FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4019327-86.2025.8.26.0000
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:11/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:29
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 4019327-86.2025.8.26.0000/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ELAINE DUARTE DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVERTON ALBUQUERQUE DOS REIS (OAB SP234537)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: ROBERTO MAIA FILHO</p> </section> <section> <p>Gab. 04 - 20ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <em><span>Elaine Duarte do Nascimento</span> </em>contra a r. decisão de Evento nº 14, inalterada pela r. decisão de Evento nº 21 que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de <em><span>Amaro Silva dos Reis</span></em>, indeferiu o benefício da justiça gratuita à recorrente.</p> <p> </p> <p>Irresignada, busca a agravante a reforma da r. decisão.</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1)</strong> Com o fim de evitar-se o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), <strong>defiro o efeito suspensivo requerido</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>2)</strong> Em consulta à rede mundial de computadores, este relator constatou que a agravante é empresária individual com CNPJ nº 39.614.593/0001-11 com atuação em <span>1</span>“<em>atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio</em>”<a>[1]</a>, em que pese tenha declarado na inicial ser somente “do lar”. Como se sabe, tal espécie de pessoa jurídica não possui distinção patrimonial em relação ao seu sócio, sendo mera ficção jurídica que possibilita o recolhimento de impostos mais brandos.</p> <p> </p> <p>Diante de tal confusão patrimonial, imperioso que na análise da alegada hipossuficiência da agravante, sejam também analisadas as contas em nome da pessoa jurídica.</p> <p> </p> <p>Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a <strong>comprovação</strong> de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC.</p> <p> </p> <p>Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos <strong><u>seus e</u></strong><u> <strong>da pessoa jurídica</strong></u>, <strong>em 10 dias:</strong> <strong>(A)</strong> as <strong><u>íntegras</u></strong> das declarações de impostos de rendas dos últimos dois anos; <strong>(B) </strong> “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – <span>2</span>“CCS”<a>[2]</a>, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do <span>3</span>Bacen<a>[3]</a>), devendo tornar-se “usuário ouro”, se o caso; <strong>(C)</strong> os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de <strong><u>todas</u></strong> as contas constantes dos relatórios do item anterior e/ou declaração de próprio punho e assinada, sob as penas da lei, declarando que não possui acesso às contas de sua titularidade e da pessoa jurídica informadas no relatório, elencando-as expressamente.</p> <p> </p> <p>Assevera-se que o desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o desprovimento do recurso.</p> <p> </p> <p>Outrossim, eventual pedido de prazo complementar (já fixado de forma razoável) para cumprimento do determinado deverá ser justificado com motivo idôneo, sob pena de indeferimento.</p> <p> </p> <p><strong>3) </strong><strong>Tendo em vista que esta v. decisão será comunicada automaticamente no processo pelo próprio sistema, dispensa-se o seu encaminhamento pela zelosa escrevania, assim como a intimação do agravado para responder o recurso, pois sequer foi citado na origem. </strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp</div> <div>2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Site: https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes</div> <div>3. https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>