FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0727630-44.2025.8.07.0001
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
nome classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:11/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:31
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Texto íntegra
3 KBPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727630-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) LEGATÁRIO: DANIEL ROJAS VASCO TESTAMENTEIRO: BERTHA VASCO DE ROJAS INVENTARIADO(A): PAOLA CRISTINA ROJAS VASCO DECISÃO Trata-se de pedido de retificação formulado na petição de ID 258135091, por meio da qual os legatários DANIEL ROJAS VASCO e BERTHA VASCO DE ROJAS requerem a correção do nome da testamenteira, mãe da inventariada PAOLA CRISTINA ROJAS VASCO, em virtude de erro material constante no termo de testamentária. Conforme narrado na petição, o nome correto da testamenteira é MARIA BERTHA VASCO DE ROJAS, colombiana, portadora da Cédula de Ciudadania nº 29.041.314, CAL, conforme comprovam os documentos de IDs 237464824 e 237464811, bem como a certidão de nascimento da testadora juntada sob ID 258477514. Ocorre que, por erro material, a sentença ID. 246470517 e o termo de testamentária registraram apenas o nome BERTHA VASCO DE ROJAS, omitindo o prenome MARIA, o que tem causado embaraços na conclusão do inventário extrajudicial da extinta. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. A retificação de erros materiais pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.685.092/RS (2017/0171178-7), que reconhece a possibilidade de correção de inexatidões evidentes que não impliquem alteração substancial do conteúdo decisório. No caso dos autos, verifica-se que houve mero erro material na qualificação da testamenteira, uma vez que o prenome MARIA foi inadvertidamente omitido no termo de testamentária, não obstante constar regularmente nos documentos de identificação acostados aos autos. A correção se impõe para assegurar a correspondência entre o termo judicial e a documentação apresentada, viabilizando o regular prosseguimento e conclusão do inventário extrajudicial, conforme autorizado na sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento. Verifico que a documentação juntada aos autos, especialmente a certidão de nascimento da testadora (ID 258477514), confirma que o nome completo da mãe da inventariada é, de fato, MARIA BERTHA VASCO DE ROJAS. Ante o exposto, com fundamento no artigo 656 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.685.092/RS do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de retificação formulado na petição de ID 258135091 e DETERMINO: a) A retificação do nome da testamenteira na sentença ID. 246470517, que passa a constar como MARIA BERTHA VASCO DE ROJAS, colombiana, portadora da Cédula de Ciudadania nº 29.041.314, CAL, em razão do testamento de ID 237464831, formalizado por PAOLA CRISTINA ROJAS VASCO, quando em vida, inscrita no CPF nº ***.***.***-**; b) A expedição de novo termo de testamentária com a qualificação corrigida, devendo a testamenteira MARIA BERTHA VASCO DE ROJAS aceitar o compromisso legal e prometer cumprir o seu encargo, sem dolo nem malícia, sob as penas da lei, com a devida subscrição e juntada aos autos. Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6