FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001734-03.2025.8.17.8233
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença (Outras)
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001734-03.2025.8.17.8233 AUTOR(A): ALEXANDRINA MARIA DA SILVA MELO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em face da Sentença de ID nº 231788669 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum quanto ao pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), alegando a existência de determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Requer, assim, o saneamento da suposta omissão, com atribuição de efeitos infringentes para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do paradigma. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. Ainda que a embargante sustente ausência de manifestação expressa quanto ao Tema 1.417 da Repercussão Geral, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, apreciando o mérito da responsabilidade civil da companhia aérea à luz das normas aplicáveis ao caso concreto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, para afastar qualquer alegação futura de negativa de prestação jurisdicional, passa-se ao exame específico do pedido de suspensão. O Tema 1.417 do STF delimita controvérsia referente à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, especialmente em hipóteses envolvendo cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior de natureza externa. Entretanto, a situação fática dos presentes autos não se enquadra na controvérsia delimitada no referido tema. No caso concreto, a alteração do voo foi justificada pela companhia aérea como decorrente de adequação da malha aérea e problemas técnicos operacionais. Tais circunstâncias configuram fortuito interno, por decorrerem de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, integrando o próprio risco do empreendimento. Não houve demonstração de evento externo, inevitável e alheio à atuação da companhia aérea, capaz de atrair a incidência do Tema 1.417. Assim, não se trata de hipótese abrangida pela controvérsia submetida à repercussão geral, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de suspensão do feito. A pretensão da embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de ID nº 231788669 por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o embargante. Goiana, 13 de abril de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito