FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007499-40.2022.8.17.3130
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007499-40.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): BARBARA BORGES DE OLIVEIRA DESPACHO i. Com relação à parcela do montante que permaneceu bloqueado via Sistema Sisbajud, na forma da decisão de Id 214806542 e saldo bloqueado remanescente (Id 214806545), conforme determinado em Id 229381581, passo a deliberar: Expeça(m)-se e remeta(m)-se o(s) alvará(s) / ordem de transferência, com o fito de recebimento da quantia remanescente bloqueada, em favor da parte credora, mais os acréscimos porventura incidentes, na forma e observados os dados bancários indicados na petição de Id 230009908. Deve-se consignar no alvará a Agência 3234-4 e os dados bancários da conta conforme comprovantes disponíveis nos autos. Encaminhado o alvará, os dados de identificação deverão ser informados nos autos, por meio de certidão a ser exarada pela Diretoria. ii. Face à ausência de maiores esclarecimentos pela parte credora, indefiro o pedido de expedição de Ofício à SUSEP, pelos motivos já apontados no item “2” do despacho de Id 229381581. iii. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, conforme já determinado no item “V” do decisum de Id 214806542, aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 13 de abril de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito