FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002223-33.2026.8.17.9000
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Intimação (Outros)
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Agravo de Instrumento n.º: 0002223-33.2026.8.17.9000 Agravante: HOSPITAL DE ÁVILA LTDA Agravadas: ARIANE DE SANTANA TAVARES e AMANDA DE SANTANA TAVARES Juízo de Origem: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem n.º: 0045944-17.2025.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL DE ÁVILA LTDA contra a decisão proferida pelo juízo da Seção A da 34ª Vara Cível da Capital (ID 222904495, de 01/12/2025), que reputou válida a citação postal da agravante e decretou sua revelia nos autos da ação indenizatória movida por ARIANE DE SANTANA TAVARES e AMANDA DE SANTANA TAVARES. A agravante postulou, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar o curso do processo de origem, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação da revelia decretada e a reabertura do prazo para contestação. Sobreveio, contudo, fato superveniente relevante. O juízo de origem, valendo-se da faculdade prevista no art. 1.018, §1º, do CPC, exerceu juízo de retratação em 26/03/2026, proferindo nova decisão na qual: (i) declarou a nulidade da citação realizada por meio da Carta de ID 217424228 e do respectivo AR de ID 219295431; (ii) cancelou a certidão de decurso de prazo e os efeitos da revelia antes decretados; (iii) determinou a expedição de nova carta de citação ao Hospital de Ávila Ltda. para o endereço correto — Avenida Visconde de Albuquerque, nº 681, Madalena, Recife-PE, CEP 50.610-090 —, com prazo de quinze dias úteis para contestação após a juntada do AR. A retratação integral do juízo de origem elimina o substrato fático e jurídico que conferia utilidade ao presente recurso. A decisão agravada foi substituída por pronunciamento que acolheu exatamente a pretensão deduzida pela agravante, tornando ausente o interesse recursal superveniente. Não há, portanto, provimento útil que possa ser concedido por esta Câmara, sendo o prosseguimento do feito recursal desprovido de qualquer finalidade prática. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO e JULGO EXTINTO o presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, em razão da retratação integral promovida pelo juízo de origem em 26/03/2026. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator