FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7008724-78.2025.8.22.0010
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rolim de Moura - Juizado Especial
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:04
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7008724-78.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária, Perdas e Danos, Lotação R$ 13.999,25 REQUERENTE: AILTON APARECIDO DE SOUZA, CPF nº ***********, RUA MACEIÓ 5527 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, RUA CORUMBIARA, 4483 4764-B, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de retroativo de gratificação de lotação proposta por AILTON APARECIDO DE SOUZA em face do Município de Rolim de Moura. Pois bem. A Lei Complementar 108/2012 dispõe que: Art. 77 Ao profissional da educação básica serão devidas as seguintes gratificações: (...) II Pela lotação nas escolas polo; Art. 80 Os profissionais da Educação lotados e em exercício nas escolas polo terão direito a gratificação de lotação com valores definidos no anexo V dessa Lei, de acordo com a função que exerce, sendo corrigida anualmente com base no IGPM-FGV, ficando vedado a concessão de horas extraordinárias, exceto quando formalmente convocado pela Secretaria Municipal. A respeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu nas Reclamações nº 63.486/RO e 63.490/RO pelo afastamento do enunciado da Súmula 42, pois o IGP-M/FGV não é índice oficial de correção monetária, de modo que é possível a previsão normativa de aplicação de índice não oficial. Sobre o tema, tem-se a decisão da 2ª Turma Recursal do TJ/RO: EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. DIREITOS DO SERVIDOR. CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2012. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO OFICIAL. LEIS ESPECÍFICAS E ESPECIAIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 42 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O(a) servidor(a) que integra a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Rolim de Moura, vinculada à Lei Complementar nº 108/2012, faz jus ao recebimento da gratificação por lotação e a forma de correção é pelo IGP-M/FGV. 2. A inconstitucionalidade mencionada na Súmula Vinculante nº 42 do STF é aplicável somente nos reajustes de vencimentos dos servidores estaduais ou municipais que utilizam os índices federais para correção monetária. 3. Recurso a que se dá provimento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RIC nº 7001146-35.2023.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 08/07/2024. Ainda, recentemente o TJ/RO assim entendeu: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. IGPM. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. ESCOLHA LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação à sentença em ação de mandado de segurança que atribui ato coator a Secretário Municipal por deixar de aplicar correção anual pelo IGPM à determinada gratificação prevista em Lei Complementar Municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar ao ente municipal o reajuste anual de parcela remuneratória com base em índice inflacionário editado por entidade privada. III. Razões de decidir 3. O IGPM é índice privado, produzido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), não podendo ser invocada a Súmula Vinculante n. 42 como razão de decidir, haja vista que aquela veda a aplicação de índice federal para tal. 4. Não há vinculação da remuneração à outra carreira ou a índice federal de correção monetária, mas tão somente a índice estabelecido por fundação privada, de escolha do legislador municipal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. 6. Tese: ”Não há vedação quanto à aplicação do IGPM para correção monetária de parcela remuneratória indicada em lei municipal”. _______ Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 63.486/ RO, Rel Min Nunes Marques, julgamento em 1/12/2023; STF, Rcl n. 63.490/ RO, Rel Min Nunes Marques, julgamento em 1/12/2023; Súmula Vinculante n. 42. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011231-17.2022.8.22.0010, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 23/12/2024. Outrossim, a partir de 29/9/2023, a norma agora a disciplinar a matéria é a Lei Complementar nº 325/2023³, que substituiu o indexador supra por um reajuste percentual equivalente a 12 por cento do salário base: Art. 75 Os profissionais da Educação lotados e em exercício nas escolas polo terão direito a gratificação de lotação em 12% com referência ao salário base, ficando vedado a concessão de horas extraordinárias, exceto quando formalmente convocado pela Secretaria Municipal. Não obstante, restou incontroverso que no período de outubro/2020 a novembro/2022 não houve correção do valor a título de gratificação por lotação, contrariando o disposto na norma que até então vigorava: Lei Complementar 108/2012. Dessa forma, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores almejados na exordial, durante o período em que a Lei Complementar 108/2012 vigorava. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Município de Rolim de Moura à entrega da diferença entre a gratificação por lotação paga de outubro/2020 a novembro/2022 e a que haveria de sê-lo, fosse corrigida pelo IGP-M/FGV acumulado no período, fora correção e juros de acordo com os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública. Apresentado recurso dentro do prazo (10 dias), intime-se para as contrarrazões (10 dias). Havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a evolução da classe para cumprimento de sentença. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 às 10:23 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito