FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000908-28.2023.8.26.0236
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:43
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Texto íntegra
2 KBProcesso 0000908-28.2023.8.26.0236 (processo principal 1004017-04.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Allison Isaias de Oliveira Lourenço MEI - Forja Fitness Brasil Ltda e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão contratual nº 1004017-04.2021.8.26.0236, proposta por Allison Isaias de Oliveira Lourenço ME em face de Forja Fitness Brasil Ltda. A sentença transitou em julgado em 21/03/2023, fixando obrigação pecuniária em favor do exequente. No presente cumprimento, além da pessoa jurídica condenada, foram incluídas no polo passivo as pessoas físicas Adilson Aparecido Ferreira e Luciano Perfírio Muniz, conforme petição inicial do cumprimento (fls. 01/03). O exequente formulou pedidos às fls. 303/304, os quais dependem de esclarecimentos prévios. É o breve relatório. Nos termos do art. 513 do CPC, o cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos da coisa julgada, que vincula apenas as partes que integraram a relação processual originária (art. 506 do CPC). A inclusão de terceiros no polo passivo, sem título executivo judicial que os alcance, configura inovação indevida, salvo se demonstrada a responsabilidade solidária ou sucessão empresarial, o que demanda fundamentação específica. No caso, verifica-se que Adilson Aparecido Ferreira e Luciano Perfírio Muniz não figuraram como réus na ação principal, razão pela qual é imprescindível que o exequente esclareça os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a inclusão desses indivíduos no cumprimento de sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da legalidade. Assim, antes da apreciação dos pedidos de fls. 303/304, impõe-se oportunizar ao exequente a apresentação de justificativa clara e documental acerca da referida inclusão. Ante o exposto: Determino que a parte exequente esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, os fundamentos que justificam a inclusão das pessoas físicas Adilson Aparecido Ferreira (CPF/MF nº ***.***.***-**) e Luciano Perfírio Muniz (CPF/MF nº ***.***.***-**) no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Com a resposta nos autos, tornem conclusos com brevidade para apreciação dos pedidos de fls. 303/304. Intimem-se. - ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), MAURÍCIO MARTINS GALVÃO (OAB 449161/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP)