FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001208-73.2024.8.16.0093
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Ipiranga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:12/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:21
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - Celular: (42) 99142-9852 - E-mail: NOST@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001208-73.2024.8.16.0093 Processo:   0001208-73.2024.8.16.0093 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$28.588,99 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP (CPF/CNPJ: 81.466.286/0001-05) Avenida Ernesto Vilela, 1001 - de 542/543 a 2218/2219 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-000 Réu(s):   Marcio Luiz Correia da Luz (RG: 51100840 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) rua José Maria Taques,, s/n - Centro - IPIRANGA/PR       Vistos e examinados estes autos da AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob nº 0001208-73.2024.8.16.0093, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA, em face de MÁRCIO LUIZ CORREIA DA LUZ.                   I. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA, instituição financeira cooperativa, inscrita no CNPJ nº 81.466.286/0001-05, com sede na Avenida Ernesto Vilela, nº 1001, Nova Rússia, Ponta Grossa/PR, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARCIO LUIZ CORREIA DA LUZ, brasileiro, casado, músico arranjador, RG nº 51100840 SSP/PR, CPF nº ***.***.***-**, residente na Rua José Maria Taques, s/n, Centro, Ipiranga/PR, alegando, em síntese: que é credora do requerido na quantia de R$ 28.588,99, decorrente de quatro cédulas de crédito bancário contratadas eletronicamente; que os contratos foram firmados em 20/10/2022 (R$ 3.000,00, 48 parcelas de R$ 227,81), 28/10/2022 (R$ 1.000,00, 12 parcelas de R$ 133,78), 07/11/2022 (R$ 3.600,22, 72 parcelas de R$ 275,39) e 09/12/2022 (R$ 3.742,80, 48 parcelas de R$ 303,92), com liberação dos valores na conta corrente do demandado; que este deixou de pagar integralmente as parcelas a partir de junho de 2023, realizando apenas amortizações parciais; que a dívida é líquida, certa e exigível, conforme memórias de cálculo anexadas; que os contratos preveem juros remuneratórios mensais entre 7,09% e 7,31%, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, além de capitalização; que, diante do inadimplemento, tornou-se necessária a cobrança judicial. Requereu a procedência da ação com a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 28.588,99, devidamente atualizado. (1.1).  Com a exordial acostou os documentos de seq. 1.2 a 1.14. Emenda no seq. 19.1 a 19.2. Audiência de conciliação infrutífera (30.1). O requerido apresentou contestação (34.1 a 34.6), aduzindo, em síntese: que se trata de relação de consumo, sendo devida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso; que reconhece ter contratado quatro empréstimos nos valores de R$ 3.000,00 (20/10/2022), R$ 1.000,00 (28/10/2022), R$ 3.600,22 (07/11/2022) e R$ 3.742,80 (09/12/2022), mas impugna a cobrança de R$ 28.588,99 por considerá-la abusiva e correspondente a 252,04% dos créditos lançados; que os documentos juntados pela autora (seq. 1.6/1.13) são unilaterais, sem assinatura do réu, não comprovando ciência inequívoca sobre encargos; que as taxas de juros aplicadas (7,09% a 7,31% ao mês, capitalizadas) são excessivas frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,55% a 2,60% ao mês) e às praticadas por bancos locais (3,93% a 4,44% ao mês); que deve ser afastada a capitalização de juros e excluídos juros e multa moratória, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 28); que, subsidiariamente, requer limitação dos juros à taxa média de mercado e reconhecimento apenas do saldo devedor real, deduzidos os pagamentos efetuados. Requereu a improcedência total ou parcial da ação, com o afastamento das cobranças abusivas. Réplica no seq. 38.1. As partes indicaram provas (42.1 e 43.1), sobrevindo decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide (45.1).  Cientificadas as partes (48.1 e 49.0), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.  DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Requer o requerido, em contestação, seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, à hipótese versada nos autos.  A Lei 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença de um consumidor e de um fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC) e também pelo elemento teleológico destinação final (artigo 46 do CDC).  Qualquer contrato, por mais específico que seja, desde que nele figure um consumidor e um fornecedor, e que tenha por objeto o consumo de bens ou de serviços do ponto de vista econômico, será de consumo.  Nesta seara, a ideologia do Código de Defesa do Consumidor tem como hipossuficiente o consumidor, e hipersuficiente o fornecedor, o que causa, em princípio, desequilíbrio contratual.  Diante disso, o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 dispõe que:  “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:  (...)  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”  A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente.  Nesse passo, a suposta relação havida entre o requerido e a instituição financeira autora se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que decorreu da contratação de crédito, mediante pagamento de encargos remuneratórios, sendo o tomador destinatário final.  Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297 /STJ. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS. HIPOSSUFICIENCIA E VULNERABILIDADE VERIFICADAS NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/ST). DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83 /STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 /STJ. MULTA MORATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 ISTI. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /ST. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297 /STJ). [.] ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). (TJPR - 153 C.Civel - XXXXX-03.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2022). (grifei)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NECESSÁRIA A INVERSÃO. 1. A avença que originou o crédito tem natureza tipicamente bancária equiparando a cooperativa de crédito à instituição financeira, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente.1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6° do CDC. 3. Agravo de Instrumento provido. (TUPR - 16ª C.Civel - XXXXX-28.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.03.2022). (Grifei).  Além disso, a questão sobre a aplicação do CDC às instituições bancárias está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula a seguir transcrita: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”  No presente caso, portanto, aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, esta não se mostra necessária no caso concreto. A medida é excepcional e depende da presença cumulativa de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.  No presente feito, embora haja verossimilhança parcial quanto à alegação de abusividade, não se verifica hipossuficiência técnica relevante, pois o demandado está assistido por advogado e apresentou defesa robusta, citando legislação, jurisprudência e dados do Banco Central, o que demonstra capacidade técnica para produzir provas. Além disso, a instituição financeira autora já apresentou documentação suficiente para comprovar a origem da dívida, a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores na conta do requerido, atendendo ao ônus que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe ao demandado, por sua vez, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como eventual abusividade ou pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, aplica-se o CDC para análise da relação contratual e eventual revisão de cláusulas, mas mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no CPC. 2) Da validade dos documentos acostados com a petição inicial O requerido impugnou os documentos apresentados pela parte autora (seq. 1.6 a 1.13), alegando tratarem-se de comprovantes produzidos unilateralmente, sem assinatura, não configurando como instrumentos contratuais aptos a demonstrarem ciência inequívoca das condições pactuadas, especialmente quanto às taxas de juros e encargos. De fato, os comprovantes juntados não contêm assinatura do demandado, mas tal circunstância não invalida a contratação, pois, conforme reconhecido pelo próprio requerido, os empréstimos foram realizados por meio eletrônico. A contratação via aplicativo ou canal eletrônico é válida nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020 e art. 107 do Código Civil), desde que haja prova da disponibilização do crédito e da vinculação do consumidor à operação, o que se verifica pelos extratos bancários anexados ao seq. 1.14, que demonstram o crédito dos valores na conta do réu. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004893-05.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 22.10.2025) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E REFINANCIAMENTOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU DE INDÍCIO DE FRAUDE. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL CONFORME ICP-BR. DESCABIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE RÉ QUE COMPROVA POR MEIO DE TELA SISTÊMICA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DADOS DA CONTRATAÇÃO CONDIZENTES COM OS FATOS ALEGADOS PELO RÉU. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008-INSS QUE NÃO VEDA A CONTRATAÇÃO DE FORMA DIGITAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. FALTA DE CONTRAPROVA PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002320-76.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000800-04.2023.8.16.0098 - Jacarezinho -  Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -  J. 29.03.2025) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL INSTRUÍDO COM EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO TITULAR DA CONTA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA PRESENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO VALOR CONTRATADO OU PROVA DO PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034889-58.2016.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -  J. 05.10.2020) (Grifei) Portanto, não se acolhe a alegação de nulidade dos documentos para afastar a existência da dívida, já que o débito restou devidamente comprovado pelo reconhecimento do demandado em contestação, bem como pelos extratos e comprovantes que demonstram que os valores foram disponibilizados na conta do cliente (seq. 1.6 a 1.9 e 1.14). 3) Da abusividade dos encargos e da descaracterização da mora Embora não seja possível acolher a alegação de nulidade da contratação, pois, ainda que ausente assinatura, os elementos juntados à inicial demonstram a existência da dívida contraída pelo requerido, a falta de apresentação de instrumento contratual com cláusulas claras impede a presunção de validade das taxas aplicadas pela instituição financeira. Os comprovantes de contratação anexados nos seq. 1.6 a 1.9 indicam a incidência de juros remuneratórios entre 7,09% e 7,31% ao mês, percentuais que se mostram significativamente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares à época (aproximadamente 2,5% a 3% ao mês), conforme demonstrado pela parte requerida em sua contestação. Ademais, inexistindo nos autos contrato que permita verificar a pactuação expressa da capitalização mensal, impõe-se o seu afastamento, em benefício do consumidor. É o que entende o Tribunal de Justiça deste estado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 530 STJ E SÚMULA 539 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Ações revisional de contrato bancário e embargos à execução julgadas parcialmente procedentes para o efeito de afastar a capitalização de juros e reduzir os juros remuneratórios ao patamar da taxa divulgada pelo BACEN para o período. A instituição financeira deixou de juntar o contrato de abertura de conta corrente, aplicando-se assim a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme prevê o art. 400 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da redução dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização de juros. Por não ter sido juntado os contratos de abertura de conta corrente, presume-se a abusividade na cobrança dos juros ante a ausência de contratação. Do mesmo modo, não sendo possível a constatação da pactuação expressa na capitalização de juros esta deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula nº. 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.4. Por sua vez, a nº. 539 do STJ em sua redação traz: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: De acordo com a súmula 530 do STJ, “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar o expurgo de tala prática, constatada pelo laudo pericial na conta corrente._________Dispositivos relevantes citados: art. 400 do CPC; art. 373, inciso II, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004687-30.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004790-58.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008192-34.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024); (TJPR - 16ª C.Cível - 0011988-03.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 08.08.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 0002936-64.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.04.2022).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão de reduzir os juros aplicados ao contrato bancário, diminuindo os valores cobrados do correntista. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036533-40.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 14.02.2025) (Grifei)  Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar o expurgo da capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) legitimidade na cobrança de juros capitalizados; (ii) aplicação da Taxa Selic.III. Razões de decidir3. Capitalização de juros: Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratos não juntados nos autos, o que impossibilita a verificação de contratação de juros capitalizados. Ilegitimidade da cobrança constatada.4. Incidência exclusiva da Taxa Selic após a citação. IV. Dispositivo5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.180.613/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004894-43.2024.8.16.0103 - Lapa -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO -  J. 11.11.2024) (Grifei) Por consequência, reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade, descaracteriza-se a mora (Tema 28/STJ), devendo ser excluídos juros e multa moratória. Diante disso, assiste razão parcial ao requerido, impondo-se a revisão judicial dos encargos aplicados à contratação, para limitar os juros à taxa média de mercado e afastar a capitalização, bem como os encargos moratórios. 4) Da necessidade de dedução dos valores pagos A revisão judicial dos encargos não afasta a obrigação do réu de quitar o saldo efetivamente devido, mas impõe que o cálculo observe os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, os valores já pagos pelo requerido devem ser integralmente deduzidos do montante recalculado, conforme extratos juntados aos autos (seq. 1.14), sob pena de cobrança indevida. Tal providência decorre do próprio art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito, e do art. 6º, VI, do CDC, que assegura a modificação de cláusulas abusivas sem prejuízo da restituição proporcional.  Portanto, a liquidação deverá considerar o valor originalmente disponibilizado ao requerido, a aplicação da taxa média de mercado para juros remuneratórios, a exclusão da capitalização e dos encargos moratórios, e, ainda, a dedução dos pagamentos já realizados, conforme comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO DE COBRANÇA, para, na forma do art. 487, I, do CPC: a) RECONHECER a existência da dívida oriunda das operações descritas na petição inicial, afastando a alegação de nulidade da contratação;  b) REVISAR os encargos aplicados, para o fim de: b.1)- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação; b.2)- afastar a capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa; b.3)- excluir juros e multa de natureza moratória, em razão da descaracterização da mora (Tema 28/STJ). c) DETERMINAR a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo requerido, conforme extrato juntado (seq. 1.14). Os valores deverão ser apurados por cálculo aritmético, observando-se a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de  mora de 1% ao mês a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que, na forma artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez d por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido, considerando, para tanto, o grau de zelo profissional (observada a qualidade das peças processuais dos advogados), o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa (grau leve de complexidade), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. O pagamento das verbas sucumbenciais será dividido em 70% (setenta por cento) pelo requerido, e 30% (trinta por cento) pela requerente. Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixas, anotações e comunicações necessárias.   Ipiranga, datado e assinado digitalmente.  Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito