FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0069356-22.2022.8.17.2990
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
nome classe:AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
16 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0069356-22.2022.8.17.2990 AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA RÉU: JOSE RICARDO DIAS DINIZ, GILBERTO JERONIMO PIMENTEL FILHO, ELMIR LEITE DE CASTRO, REALIZAR PRODUCOES DE EVENTOS E SHOWS LTDA - ME, JOSE CLAUDINO DA SILVA FILHO, OGIVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, ROBERTO CASADO CAVALCANTI DA SILVA, WALDENEY MAGALHAES GOMES, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MENEZES, W. GOMES B. SOUZA - ME, WILZA GOMES BARBOSA DE SOUZA, B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA, BRUNO DA SILVA REGO, WALTER FRANCISCO BARROS JUNIOR, R.I.K. PRODUCOES & EVENTOS CULTURAIS LTDA. - EPP, RENATO XAVIER BARBOSA, EQUIPE EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA - EPP, WALDEMAR DE FIGUEIREDO VALENTE FILHO, MARIM COMUNICACAO E EVENTOS LTDA ME, RENTAL LOCACOES TURISMO E TERCERIZACOES LTDA - ME, MULTI SHOWS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231747554, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do 4º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, contra JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ e outros, todos qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92, objetivando a condenação dos demandados ao ressarcimento integral de danos causados ao patrimônio público, estimados em R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais). Relata, em síntese, que auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TC nº 0901753-7) identificaram graves irregularidades em contratações de shows artísticos formalizadas pela Empresa de Turismo de Pernambuco S/A (EMPETUR) durante o exercício de 2008. Sustenta que a estrutura da EMPETUR foi utilizada para formalizar contratações e pagamentos indevidos por shows artísticos inexistentes ou que já haviam sido custeados pelos municípios onde ocorreram as apresentações, configurando pagamentos em duplicidade. Afirma que os agentes públicos (José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e Elmir Leite de Castro) celebraram contratos ilegais e não fiscalizaram a sua execução, ao passo que as empresas rés e seus sócios receberam pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços ou em duplicidade. Defende a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em atos dolosos de improbidade administrativa, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e no Tema 897 do STF. Juntou procuração e os documentos de Id(s) 109780728, 109780730, 109780731, 109781582, 109781584, 109781585, 109781586, 109781588, 109781591, 109781593, 109781597, 109781599, 109781600, 109781601, 109781603, 109781604, 109781605, 109781606. Instado a emendar a inicial para individualizar as condutas, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 127748588) detalhando o papel de cada agente público na assinatura dos contratos e na falta de fiscalização, bem como o suposto enriquecimento ilícito das empresas e sócios que receberam valores alegadamente indevidos. A ré BG Promoções e Eventos Musicais Ltda. atravessou petição (ID 196443986) informando que o Acórdão T.C. nº 0508/2015 do TCE/PE, que fundamentava a pretensão do Ministério Público, foi rescindido pelo Pleno daquela Corte de Contas (Acórdão T.C. nº 274/2025), o qual reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, excluindo o débito originalmente imputado. Pugnou pela imediata extinção do feito. Posteriormente, foi juntada sentença proferida em processo de execução conexo (nº 0087499-19.2022.8.17.2001), na qual o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital extinguiu a execução em razão da perda de eficácia do título executivo administrativo (ID 220755549). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a alegada prática de atos ímprobos atribuídos a agentes públicos e particulares que teriam causado lesão ao erário em razão de irregularidades em contratações de shows artísticos pela EMPETUR no exercício de 2008, consistentes em pagamentos por serviços não prestados e custeio simultâneo pela EMPETUR e por prefeituras municipais. Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Da análise da inicial, da emenda e dos documentos que as instruem, concluo que a inicial merece ser rejeitada na forma do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, conforme doravante passo a demonstrar. De acordo com o novel art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. O citado § 6º, incisos I e II, do art. 17, da Lei n. 8.429/92, dispõe que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Sobre o tema, o c. Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A respeito do citado julgado, o STF publicou, em 02/09/2022, o informativo de jurisprudência nº 1065/2022, cujo teor destaco: A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. A alteração promovida pelo legislador no texto original da Lei 8.429/1992, no sentido de suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é clara e plenamente válida, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º, da CF). No caso sob exame, o Ministério Público atribui aos demandados a prática de condutas ímprobas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, que possui a seguinte previsão: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]. Como já referido alhures, não mais se admite a configuração do ato de improbidade administrativa fundada em dolo genérico ou em suposta culpa do acusado, porquanto, em razão da extinção da única modalidade culposa até então prevista no art. 10 da LIA, passou a ser requisito obrigatório a existência do dolo específico do agente, em todas as hipóteses legais (art. 9º - Enriquecimento Ilícito; art. 10 – Prejuízo ao erário e art. 11 - Princípios da Administração Pública). Com efeito, o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, com a nova redação, deixa clara a previsão de que somente as ações dolosas estão sujeitas ao regime da improbidade, in verbis: Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Assim, a vontade do agente público, consubstanciada na sua disposição psíquica tendente à realização do ato de improbidade, é essencial para a imputação e tipificação, segundo o regramento do novo diploma. O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Portanto, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes. O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência, vontade e finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. No caso sob exame, o Ministério Público sustenta que houve irregularidades em contratações de shows artísticos formalizadas pela EMPETUR, consistentes em pagamentos por serviços não prestados e custeio simultâneo pela EMPETUR e por prefeituras municipais. Contudo, os elementos coligidos aos autos não demonstram, de forma minimamente satisfatória, a existência de dolo específico dos demandados, vale dizer, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA. Com efeito, verifica-se que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao reexaminar o Processo TC nº 0901753-7, rescindiu o Acórdão T.C. nº 0508/2015 que originariamente fundamentava a pretensão ministerial, proferindo o Acórdão T.C. nº 274/2025, por meio do qual reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, excluindo o débito anteriormente imputado aos envolvidos. A desconstituição do título administrativo pelo próprio órgão de controle externo que originariamente apurou as supostas irregularidades enfraquece substancialmente a pretensão autoral, retirando a presunção de legitimidade do débito que lastreava a inicial. Registre-se, ademais, que o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Processo nº 0087499-19.2022.8.17.2001, já extinguiu a execução fundada no mesmo título administrativo, justamente em razão da perda de eficácia do Acórdão do TCE/PE, o que reforça a fragilidade da base probatória que sustenta a presente ação. Em casos como os dos autos, envolvendo hipóteses de suposta má gestão ou de erro em atos omissivos ou comissivos por parte de agentes públicos, o posicionamento jurisprudencial majoritário já era pela não caracterização de ato de improbidade administrativa, diante do entendimento de que eventual condenação (por improbidade) só poderia decorrer de um juízo de certeza respaldado por provas significativamente seguras quanto à prática de conduta ilícita, assim entendida como aquela proveniente de dolo e desonestidade, e não de erro e má gestão, aliás, como agora consta expressamente do art. 1º da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021. Assim, considerando que os fatos descritos na inicial não estão acompanhados de indícios suficientes da existência de dolo específico por parte dos demandados, e que o próprio Tribunal de Contas rescindiu o acórdão que fundamentava a pretensão autoral, o caso é de evidente improcedência do pedido formulado na inicial, por falta de enquadramento na nova Lei. O Ministério Público não demonstrou, de forma individualizada e com elementos probatórios mínimos, as razões pelas quais seria direta e pessoalmente imputável a cada um dos réus a responsabilidade dolosa pelas supostas irregularidades. A mera descrição genérica de cargos ocupados e funções exercidas, desacompanhada de provas concretas de dolo específico, não atende aos requisitos do art. 17, § 6º, incisos I e II, da LIA. Trata-se de aspecto relevante, porque não se é de admitir uma espécie de responsabilidade objetiva geral dos agentes públicos para com todas as ações (ou omissões) que venham a ocorrer no âmbito das entidades em que atuam. No caso, mesmo admitindo, para efeito de raciocínio, que os agentes públicos demandados tinham a obrigação funcional de fiscalizar as contratações realizadas pela EMPETUR, daí não se segue, como consequência automática, tenham eles incorrido em improbidade. Isso porque a mera violação a dever funcional implica em irregularidade ou até em ilegalidade. No entanto, é cediço que a improbidade não equivale à ilegalidade. A improbidade consiste em ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo. A propósito, não visualizo nos autos nenhum indício de que os réus tenham se aproveitado da situação para incorporar, ao seu patrimônio, bens ou valores da EMPETUR ou do Estado de Pernambuco, ou de que hajam permitido ou concorrido dolosamente para que terceiros o tenham feito. As supostas irregularidades nas contratações de shows artísticos — pagamentos por serviços não prestados ou custeio simultâneo —, desacompanhadas de qualquer elemento indicativo de conluio, má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário, não são capazes, por si sós, de caracterizar a existência da vontade livre e consciente de alcançar o alegado resultado ilícito. Deveras, a rescisão do Acórdão T.C. nº 0508/2015 pelo próprio TCE/PE, com o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, evidencia que sequer na esfera administrativa de controle externo subsiste imputação de débito ou responsabilização dos ora demandados, o que reforça a manifesta inexistência de ato de improbidade diante dos fatos narrados. Logo, o caso é de rejeição da inicial, na forma do art. 17, § 6º-B, da LIA. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da LIA, e no art. 487, I, do CPC, rejeito a petição inicial, deixando de receber a ação de improbidade administrativa, por falta dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 6º, do art. 17, da LIA, bem como por vislumbrar a manifesta inexistência de ato de improbidade diante dos fatos narrados. Dispensado o reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, inciso IV, da LIA. Dispensado o pagamento de custas e outras despesas processuais. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais face à ausência de comprovação da má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se." OLINDA, 14 de abril de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho