FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010313-75.2025.5.15.0042
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON2 - Ribeirão Preto
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:11/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:35
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  CON2 - RIBEIRÃO PRETO  ATOrd 0010313-75.2025.5.15.0042  AUTOR: FABIANO MARQUES DA SILVA  RÉU: ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7330aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010313-75.2025.5.15.0042    RECLAMANTE: FABIANO MARQUES DA SILVA     RECLAMADA: ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.     Examinados os autos, foi proferida a seguinte     SENTENÇA    I – RELATÓRIO    FABIANO MARQUES DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 77.630,00.  Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.  Foi realizada perícia técnica.  Foi realizada audiência de instrução.  Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual.  Razões finais foram remissivas.  Propostas conciliatórias infrutíferas.  É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO    PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE Em defesa, a reclamada argui a ilegitimidade de parte da reclamada ACTOS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ/MF sob o nº 01.998.069/0009-76) sob o fundamento de que não houve relação comercial ou trabalhista da mesma com o reclamante, vez que o autor jamais lhe prestou quaisquer serviços.  A análise relativa à existência de vínculo empregatício se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual ambas as reclamadas possuem legitimidade para integrar a presente demanda.  Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados.  Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional.  Rejeita-se, pois, a preliminar.     2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada alega preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.  Uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido não mais se configura como condição da ação, nos termos do artigo 17 e do inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, reputo que o incidente suscitado pela reclamada carece de apreciação judicial, por não encontrar motivação legal.      3. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada sustenta que o pedido de horas extras com adicionais de 50%, 75% e 100% carece de fundamentação legal ou normativa que justifique os percentuais diferenciados, configurando pedido juridicamente indeterminado. Requer o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial e o indeferimento dos pedidos referentes aos adicionais de 75% e 100%.  Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Rejeita-se a preliminar.     MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada ACTOS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ/MF nº 01.998.069/0009-76), situada na Rua Mogi Mirim, nº 100, Bairro Jardim Salgado Filho, em Ribeirão Preto-SP, pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada ACTOS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ/MF nº 01.998.069/0001-19), situada na Avenida Industrial, nº 2397, bairro Campestre, na cidade de Santo André-SP.  Requer o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas e a declaração de responsabilidade solidária de ambas.  A análise dos documentos juntados às fls. 36, 41 e 65 revela que a reclamada ACTOS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ/MF nº 01.998.069/0009-76) e empregadora do reclamante, na verdade é filial da reclamada ACTOS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ/MF nº 01.998.069/0001-19).  Trata-se, portanto, de uma única pessoa jurídica, com personalidade jurídica una, sendo a filial mero desmembramento da matriz, sem existência autônoma, integrando, ambas, a mesma estrutura societária e respondendo indistintamente por eventuais obrigações trabalhistas contraídas no curso do contrato de trabalho.  Nesse contexto, a permanência da matriz no polo passivo decorre da própria configuração da relação jurídica material.      2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE   O reclamante alega exposição a risco ergonômico e vibração bem como contato com combustíveis ao abastecer o seu próprio veículo (o que se dava, em média, uma ou duas vezes por semana).  Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, com seus respectivos reflexos.  A reclamada contesta o pedido afirmando que não existem agentes insalubres ou perigosos no ambiente de trabalho do autor, e que as atividades do empregado se limitavam a conduzir o veículo e que o abastecimento era realizado por profissional habilitado (frentista).  Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade e da periculosidade é a perícia técnica.  O Laudo Pericial (Id d310781 – fls. 332/343) concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante uma vez que os níveis de ruído e vibração apurados foram inferiores aos limites de tolerância, bem como pela inexistência de periculosidade.  O reclamante discordou da conclusão apresentada pelo perito arguindo, em suma, ser inaceitável utilizar medição pontual como parâmetro absoluto, sendo necessária dosimetria representativa da jornada; e que a análise baseou-se em valores e projeções sem esclarecimento de como foram coletados os dados, os percursos avaliados, o tempo real de exposição ou a norma técnica aplicada. Por fim, discorda da conclusão quanto a inexistência de periculosidade aduzindo que não demonstração de que as operações fossem de fato eventuais, invocando a disposição contida na NR-16 no sentido de que o transporte, manuseio e abastecimento de inflamáveis caracteriza condição perigosa. Formulou quesitos complementares (Id d42d357 – fl. 347).  Na manifestação de fl. 350 (Id 3caccc0) o perito respondeu aos quesitos complementares.  Em que pesem as impugnações lançados pelo reclamante, não foi produzida qualquer prova capaz de invalidar o laudo pericial e tampouco de que o autor tenha realizado o abastecimento do caminhão que conduzia.  Assim, tem-se que por não desrespeitados os limites de tolerância quando da exposição aos agentes ruído e vibração, não restou caracterizada a presença de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante.  Oportuno registrar que o fato do reclamante conduzir o veículo até o local de abastecimento e acompanhar tal atividade, que era realizada por terceiro, não se enquadra na situação de risco definida na NR-16 (tese vinculante nº 82 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg - 0020213 03.2023.5.04.0772 - Acórdão publicado em 08.04.2025).  Diante de todo o exposto, não há como acolher a pretensão do autor, vez que não há fato ou outra prova que desmereça os apontamentos do expert.  Indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade.     3. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O reclamante alega que além da função de motorista, para a qual foi contratado, foi obrigado a cumular, habitualmente, a função de ajudante de carga e descarga. Requer o pagamento de adicional de 40% sobre a remuneração, pelo exercício cumulativo de funções.  A reclamada contesta o pedido argumentando que não houve pactuação contratual para exercício exclusivo de determinadas tarefas.  Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho.  Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições.  Consta do contrato de trabalho firmado entre as partes (Id 1de0e4e – fl. 127) que o autor foi admitido na função de ¨motorista¨, sendo prevista a transferência para outro serviço que demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal (cláusula 1ª).  Desta feita, tem-se que o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT; assim, a despeito do preposto da reclamada ter declarado em seu depoimento que eventualmente o reclamante auxiliava no carregamento e descarregamento do caminhão, tem-se que tais atividades de apoio eram inerentes ao cargo que ocupava, pois não restou demonstrado que para exercer tais funções fosse requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou o empregado quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal.  Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos.     4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS O reclamante alega que cumpria jornada média de trabalho das 04/04h30 às 20/20h30, com 10/15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira (inclusive feriados); postula o pagamento das horas extras devidas, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que os cartões de ponto eram manipulados pela empresa, não refletindo sua real jornada de trabalho; e  A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.  O reclamante declarou em seu depoimento que anotava corretamente os horários de entrada e saída nos cartões de ponto e que a reclamada alterava os cartões deixando apenas o horário contratual (Id 087f0d0 – fl. 357).  Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada (Id c3b9c48 – fls. 135/149) apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT.  A testemunha Leonardo Pinto do Nascimento da Silva afirmou que não anotava a jornada nos cartões de ponto por biometria mas informava os horários de entrada e saída para o gerente Fernando; e que não encontrava o reclamante no período da manhã mas somente no retorno para a reclamada, por volta das 17h30/18h, e que encerravam a jornada entre 20h/21h (Id 087f0d0 – fl. 357).  Assim sendo, tem-se que a testemunha em questão não presenciava a jornada de trabalho praticada pelo autor.  Já a testemunha Paulo Eduardo Garcia da Silva afirmou que trabalhou com o reclamante e que usufruíam intervalo intrajornada interna e externamente, com a mesma frequência, e que inclusive chegaram a viajar no mesmo caminhão; que o reclamante também usufruía 1h12 de intervalo intrajornada; e que anotava a jornada de trabalho nos cartões de ponto por biometria, sendo que a anotação era realizada de forma correta e que o mesmo acontecia com o reclamante; que ambos tinham acesso aos espelhos de ponto, sendo que a jornada anotada correspondia à efetivamente cumprida (Id 087f0d0 – fl. 359).  Diante do conjunto probatório dos autos conclui-se pela veracidade das anotações lançadas nos cartões de ponto trazidos aos autos, pois não restou comprovado que a reclamada efetuasse alterações quanto aos horários registrados nos cartões e tampouco que o intervalo intrajornada fosse inferior a 1 hora.  Os documentos Ids 9085f4e e 2a1f995 (fls. 131 e 133) comprovam que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas.  Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas, impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, razão pela qual indevido o pagamento, como extras, das horas excedentes de 8 ao dia.  Os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 108/126 (Id c3b8f80) atestam o pagamento de horas extras, e o autor não logrou comprovar a existência de horas extras não adimplidas ou compensadas e nem de feriados laborados sem que tenha havido a correspondente contraprestação.  O demonstrativo apresentado em sede de réplica não tem o condão de demonstrar a existência das alegadas diferenças, posto que os documentos juntados sob o ID 2a1f995 (fls. 151 e seguintes) dizem respeito a movimentação do caminhão, não havendo como precisar quem era o empregado que estava dirigindo o veículo em cada momento apontado nos relatórios.  Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.     5. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos.  A reclamada impugna a pretensão do reclamante.  Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto.  Da análise dos controles de ponto (Id c3b9c48 – fls. 135 e seguintes) verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, não tendo o autor produzido qualquer prova em sentido contrário.  Assim sendo, indevida a pretensão.     6. ADICIONAL NOTURNO O Reclamante alega que o adicional noturno não foi corretamente pago, pois não considerava todas as verbas salariais e a redução da hora noturna, postulando o pagamento das diferenças devidas.  Dos cartões de ponto juntados aos autos não consta o apontamento de trabalho em horário noturno.  Não comprovado o labor em jornada noturna, o pedido é improcedente.     7. DANO EXISTENCIAL O reclamante alega que a jornada excessiva privou-o de convívio familiar e social, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial.  A caracterização de danos existenciais, espécie do dano moral, pressupõe a violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, inciso III, da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, quando comprovado que o empregado veio a sofrer restrição ao convívio familiar e social ou tenha visto frustrados seus projetos de vida por imposição do empregador.  Os horários apostos nos cartões de ponto não revelam a prática de jornada extenuante capaz de provocar os prejuízos morais narrados pelo autor, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de lesões a bens imateriais individuais (perda do direito ao lazer) que tivessem trazido ao empregado dor, angústia, tristeza, revolta ou outras situações negativas.  Ainda que assim não fosse, há que se registrar que o labor em jornada extraordinária, por si só, não enseja necessariamente prejuízo moral ao empregado.  Neste sentido, a jurisprudência:     “"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, a Corte a quo condenou a reclamada em danos morais (dano existencial), registrando que "a existência de jornada extraordinária nos moldes delimitados na presente, com supressão de folgas, autoriza o deferimento de indenização por dano existencial, que no caso prescinde de produção de prova robusta demonstrando a impossibilidade de convívio familiar e social". Ocorre que essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho ( in re ipsa ), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10070-57.2019.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).    Sendo assim, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, é indevida a pretensão do autor.     8. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766.     9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência.     10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo.  Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR002/2024), em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT.  Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024.     III – DISPOSITIVO    Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por FABIANO MARQUES DA SILVA em face de ACTOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.     Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.     Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência.     Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1ºdo art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito LUIZ PEDRO BASILIO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT.     Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.552,60, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 77.630,00, das quais fica isento de recolhimento.     Intimem-se as partes.     Nada mais.   DENISE SANTOS SALES DE LIMA  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FABIANO MARQUES DA SILVA<br>