FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5028897-41.2023.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:43
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028897-41.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VIDIGAL FERNANDES MARTINS CPF: ***.***.***-** RÉU: CLAYTON BATISTA ALVES LEMES CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cumpre, inicialmente, realizar a adequação formal do pleito defensivo apresentado pelo executado, que o nominou de Exceção de Pré-Executividade, mas que, de forma subsidiária, solicitou seu recebimento como Embargos à Execução, invocando o princípio da fungibilidade. A petição defensiva apresentada pelo executado, embora nominada de Exceção de Pré-Executividade, tem como foco central a discussão da impenhorabilidade de créditos oriundos da Justiça do Trabalho, uma matéria que, em virtude da natureza complexa e frequentemente mista (englobando parcelas salariais e indenizatórias), exige uma profunda incursão probatória e uma análise jurídica verticalizada para a distinção e individualização das parcelas que compõem o crédito; tal profundidade de cognição excede os limites estritos da Exceção de Pré-Executividade, instrumento que a doutrina e a jurisprudência reservam para matérias de ordem pública comprováveis de plano e sem dilação probatória. Neste contexto, e em observância ao Artigo 52, inciso IX, alínea "d", da Lei nº 9.099/95, que disciplina a interposição da defesa em cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais, e considerando a tempestividade do protocolo da petição (realizado dentro do prazo quinzenal contado da intimação da penhora), torna-se imperiosa, em deferência aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, e com vistas a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a conversão da Exceção de Pré-Executividade em Embargos à Execução, conforme, inclusive, pleiteado subsidiariamente pelo próprio embargante. Adota-se, portanto, o recebimento da defesa como Embargos à Execução, passando-se à análise integral do seu mérito. Da Preliminar de Ausência de Requisitos do Título Executivo Judicial O embargante arguiu a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme previsto no Artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, em uma tese que se revela manifestamente improcedente e denota o desconhecimento da sistemática processual vigente no curso da presente execução. Ressalta-se que o presente procedimento não se baseia em um título extrajudicial, mas sim em um título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida por este Juízo e transitada em julgado (ID 10099570707); a certeza da obrigação decorre da própria imutabilidade da coisa julgada, a exigibilidade resulta do inadimplemento e a liquidez foi devidamente apurada por simples cálculo aritmético de atualização monetária, consoante o estabelecido no Artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão de declarar a nulidade da execução com base na ausência dos requisitos do título executivo judicial não encontra qualquer respaldo na realidade fática e jurídica dos autos, razão pela qual a preliminar é devidamente rejeitada. Da Alegada Violação ao Princípio da Menor Onerosidade Sustenta o executado que a execução viola o princípio da menor onerosidade, insculpido no Artigo 805 do Código de Processo Civil, porquanto adotada a medida mais gravosa de constrição de patrimônio. Em que pese a diretriz de se promover a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, tal princípio deve ser sempre harmonizado com a necessidade de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito do credor, conforme o princípio da primazia da satisfação executiva; o parágrafo único do Artigo 805 do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de indicar um meio alternativo que seja menos oneroso e, simultaneamente, capaz de promover a mesma eficácia na satisfação do débito, mas o devedor manteve-se inerte neste ponto, restringindo-se a contestar as medidas já tomadas. Considerando que as buscas iniciais via SISBAJUD (inclusive "teimosinha") e RENAJUD foram infrutíferas ou resultaram em bloqueios irrisórios, insuficientes para liquidar o débito, a penhora no rosto dos autos trabalhistas revelou-se a medida mais apta e com maior potencial de êxito para a satisfação do título judicial, não caracterizando qualquer excesso ou desrespeito ao princípio da menor onerosidade apenas por ser a via mais eficaz, mormente quando o devedor foi revel na fase de conhecimento e demonstra manifesto intuito procrastinatório ou de ocultação patrimonial; mostra-se, portanto, improcedente a alegação de nulidade da execução por tal fundamento. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Via SISBAJUD (Bloqueio em Contas) No tocante aos valores bloqueados nas contas bancárias do executado via SISBAJUD, o embargante, em sua defesa, alegou a impenhorabilidade por se tratar de verba salarial gozando da proteção do Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste ponto, reitera-se que a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros impõe ao devedor a comprovação cabal e imediata da natureza e do uso daquele numerário para sua subsistência, ônus do qual o executado também não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas. A localização de valores reduzidos e fragmentados em contas distintas, sem o cotejo de documentos como holerites ou extratos que identifiquem a origem inconfundível como remuneração, impede o reconhecimento irrestrito desta blindagem patrimonial; ademais, o caráter irrisório dos valores sequer compromete o mínimo existencial de forma absoluta, sendo que a penhora de tais quantias não se revela ilegal, razão pela qual deve ser mantida, rebatendo o pedido do executado neste aspecto. Da Impenhorabilidade do Crédito Trabalhista Constrito (Penhora no Rosto dos Autos) Quanto à impenhorabilidade do crédito futuro reconhecido em favor do executado na Justiça do Trabalho (processo nº 0010839-67.2017.5.03.0103), a análise convida a uma conclusão diversa, pois a natureza primária da esmagadora maioria das verbas devidas ao trabalhador é, indiscutivelmente, alimentar, ainda que o rol de condenação contenha parcelas indenizatórias. Embora o Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil ressalve a possibilidade de penhora para pagamento de dívidas alimentares, a dívida ora executada tem origem em dano material e moral decorrente de contrato cível, e não em prestação alimentícia stricto sensu; o crédito trabalhista, ainda que composto por parcelas de natureza mista (salariais e indenizatórias), é concebido pelo ordenamento jurídico como essencial à manutenção do sustento do trabalhador e de sua família, devendo, na dúvida e em face da finalidade protetiva do credor trabalhista, prevalecer a proteção legal do salário sobre o crédito cível. A despeito da ausência de discriminação minuciosa das verbas que seriam estritamente impenhoráveis, cabendo ao executado tê-la fornecido, o conjunto probatório demonstra que o executado está na iminência de receber verbas rescisórias e remuneratórias essenciais, e a execução em curso não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a relativização da impenhorabilidade salarial. Desconstituir parcela significativa do crédito trabalhista em favor de um credor cível, sem a garantia de que o devedor possui outros meios para satisfazer sua subsistência, implicaria em retrocesso na proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que é a base da proteção conferida pelo Artigo 833, IV, do CPC; assim, por se tratar de crédito trabalhista com forte presunção de natureza alimentar, e ausente a comprovação de que o crédito não é essencial à subsistência do devedor, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade, devendo a penhora no rosto dos autos ser desconstituída, cabendo ao exequente prosseguir a execução por outros meios. Reconhece-se, portanto, a parcial procedência dos presentes embargos apenas para o fim de desconstituir a penhora sobre o crédito trabalhista, mantendo a execução quanto aos demais ativos e constrições, que deverão, de qualquer forma, ser revertidos em favor do exequente. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios e normas processuais: RECEBO a petição de Exceção de Pré-Executividade de ID 10529041439 como EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da tempestividade de sua interposição e do princípio da fungibilidade, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES. ACOLHO o pedido de desconstituição da penhora no rosto dos autos referente ao crédito trabalhista do executado CLAYTON BATISTA ALVES LEMES, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho desta Comarca para o cancelamento imediato da averbação da penhora. REJEITO todos os demais pedidos defensivos do executado, mantendo a integralidade dos bloqueios realizados via SISBAJUD, em razão da ausência de comprovação da natureza de verba impenhorável. DETERMINO o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, diante da ausência de liquidação total do débito, devendo a Secretaria da Vara adotar as providências para a expedição do alvará de levantamento, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial, conforme comprovantes juntados com id 10512802781, 10512816405, 10512816308, 10512819201, 10512802782 e 10221735736. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor penhorado, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do disposto no Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia