satisfação, frustrada a execução contra a pessoa jurídica empregadora e dos sócios atuais, deve-se iniciar, em seguida, a execução em desfavor dos sócios retirantes da Executada, que se beneficiaram da prestação de serviços do reclamante.  Registre-se que a ação foi distribuída em 13/09/2018 e que os sócios ANALIA CANDIDA ABREU PEREIRA e CLEZIO JOSÉ DA SILVA PINTO retiraram-se da sociedade em 27/07/2017 e em 16/08/2017, ou seja, menos de 02 anos da distribuição da ação.  Por fim, salienta-se que, mesmo em se adotando a Teoria Menor por este Juízo, apura-se dos autos que houve abuso no uso da personalidade jurídica pelo sócio (Empresário), eis que deixou que a pessoa jurídica atuasse na atividade econômica desrespeitando as normas legais que disciplinam o contrato de trabalho regido pela CLT, tanto que isso implicou na condenação imposta no título executivo e não ocorreu a quitação espontânea ou forçada pela pessoa jurídica.  Além disso, os sócios não indicaram bens da pessoa jurídica à penhora, não se valendo do benefício de ordem posto à sua disposição.  Desse modo, com espeque na documentação obtida por meio da pesquisa SRM-JUCEMG (id's 12837f3, 2cf2a0c), que comprova que ANALIA CANDIDA ABREU PEREIRA, CPF: ***.***.***-** e CLEZIO JOSÉ DA SILVA PINTO, CPF: ***.***.***-** são sócios retirantes da Executada TRANSPORTADORA MINAS NORTE LTDA e que a ação foi proposta antes do decurso de 02 anos da retirada dos sócios da sociedade,  assim como por força da adoção da Teoria Menor da Desconsideração, julga-se procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se no polo passivo da demanda os mencionados sócios retirantes.  Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, citem-se os Réus ANALIA CANDIDA ABREU PEREIRA, CPF: ***.***.***-** e CLEZIO JOSÉ DA SILVA PINTO, CPF: ***.***.***-** para quitarem o débito ou garantirem o juízo, no valor de R$101.156,32, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, via postal, sob pena de penhora de bens.  MONTES CLAROS/MG, 08 de dezembro de 2025.  TATIANE DAVID LUIZ FARIA  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANALIA CANDIDA ABREU PEREIRA<br> - CLEZIO JOSE DA SILVA PINTO<br>