FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5084696-92.2022.8.24.0930
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Estadual de Direito Bancário
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084696-92.2022.8.24.0930/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>1.<strong>Citem-se</strong> os(as) executados(a) para pagar a dívida no prazo de três dias (art. 829, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil) ou oferecer embargos no prazo de quinze dias (art. 915 do Código de Processo Civil)</span>.</p> <p>Não obstante a referência no art. 829, §1º, do CPC a "mandado" tenha instaurado certa polêmica doutrinária, há precedentes do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que se enfatiza a celeridade e economia proporcionadas pela citação por carta nas execuções de título extrajudicial:</p> <p>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE <strong>EXECUÇÃO</strong> DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO E CONTA GARANTIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A <strong>CITAÇÃO</strong> ATRAVÉS DE <strong>CARTA</strong> COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ARGUIDA A POSSIBILIDADE DE <strong>CITAÇÃO</strong> DO DEVEDOR PELA VIA POSTAL. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL QUE POSSIBILITA O ATO CITATÓRIO NOS MOLDES DO POSTULADO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. 'A regra vigente permite a <strong>citação</strong> por <strong>correio</strong> na <strong>execução</strong> (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que <u>a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário</u>. Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de <strong>pagar</strong> (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019). [...] (Agravo de Instrumento n. 4006043-46.2017.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 24/9/2019). Na espécie, a despeito da existência de previsão legal acerca da efetivação da citação por Oficial de Justiça nos feitos executivos,<u> não há impeditivo legal a obstar que o ato seja realizado pelo <strong>correio</strong>, com aviso de recebimento, mormente porque tal medida objetiva alcançar maior celeridade processual</u> (Agravo de Instrumento n. 5021608-28.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-2-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018467-64.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022)</p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>EXECUÇÃO</strong> DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE <strong>CITAÇÃO</strong> POR MANDADO. IRRESIGNAÇÃO. <u>PRETENSÃO DE QUE A <strong>CITAÇÃO</strong> SEJA FEITA POR <strong>CARTA</strong> COM AVISO DE RECEBIMENTO.</u> POSSIBILIDADE DE <strong>CITAÇÃO</strong> PELA VIA ORDINÁRIA. <u>AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</u>. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026403-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022).</p> <p><span><strong>2. Autoriza-se a citação por carta</strong></span>.</p> <p><strong>3. Arbitram-se</strong> os honorários em 10% do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, <em>caput</em> e § 1º, do Código de Processo Civil).</p> <p>4. No expediente deverá constar, ainda: <strong>(i)</strong> que se não houver o pagamento, a parte executada deverá apresentar bens à penhora, ciente de que seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); <strong>(ii)</strong> que, no prazo de quinze dias para opor embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários de advogado de 10%, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil); e <strong>(iii)</strong> que os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, <em>caput</em> e § 1º, do Código de Processo Civil).</p> <p>5. <strong>Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, intime-se a parte exequente</strong> para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).</p> <p>Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, <strong>arquivem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>