FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011536-10.2025.8.13.0324
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:29
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011536-10.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA MARIA MOHALLEM CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 DECISÃO A parte autora não carece da concessão de gratuidade da Justiça. Segundo o art.99, § 3.º do CPC, para a obtenção do benefício da gratuidade da Justiça, é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser elidida por prova em contrário, uma vez que implica simples presunção juris tantum. Assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não basta à parte afirmar que não tem condições de arcar com os custos da demanda para fazer jus aos benefícios da gratuidade de Justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência sustentada. Nesse sentido, ressalto que venho adotando como parâmetro objetivo para a concessão da assistência judiciária o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na triagem dos cidadãos que podem ser atendidos pela instituição, ou seja, renda mensal inferior a três salários-mínimos nacionais, a título de renda individual. Logo, é facultado ao magistrado indeferir o pedido caso não identifique nos autos elementos que suportem a alegação de pobreza. No presente caso, é possível verificar, pelos documentos de ID.10593371034 e 10593365906, que a requerente aufere renda mensal superior aos parâmetros acima delineados, portanto incompatíveis com a alegada hipossuficiência, sendo forçoso concluir que pode arcar com a custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Posto isso, não comprovada a carência legal para concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar o efetivo pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC. Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito