FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5023676-75.2022.8.24.0033
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>Procedimento Comum Cível  Nº 5023676-75.2022.8.24.0033/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: GISSELE ADRIANA TIEPO EMMERICH</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TERRAPLENAGEM AZZA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA -</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO BERGER (OAB RS061011)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO JOSE GUARDA GUERRA (OAB SC030847)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto,  CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas rés (ev. 194) e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de omissão/contradição/obscuridade ou erro material, sem efeitos infringentes. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora (ev. 199) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para INTEGRAR/ACLARAR a sentença (ev. 181), nos seguintes termos: Lucros cessantes e pensionamento: correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo índice/tabela oficial adotado pelo TJSC; juros moratórios desde o evento danoso (05/05/2022) para parcelas vencidas, e, para parcelas vincendas, desde o respectivo vencimento, observados os marcos e parâmetros já definidos no decisum, com operacionalização em liquidação. Danos materiais (conserto da motocicleta): esclareço que eventual dano material emergente relacionado ao evento danoso ? inclusive despesas de conserto do veículo ? poderá ser apurado em liquidação, condicionado à comprovação documental idônea e ao contraditório, sem prejuízo do quanto já decidido. Pensionamento (percentual de 2,5%): mantido inalterado, rejeitado o pedido de modificação por ausência de contradição interna. No mais, cumpra-se de acordo com o pronunciamento judicial de evento 181.