FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002792-92.2025.8.13.0011
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Aimorés
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:30
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002792-92.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANGELO PACCELLI CIPRIANO RABELO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA HELENA ZAHN CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO 1. DA CONTINÊNCIA E REUNIÃO DOS PROCESSOS Trata-se de Ação de Nulidade cumulada com pedidos de Reintegração de Posse e Indenização, ajuizada por Michel Leonidio Zahn e outros em face de Maria Helena Zahn e Edval Cypriano da Silva. No exercício do juízo de admissibilidade, verifica-se mediante consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) a existência de demanda anterior, autuada sob o número 5002780-78.2025.8.13.0011, distribuída em 24 de novembro de 2025 às 10:20, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir – qual seja, a alegada invalidade da procuração pública outorgada em 01 de março de 2023. Ao compulsar os autos, constata-se que o objeto da presente demanda (5002792-92), distribuída posteriormente às 17:53 do mesmo dia, revela-se mais amplo que o daquela primeira. Enquanto a ação nº 5002780-78 limita-se ao pleito de anulação do instrumento de mandato, a presente ação engloba tal pedido e adiciona pretensões de reintegração de posse, expedição de ofícios a órgãos reguladores e condenação em danos materiais e morais. Tal cenário jurídico amolda-se ao disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil, que define a continência quando, havendo identidade de partes e de causa de pedir, o objeto de uma das ações abrange o das outras. Considerando que a ação continente (esta demanda) foi proposta posteriormente à ação contida (5002780-78), impõe-se a aplicação do artigo 57 do Código de Processo Civil. A norma determina a reunião das ações para julgamento conjunto, visando à segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes. 2. DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL Observa-se que a manutenção de dois processos distintos (ajuizados no mesmo dia) tramitando simultaneamente, quando um deles engloba a totalidade dos pedidos do outro, atenta contra os princípios da economia e da celeridade processual. A duplicidade de feitos obriga a realização de atos processuais repetidos em demandas que poderiam ser resolvidas em um único caderno processual. A postura cooperativa das partes, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, sugere que a parte autora avalie a utilidade da manutenção da ação mais restrita (5002780-78) diante da abrangência desta ação continente. 3. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS No que tange aos requisitos de admissibilidade da petição inicial, verifica-se que, embora tenha havido a marcação da opção de gratuidade no cadastramento do sistema PJe, não consta no corpo da petição inicial requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco fundamentação fática que justifique tal benesse no bojo da peça processual. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A CONTINÊNCIA entre a presente ação (5002792-92.2025.8.13.0011) e a ação nº 5002780-78.2025.8.13.0011. b) DETERMINO A REUNIÃO imediata destes autos aos do processo nº 5002780-78.2025.8.13.0011, procedendo-se ao apensamento no sistema PJe, para que tramitem simultaneamente e sejam decididos conjuntamente. c) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da ação nº 5002780-78.2025.8.13.0011 (ação contida), esclarecendo se pretende desistir daquela demanda em favor do prosseguimento exclusivo desta ação mais abrangente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo sobredito, promova o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. e) Oportunamente, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito