FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5040057-29.2024.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:RENOVATóRIA DE LOCAçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:20
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040057-29.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: AMARO E VIEIRA CAFES ESPECIAIS LTDA - ME CPF: 24.826.825/0001-28 RÉU: SOCIAL BANK S.A. CPF: 23.757.411/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO ajuizada por AMARO E VIEIRA CAFES ESPECIAIS LTDA - ME em face de IVAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e SOCIAL BANK S.A., todos devidamente qualificados. No curso da lide, a parte autora, a ré IVAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e a interveniente 5RB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA firmaram composição amigável (ID n° 10588207656). Ato contínuo, a corré SOCIAL BANK S.A. compareceu aos autos, manifestando expressa ciência e anuência com os termos da transação, requerendo, em uníssono com os demais, a sua homologação (ID n° 10588257779). Em análise, verifico que o instrumento de acordo e as manifestações subsequentes encontram-se regularmente subscritas. Ainda, constato que as obrigações avençadas são plenamente exequíveis, inexistindo óbice legal ou principiológico que impeça a homologação pleiteada. Destaco, por oportuno, que o acordo contempla a participação da interveniente 5RB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qualidade de proprietária do imóvel, conferindo eficácia jurídica às obrigações pactuadas acerca da renovação locatícia. Ademais, conforme a cláusula 3.3 do instrumento de transação, ratificada por todos os envolvidos, a parte autora reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da corré SOCIAL BANK S.A., o que impõe a extinção do feito em relação a esta, sem resolução de mérito, mas com a ressalva de que a questão dos ônus sucumbenciais foi objeto de disposição específica de vontade entre as partes. Portanto: I – HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID n° 10588207656, celebrado entre a autora AMARO E VIEIRA CAFES ESPECIAIS LTDA - ME, a ré IVAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e a interveniente 5RB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com a expressa anuência da ré SOCIAL BANK S.A. II – Em consequência, em relação à ré IVAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e à interveniente 5RB PARTICIPAÇÕES, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III – Em relação à ré SOCIAL BANK S.A., diante do reconhecimento expresso da ilegitimidade na cláusula 3.3 do acordo homologado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em estrita observância à cláusula 2.3 do acordo homologado, determino que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Sem custas além daquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia