FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0710262-10.2025.8.07.0005
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Planaltina
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:11/12/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:31
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710262-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: RICARDO PEREIRA CLEMENTINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Deixo de apreciar a preliminar nos termos do artigo 488 do CPC. A ação foi proposta em desfavor de Ricardo Pereira Clementino na qualidade de proprietário do caminhão placa PAV2352. O documento de ID 256922086 demonstra, contudo, que o veículo está registrado em nome de Comercial de Alimentos Nordeste Ltda. ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 03.688.865/0001-80. Muito embora o requerido seja sócio-administrador da referida sociedade, não era o condutor do veículo no momento do acidente e não é o seu proprietário. Deve-se observar que a principal característica de uma sociedade de responsabilidade limitada é o fato de que a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas (art. 1052, do Código Civil), razão pela qual, uma vez integralizado o capital social, o sócio somente poderá ser chamado a responder em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Toda a argumentação deduzida pelo autor na petição de ID 259046988 não tem o condão de alterar essa conclusão, sendo relevante observar que o empregador do causador do acidente não era o requerido, mas a sociedade (ID 256922087). Por outro lado, em que pese a possibilidade eventual de desconsideração da personalidade jurídica, esse pedido não foi formulado na inicial. Não pode o sócio ser condenado pessoalmente quando é a sociedade de responsabilidade limitada a proprietária do veículo e empregadora do causador do acidente. Desnecessária, portanto, qualquer instrução, pois mostra-se inviável o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL