FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0021846-36.2023.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021846-36.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: AMANDA DE SANTANA TAVARES, ARIANE DE SANTANA TAVARES ESPÓLIO - REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226591107 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada inicialmente por JACIENE ALVES DE SANTANA (falecida no curso da lide e substituída por suas herdeiras ARIANE DE SANTANA TAVARES e AMANDA DE SANTANA TAVARES) em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV, objetivando a autorização para realização de procedimento cirúrgico denominado "Cifoplastia" e biópsia, bem como indenização por danos morais. Narra a petição inicial que a autora original, servidora pública municipal e segurada da ré, foi diagnosticada com múltiplas fraturas na coluna dorso-lombar e suspeita de neoplasia. Encontrando-se internada em estado grave, com dores intensas e complicações gástricas devido à medicação forte, teve a solicitação cirúrgica negada administrativamente pela ré, sob a alegação de que o procedimento não constava no rol de cobertura da autarquia. Foi deferida a tutela de urgência (Id. 128746468), determinando que a ré autorizasse o procedimento no prazo máximo de 20 dias úteis. Posteriormente, houve pedido de reconsideração quanto ao prazo, mantido pelo Juízo (Id. 129397699). A ré apresentou contestação (Id. 130602161), alegando, em síntese, que opera em regime de autogestão, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Defendeu a legalidade da negativa com base no princípio da legalidade estrita e na Lei Municipal nº 17.082/2005, afirmando que não pode custear procedimentos fora do seu rol regulamentar. Informou o cumprimento da liminar. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento da autora Jaciene Alves de Santana em 30/04/2023 (Id. 138873028). Houve pedido de habilitação das herdeiras, o qual foi deferido por este Juízo (Id. 177157236), prosseguindo-se o feito quanto ao pedido indenizatório. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, ante a natureza patrimonial da lide e a capacidade das partes (Id. 192618096). As partes apresentaram suas manifestações finais, tendo as autoras reiterado o pedido de condenação em danos morais (Id. 200127367). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de obrigação de fazer – consistente na autorização e custeio da cirurgia de cifoplastia e biópsia – perdeu seu objeto diante do falecimento da autora originária, Jaciene Alves de Santana, ocorrido em 30/04/2023 (Id. 138873028). A natureza personalíssima da prestação de saúde torna impossível o cumprimento da obrigação específica após o óbito da paciente. Assim, em relação a este pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Remanesce, contudo, a análise do pedido de indenização por danos morais. Conforme a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Portanto, as herdeiras habilitadas possuem legitimidade para pleitear a reparação pelo sofrimento suportado pela mãe em vida, decorrente da negativa de cobertura. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa e estatutária, uma vez que a ré é uma autarquia municipal que opera plano de saúde em regime de autogestão. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Embora afastada a incidência direta do CDC, a relação não está imune ao controle judicial sob a ótica dos direitos fundamentais, em especial o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196 da Constituição Federal), bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A responsabilidade civil da autarquia ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso em tela, é incontroverso que a autora necessitava de procedimento cirúrgico de urgência ("Cifoplastia") devido a múltiplas fraturas na coluna, conforme laudos médicos (Id. 127182716 e seguintes). Também é incontroversa a negativa administrativa da ré (Id. 127182718), sob o fundamento de que o procedimento não constava no rol de cobertura da autarquia. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, é pacífica no sentido de que, havendo cobertura para a doença (no caso, patologia da coluna vertebral), não cabe à operadora ou autarquia de saúde restringir a modalidade de tratamento prescrita pelo médico assistente, que é o profissional habilitado para definir a melhor terapêutica para o paciente. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0002926-45.2023.8.17 .3090 APELANTE: SÍLVIO FARIA LOPES APELADO: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SASSEPE . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. CONTRATO DE ADESÃO . INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. ATENDIMENTO NO HSE COMPROVADO. MÁ-FÉ DA PARTE RÉ AO NEGAR QUE A PACIENTE DEU ENTRADA NO HSE . OMISSÃO DO PRONTUÁRIO. ALTA HOSPITALAR INDEVIDA E NEGATIVA TÁCITA DE INTERNAMENTO HOSPITALAR. INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA . MORTE DA SEGURADA. COMPRA DIRETA PELO RECORRENTE EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NO HOSPITAL CONVENIADO. FALECIMENTO DA SEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pleitos autorais de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atendimento médico prestado à esposa da parte autora no Hospital dos Servidores do Estado, uma vez que teria lhe sido dada alta hospitalar indevidamente e, consequentemente, foi-lhe negado o internamento hospitalar, tendo a segurada falecido logo a seguir. 2. A Súmula nº 608 do STJ afasta a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, criada, sem finalidade lucrativa, para beneficiar grupo restrito de filiados . De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão. Embora afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão . 3. De acordo com o STJ, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”. 4. Configuração de clara ofensa à boa-fé por parte do apelado, que insiste em afirmar que a segurada não foi atendida no Hospital dos Servidores do Estado no dia 10/05/2021, mesmo diante da farta documentação acostada aos autos, inclusive por ele próprio . A documentação de ID nº 32750505, trazida na réplica, correspondente ao prontuário médico da segurada, comprova os fatos alegados pela parte autora, sendo indubitável que a segurada foi atendida no Hospital dos Servidores do Estado. Consta na página 2 do documento declaração expressa do Dr. André Guillherme Saldanha, Coordenador Médico da Emergência do Hospital dos Servidores do Estado, no sentido de que “(…) a Sra. Vilma Lúcia Valença de Melo Faria foi atendida pelo Serviço de Pronto Atendimento do Hospital dos Servidores do Estado – HSE no dia 10/05/2021 conforme a ficha de atendimento em anexo” . A documentação mencionada foi ignorada pelo juízo a quo, que fundamentou a sentença, basicamente, na ausência de comprovação de que a segurada procurou atendimento no HSE. Além disso, é de se ressaltar a documentação de ID nº 32750508, juntada pelo próprio apelado, em que, mais uma vez, se confirma a passagem da segurada pelo HSE. 5. O que é destacar também é que, apesar de claramente ter tido acesso ao prontuário, o apelado não o junta aos autos e omite deliberadamente o trecho referente à alta hospitalar no HSE . Na declaração referida, note-se que apenas é mencionado momento anterior à alta hospitalar, com a afirmação de que “a última descrição de evolução médica é do dia 10/05/21, às 21:37 quando a médica de plantão solicita novos exames e orienta vigilância clínica da paciente”. A declaração de que “o prontuário carece de informações sobre a evolução do atendimento do dia citado” é absolutamente inverídica, uma vez que a análise do prontuário permite compreender com exatidão como foi o atendimento prestado. 6. Por sua vez, também entendo restar comprovada a alta hospitalar indevida, sendo certo que a segurada deveria, no próprio Hospital dos Servidores, ser encaminhada para o internamento hospitalar . À segurada foi dada alta na madrugada, apenas com a prescrição de medicamentos para dor (paracetamol e codeína), quando era notório o quadro de gravidade, tanto que foi, pouca horas depois, encaminhada a uma unidade de tratamento intensivo (UTI) no Hospital Memorial São José. Importa destacar que o apelado não nega o quadro de gravidade, não se insurge contra isso. Apenas insiste em dizer que não houve atendimento no HSE e que a segurada deveria ter se encaminhado a um hospital conveniado. 7 . A internação em outra instituição hospitalar apenas se deu por indiscutível má conduta do apelado. A desorganização é tão evidente que insistem em alegar que a segurada não foi atendida no HSE, apesar das inúmeras declarações e documentos constantes dos autos, o que, se não demonstra total incompetência, é verdadeiramente má-fé. Desse modo, não foi escolha da parte autora encaminhar a segurada para uma instituição hospitalar de sua predileção, tendo sido, na verdade, praticamente forçada a fazê-lo diante da gravidade do caso e do momento de extremo desespero e necessidade, sob orientação do médico que assistia a segurada. Mais uma vez, o apelado não discute a necessidade e correção dos medicamentos, exames e tratamentos prestados no Hospital Memorial São José, mas tão somente alega que a parte autora “escolheu” por conta própria ser atendida em hospital não conveniado . Devem ser, portanto, inteiramente ressarcidas as despesas em questão, uma vez que apenas ocorreram em instituição não conveniada porque a segurada teve alta hospitalar indevida do Hospital dos Servidores, o que, portanto, significou a negativa de internamento hospitalar. 8. A seu turno, toda a medicação e tratamento dispensados no Hospital Boa Viagem foram prescritos por seus médicos conveniados. Se todos os exames e tratamentos foram prescritos pelos médicos da unidade hospitalar conveniada e lá ministrados, é de se esperar que tenham sido solicitados ao convênio pela própria instituição hospitalar, não cabendo à parte autora responsabilizar-se por esses trâmites . A imunoglobulina foi, indubitavelmente, prescrita pelos médicos do hospital conveniado. E, mais, a instituição admite que não possuía o medicamento. Novamente, não foi uma “escolha” da parte autora, tendo esta sido compelida a adquirir o medicamento que estava em falta na instituição. 9 . É importante salientar os seguintes fatos: (a) a segurada foi atendida no HSE em 10/05/2021, mas o apelado continua a negar que tal ocorreu; (b) a alta hospitalar do HSE ocorreu indevidamente e implica negativa tácita de internamento hospitalar; (c) o internamento na UTI de hospital não conveniado deu-se em razão da negativa de internamento hospitalar pelo HSE e em decorrência de determinação expressa do médico que assistia a segurada; (d) todos os medicamentos, exames e tratamentos foram prescritos por médicos da instituição conveniada, ainda que adquiridos de forma particular; (e) a compra direta pela parte autora decorreu da confissão do hospital de que não possuía o medicamento. 10. Conclui-se, portanto, que foi a conduta irregular do HSE, ao promover a alta hospitalar indevida, que provocou toda a situação descrita nos autos, do internamento em instituição hospitalar não conveniada até a compra direta de medicamento pela parte autora. Desse modo, entendo que devem ser ressarcidas à parte apelante todas as despesas indicadas nos autos, com a devida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente . 11. Deve ser reformada a sentença no que se refere ao pleito de condenação por danos morais, uma vez que a paciente teve alta hospitalar indevidamente, tendo sido negado o internamento hospitalar necessário. A segurada foi admitida em ambas as instituições hospitalares seguintes (Hospital Memorial São José e Hospital Boa Viagem) em estado gravíssimo e foi reconhecido pelos dois hospitais a urgência do tratamento e necessidade de internamento em UTI, e faleceu logo a seguir. 12 . A possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento do tratamento ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. 13. Não há dúvidas de que a alta hospitalar e consequente negativa de internamento foram indevidas e provocaram sérios abalos à família da paciente, que veio a falecer, o que configura dano indenizável e ultrapassa o mero incômodo. Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar o apelado ao pagamento de danos morais . Ressalte-se que, no que diz respeito à configuração do dano moral, é assente o entendimento no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634-RN, Rel. MM . BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel . MM. CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97)'(STJ - AgRg no AREsp 9990 / RJ, Relator (a): Ministro Sidnei Beneti, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte Die 08/03/2012) 14 . E, no que tange ao valor do dano moral, deve esse ficar adstrito ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessivo nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto e, tendo em especial consideração (a) a existência da má-fé do apelado ao insistir em negar que a paciente foi atendida no Hospital dos Servidores do Estado em 21/05/2021, na tentativa de alterar a verdade dos fatos, e (b) que a segurada veio a falecer logo após a alta hospitalar indevida e a negativa tácita de internamento hospitalar, arbitro os danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com a jurisprudência sobre a matéria. 15 . Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, note-se que quase todos os pleitos da parte autora foram julgados procedentes, tendo decaído de parte mínima e, na verdade, relacionado apenas ao valor pleiteado a título de danos morais. Desse modo, invertam-se os ônus da sucumbência, para que estes sejam pagos integralmente pelo apelado. 16. No que se refere ao fato de que o valor da condenação por danos morais foi inferior àquele pedido, diga-se que isso não justifica uma suposta sucumbência recíproca . Observe-se que, na vigência do CPC de 1973, o STJ tinha entendimento, consubstanciado na Súmula 326, de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". E, ao que parece, o entendimento sumulado continua vigente, mesmo diante do disposto no artigo 292, V, do novo CPC, que determina que o valor da causa tem que ser o do dano moral pretendido, passando o autor a ser necessariamente obrigado a indicar o valor desejado e estando afastada a possibilidade do pedido genérico. 17. Apelação parcialmente provida, em ordem a reformar a sentença e julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais, no valor indicado pela parte autora, referente a todas as despesas médicas indicadas nos autos, e julgar parcialmente procedente o pleito de condenação por danos morais, arbitrados em R$30 .000,00 (trinta mil reais). Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora e correção monetária, calculados de acordo com os Enunciados Administrativos nos 6, 12, 16, 17, 21 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE. Invertam-se, ademais, os ônus de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado . Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00029264520238173090, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). A alegação da ré de estrita legalidade e limitação ao rol de procedimentos previstos em decreto municipal não se sustenta quando confrontada com o direito fundamental à vida. O rol de procedimentos deve ser interpretado como exemplificativo e garantidor de um mínimo assistencial, não podendo servir de escusa para negar tratamento indispensável à saúde do segurado, sob pena de esvaziar a própria finalidade do serviço de assistência à saúde pelo qual o servidor contribui. A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico de urgência, em momento de extrema fragilidade física e psicológica da paciente – que se encontrava internada, com dores severas e complicações clínicas –, configura ato ilícito e ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa. A angústia e o sofrimento experimentados pela Sra. Jaciene, que teve de recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o tratamento que lhe foi negado administrativamente, e que veio a falecer pouco tempo depois, são evidentes. A demora na autorização, ainda que posteriormente cumprida por força de liminar, impôs à paciente um calvário desnecessário em seus últimos dias de vida. Na fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta (negativa de cirurgia urgente em paciente grave), o sofrimento imposto à falecida e o porte econômico da ré (autarquia municipal), fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser partilhada entre as herdeiras habilitadas. Entendo que este valor é suficiente para reparar o dano imaterial sofrido pela de cujus e transmitido ao espólio, sem constituir enriquecimento ilícito. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (Autarquia Municipal), a atualização do débito deve observar as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. O art. 3º da EC 113/2021 estabelece que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (realização da cirurgia), ante a perda superveniente do objeto pelo falecimento da autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES (RECIPREV), a pagar ao Espólio de Jaciene Alves de Santana (representado pelas autoras habilitadas) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Sobre o valor da condenação, deverá incidir, a título de atualização monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ c/c art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (observada a isenção legal das autarquias quanto às taxas, mas devendo reembolsar as despesas adiantadas pela parte autora, se houver) e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito " RECIFE, 14 de abril de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho