FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0110342-94.2003.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
nome classe:LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:54
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Texto íntegra

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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Processo nº: 0110342-94.2003.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): MARIA ELOISA DA SILVA
Requerido/Executado(s): WAQUIM GEBRIM FILHO
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
 
 
Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ajuizada por MARIA ELOISA DA SILVA contra WAQUIM GEBRIM FILHO, ambos devidamente qualificados no feito.
Pela decisão de evento nº 154 foi determinada a realização de leilão quanto ao imóvel objeto do feito.
No evento nº 192, a parte requerida/executada pugnou pela suspensão da alienação determinada com a remessa dos autos ao juízo da 12ª Vara Cível de Goiânia, o qual seria o competente para apreciação do feito.
Noticiada a arrematação do imóvel no leilão designado (evento nº 197).
Proferida decisão indeferindo o pedido de redistribuição e determinada a juntada do autor de arrematação e expedição de carta de arrematação (evento nº 202).
Juntado o auto de arrematação (evento nº 207).
Manifestações das parte autora requerendo a expedição de alvará quanto aos valores já depositados nos autos (eventos nº 212 e 213).
A parte requerida, pelas manifestações de eventos nº 214 e 215, requereu o chamamento do feito a ordem com a suspensão do feito a partir do evento nº 195 em razão da renúncia de seu anterior procurador.
Pela peça de evento nº 218 o arrematante compareceu aos autos e comprovou o pagamento da primeira parcela, requerendo a homologação da arremação e expedição da competente carta. Ainda, requer a expedição de ofício ao CRI da 1º Circunscrição de Goiânia para baixa das averbações existentes na matrícula do imóvel, bem como pela expedição de mandado de imissão de posse.
Interposto agravo de instrumento pela parte requerida sem efeito suspensivo (evento nº 219).
Determinada a intimação da parte autora para manifestar quanto as peças de eventos nº 214 e 215.
No evento nº 230 a parte autora compareceu aos autos e defendeu a regularidade da tramitação do feito. Ao final, requereu o reconhecimento da validade dos atos processuais; condenação do réu nas penas pela litigância de má-fé e expedição de alvará quanto aos valores depositados.
Em nova manifestação, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel pela parte ré, sob pena de multa (evento nº 232).
Comprovado pelo arrematante o pagamento da segunda parcela e reiterados os pedidos de evento nº 218 (evento nº 233).
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu e reconhecida a regularidade na tramitação do feito e do leilão judicial realizado (evento nº 234).
Vieram-me os autos conclusos.
É o necessário relatar.
Decido.
Sem delongas, os pedidos de eventos nº 214 e 215 não comportam acolhimento, eis que já enfrentada a questão no agravo de instrumento nº 5871458-03.2025.8.09.0051, sendo rejeitada a alegação de irregularidade na representação processual do réu.
Assim, indefiro os pedidos de eventos nº 214 e 215.
Com relação ao pedido de desocupação formulado pela parte autora no evento nº 232, melhor sorte não lhe assiste.
Em razão da arrematação do imóvel em leilão judicial e uma vez já transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, tal pleito deve ser formulado pelo próprio arrematante, o qual passa a ser o titular dos direitos inerentes ao bem.
Além do mais, a desocupação do imóvel pelo réu é consequência da propria expedição da carta de arrematação (ainda não expedida no feito), conforme previsão do § 3º do art. 903 do CPC.
Isto posto, indefiro os pedidos de evento nº 232.
Com relação aos pedidos formulados pelo arrematante (evento nº 218), estes devem ser acolhidos integralmente.
Uma vez já transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903 do CPC e não tendo sido alegadas quaisquer das hipoteses alegadas no § 1º do referido artigo, expeca-se a carta de arrematação conforme determinado no evento nº 202 para registro do imóvel em favor do arrematante, ficando o imóvel gravado como garantia do pagamento das parcelas restantes do lance vencedor.
Oficie-se ao CRI da 1º Circunscrição de Goiânia para cancelamento de eventuais restrições existentes na matrícula do imóvel.
Expeça-se mandado para imissão do arrematante JOSÉLUIZ DE MACEDO BUENO JÚNIOR na posse do imóvel arrematado, situado na Rua 1.130, Lt. 05, Qd. 235, no Setor Pedro Ludovico, nesta Capital Goiânia.
Outrossim, considerando que o imóvel foi arrematado pelo montante de R$ 2.780.182,14 (dois milhoes, setecentos e oltenta mil reais e quatorze centavos) e cabendo a parte autora 50% (cinquenta por cento) do produto obtido com a venda do bem, defiro o pedido de expedição de alvará constante de eventos nº 212, 213 e 230, para que a parte autora/exequente levante a parte que lhe cabe do montante já depositado no feito (R$ 1.225.364,82), observada a reserva de honorários constante da peça de evento nº 213.
Expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente no montante de R$ 575.921,47 (refente a metade do montante depositado e abatidos 6% dos honorários advocatícios contratuais), mais rendimentos equivalentes, depositado na conta judicial 02080635-7 junto a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser transferido para a conta 9325-4, agência 1129, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de MARIA ELOISA DA SILVA, CPF/CNPJ nº ***.***.***-**.
Expeça-se alvará em favor do procurador da parte autora/exequente no montante de R$ 36.760,94 (refente a 6% dos honorários advocatícios contratuais), mais rendimentos equivalentes, depositado na conta judicial 02080635-7 junto a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser transferido para a conta 2048-6, agência 3348, junto ao Banco Sicoob, de titularidade de Bezerra e Caldeira Sociedade de Advogados, CPF/CNPJ nº 2.488.952/0001-39.
Por fim, intime-se o procurador do arrematante, Dr. OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA, OAB/GO 10.433, para regularizar a representação processual com a juntada de procuração regularmente outorgada pelo arrematante, isso no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
 
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
 
ddb