FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0822797-05.2021.8.20.5001
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Vara Cível da Comarca de Natal
nome classe:AçãO DE EXIGIR CONTAS
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:23
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822797-05.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA CPF/CNPJ: ***.***.***-**, ISAAC COSTA CPF/CNPJ: ***.***.***-** Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA Requerido: JOAO MARIA BATISTA CPF: ***.***.***-** Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, DANIEL MONTEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MONTEIRO DA SILVA, MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo requerida na petição no id 162729141. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer. Natal/RN, 10 de dezembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito