FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800240-25.2023.8.19.0040
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:42
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Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0800240-25.2023.8.19.0040 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JORGE LUIZ FRANCISCO RAMOS, CLEBER MENDONCA, CHARLES MENDONCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: RÉU INEXISTENTE, ANA LUCIA MENDONÇA Trata-se de pedido de alvará em que é requerente JORGE LUIZ FRANCISCO RAMOS, CLEBER MENDONÇA e CHARLES MENDONÇA LUCIANO objetivando o levantamento de valores de titularidade de ANA LUCIA MENDONÇA, em decorrência de seu óbito. Despacho em id. 45069698 deferiu gratuidade de justiça e determinou expedição dos ofícios necessários. Os ofícios requisitados foram juntados em id. 64883156, 65965001, 74553491, 51118229. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de remeter os autos à Fazenda Estadual, uma vez não se afigurar a hipótese de recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", à luz do inciso VII do art. 8º da Lei Estadual nº 7.174/2015. Deixo, ainda, de encaminhar os autos ao Ministério Público, uma vez que referido Órgão Fiscal não atua em ações semelhantes, onde inexistem interesses de menores e idosos em situação de risco. Com a documentação que instruiu a inicial e as demais que vieram aos autos, restou comprovado o óbito do requerido e a condição do(s) requerente(s) como o herdeiro necessário, sua condição de beneficiário e a existência de saldo em conta em nome do falecido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará autorizando o(s) requerente(s), na proporção de 50% para o requerente JORGE LUIZ FRANCISCO RAMOS e 25% para cada um dos demais requerentes, a levantar os valores indicados em id. 64883156, 65965001, 74553491 e 51118229 de titularidade de ANA LUCIA MENDONÇA - CPF ***.***.***-** e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do artigo 487, I do CPC. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular