FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010666-89.2023.5.18.0014
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:11/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:36
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA  ATOrd 0010666-89.2023.5.18.0014  AUTOR: BRUNO MORAIS DA FONSECA  RÉU: RENSGA EMPORIO LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c9368a proferido nos autos.  DESPACHO BRUNO MORAIS DA FONSECA pleiteia "pelo deferimento da suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito da Executada LARISSA LEIMA BARBOSA PAPA (inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**,) apreensão de CNH e passaportes, bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Goiás, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU". Em relação à apreensão da CNH e do passaporte, é certo que a jurisprudência do STJ e, consequentemente, do nosso Regional, vem amadurecendo no sentido de que as medidas de execução indireta devem ser vistas com parcimônia.  Em fevereiro de 2023, ao analisarem a ADI 5941, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria, que é constitucional a Justiça determinar a apreensão da CNH e do passaporte de endividados inadimplentes. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, no entanto desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fux destacou que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso.  Já em março de 2023, a SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso ordinário em mandado de segurança para cassar a suspensão da CNH de devedor.  Transcrevo trecho do julgado:   (…) A utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.   A adoção de medidas executivas atípicas será, especialmente, oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. (PROCESSO Nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, de 28/02/2023, relator ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES)     Nessa decisão do TST, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação do crédito, como tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens. Além disso, afirmou que deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza.  No caso dos presentes autos, verifico que não há indicações de que o executado tenha ocultado bens ou de que o padrão de vida permita satisfazer a execução. Assim, indefiro o requerimento feito pelo credor.  Ademais, não verifico efetividade quanto o pleito de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Goiás é genérico, visto que não se mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta nos autos. Indefiro. Caso queira, o credor poderá melhor fundamentar o requerimento, oportunidade em que os autos virão conclusos para deliberação.  O exequente deverá, assim, assumir o protagonismo desta execução e buscar, por meio de diligências próprias, bens dos executados, passíveis de penhora.  Reabro o prazo de 05 dias para o exequente se manifestar nos autos, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento por prescrição intercorrente, pelo prazo máximo de 02 anos.  Este despacho será publicado no DJEN para intimação da parte autora.  GOIANIA/GO, 10 de dezembro de 2025.  GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - BRUNO MORAIS DA FONSECA<br>