FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5303363-56.2017.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Sentença de Homologação
data disponibilizacao:15/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5303363-56.2017.8.09.0051.
Natureza: Execução de Título Extrajudicial.
Polo ativo: Mix Componentes Automotivos LTDA - CNPJ: 02.346.950/0001-06.
Polo passivo: Govesa Goiânia Veículos S/A - CNPJ: 01.256.007/0001-31, Hugo Cunha Goldfeld - CPF: ***.***.***-**, Paulo Roberto De Grammont Goldfeld - CPF: ***.***.***-**, Ignacy Goldfeld - CPF: ***.***.***-** e Ingrid de Grammont Goldfeld Fernandes - CPF: ***.***.***-**. 
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
 
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Mix Componentes Automotivos LTDA em face de Govesa Goiânia Veículos S/A, Hugo Cunha Goldfeld, aulo Roberto De Grammont Goldfeld, Ignacy Goldfeld e Ingrid de Grammont Goldfeld Fernandes devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes entabularam acordo, conforme se verifica no evento 410.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, já que capazes e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Caso postulado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento da avença, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste poderá ser objeto de execução, independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento, não havendo prejuízo às partes.
Assim, CUMPRA-SE o que restou acordado, nos moldes expressos na minuta, procedendo-se à liberação de bens/valores porventura constritos ou liberação de restrições incidentes sobre bens móveis/imóveis, mediante recolhimento da guia de serviços respectiva pela parte responsável/interessada, caso não haja concessão da gratuidade da justiça. 
AUTORIZO seja a Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia comunicada para interromper a ordem de penhora on-line, caso ainda em andamento, bem como a liberação de valores eventualmente bloqueados, caso esteja expressamente avençado na minuta de acordo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados, caso existam.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil.
Por fim, DETERMINO o arquivamento imediato do feito, se inexistentes outras diligências a serem cumpridas pela Serventia.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
 
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO