FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000310-68.2019.8.24.0079
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Videira
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000310-68.2019.8.24.0079/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><strong>1.</strong> Deferida a penhora de percentual do salário da devedora (<span>evento 191, DESPADEC1</span>) e lavrado o respectivo termo de penhora (<span>evento 200, TERMOPENH1</span>), a devedora foi intimada acerca da medida constritiva (<span>evento 205, CERT2</span>), não tendo apresentado nenhuma objeção a ela.</span></p> <p><span>Dessa forma, na medida em que a fonte pagadora depositar em juízo os valores da penhora de percentual do salário auferido pela devedora, expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados em juízo pela fonte pagadora, <strong>independente de novas decisões</strong>, <u>observados os dados bancários indicados no <span>evento 331, PET1</span></u>.</span></p> <p><span><strong>2.</strong> Considerando que a penhora de percentual do salário da devedora não possui o poder de satisfazer, de imediato (mas somente a longo prazo), o débito exequendo, em razão da incidência mensal de correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.</span></p> <p><span><strong>3.</strong> Intime-se a parte exequente, derradeiramente, nos termos da decisão de <span>evento 305, DESPADEC1</span>, sob pena de devolução dos valores bloqueados via Sisbajud (<span>evento 252, DETSISPARTOT1</span>) ao executado <span>JHONATA DOS SANTOS</span>.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>