FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003042-19.2019.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:09/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:53
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003042-19.2019.8.21.0010/RS</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: NATALIA RAMOS CORTES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIARA OLIVEIRA PALOSCHI (OAB RS112287)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB RS070262)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GUILHERME OTAVIO RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIARA OLIVEIRA PALOSCHI (OAB RS112287)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB RS070262)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FABIO ALFREDO RAMOS SEHBE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO SALOMONI GRAVINA (OAB RS035984)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CAROLINA RAMOS SEHBE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO SALOMONI GRAVINA (OAB RS035984)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NADIA BEATRIZ TREZ RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO LUIS BARROS PEREZ (OAB RS071658)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: IRCY STURMER RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO LUIS BARROS PEREZ (OAB RS071658)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade DROGARIA FÁTIMA LTDA. (CNPJ n.º 05.406.887/0001-36) , com fundamento no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil, em razão da inexequibilidade do fim social e da quebra da affectio societatis. Fixo aos sócios a responsabilidade da nomeação de Liquidante, na forma do artigo 1.038 do Código Civil, a fim de dar início a fase de liquidação, na forma do art. 1.102, do Código Civil. Não havendo consenso, poderá ser nomeado liquidante judicial pelo Juízo. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos procuradores da parte autora, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPC-A, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 85, §§ 2.º, 8.º e 16, do CPC. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul para conferir efetividade à presente decisão, com a competente anotação à margem do contrato social a dissolução total da sociedade DROGARIA FÁTIMA LTDA. (CNPJ n.º 05.406.887/0001-36), observando que compete às partes a averbação da alteração do contrato social. Após, em nada sendo requerido, baixe-se.