FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5013023-13.2024.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:00
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013023-13.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] AUTOR: LETICIA SOUZA SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS SA CPF: 22.666.341/0001-33 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento de responsabilidade civil ajuizada por LETÍCIA SOUZA SANTOS em face da PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS S/A, cujos pleitos consistem na determinação de que a requerida, nos moldes indicados pelo médico que lhe assiste, custeie a integralidade de um procedimento cirúrgico e lhe indenize pelos danos morais que alega suportar. Para compreensão dos fatos, a autora alega que, por ser acometida de “Lombocitalgia Crônica”, acionou o plano de saúde solicitando a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico, mas que, no ato da análise alegadamente morosa, a ré teria liberado o procedimento de forma parcial e sob a justificativa de que a parcela do procedimento negado violaria a Diretriz de Utilização Técnica. Diante de tais considerações, por sustentar que a negativa da ré é indevida e que a demora em realizar o procedimento prolonga o seu sofrimento e dor, ofendendo sua integridade moral, requereu a autora a procedência dos pedidos. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. 10390366817 impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que os procedimentos foram devidamente autorizados e que, havendo solicitação de diversos procedimentos, esses seriam, via de regra, “autorizados em bloco”. Na sequência, alega que a autora não teria comprovado a imprescindibilidade do procedimento e que seria de origem duvidosa a negativa apresentada, porquanto “[...] foi escrito a mão, não possui assinatura do responsável, nem logomarca dos documentos institucionais da operadora, já que não se encontra no padrão que do que comumente se faz no setor de autorização [...]”. Com essas considerações, por sustentar que autorizou todos os procedimentos necessários e que nenhum dos elementos apresentados denotam que sua conduta teria causado um dano de ordem moral, requereu a ré a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID. 10407900098; especificação de provas em ID’s. 10417156629 e 10421703154; laudo pericial em ID. 10497117300 e do assistente técnico em ID. 10516601764; dada às partes a oportunidade de se manifestarem, essas reiteraram os pedidos da inicial e contestação, respectivamente. Fundamento e decido. 1. Preliminar Impugnação à Justiça Gratuita Percebe-se que a impugnação apresentada pelo réu é desprovida de elementos que refutem a situação econômico-social que autorizou a concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual, por não se desincumbir de seu ônus, a preliminar deverá ser rejeitada. 2. Mérito Circunscreve-se a controvérsia em averiguar se, além de ser devida uma indenização por danos morais, a requerida é obrigada a custear o procedimento cirúrgicos indicado pelo médico que assiste a autora, a saber: Procedimento nº 31403034 - Denervação percutânea de faceta articular - por segmento, quantidade 04. Como primeira análise, infere-se que os pretensos procedimentos cirúrgicos estão inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; em sequência, e diferentemente do que sustenta o réu, não houve o deferimento de todos os pleitos cirúrgicos (ID. 10390363889 e ss.); por fim, restou verificado que a negativa da ré é desprovida de fundamentação idônea. Quanto a esse último ponto, é pertinente rememorar que, ao regulamentar as questões atreladas às solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, a Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS foi categórica quando estabeleceu que: Art. 12. (omissis) [...] §5º Em qualquer hipótese não serão admitidas respostas genéricas para atendimento aos prazos de que trata este artigo, como, por exemplo, "em análise", "em processamento", "em auditoria", devendo ser circunstanciada em linguagem de fácil compreensão para o beneficiário, inclusive quando referente à instauração de junta médica/odontológica ou se tratar de pendência sobre aspectos de logística para realização do procedimento. Art. 14. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1º, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Não bastassem tais circunstâncias autorizativas, o laudo pericial, com o fito de pôr termo à controvérsia, colocou em evidência a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico para fins de garantia da qualidade de vida da autora. Para melhor compreensão do que fora elucidado, observe-se este excerto: 9. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos médicos, exames complementares, entrevista clínica e exame físico realizados em diligência pericial, conclui-se que a autora Letícia Souza Santos apresenta quadro de lombociatalgia crônica associada a lombopatia degenerativa e que o procedimento de denervação facetária foi necessário para o tratamento da autora, proporcionando melhora parcial por um período. No entanto, atualmente, ainda apresenta limitações funcionais importantes, dor persistente e comprometimento neuromuscular, com evidência de déficit de força e reflexos, afetando diretamente sua mobilidade e qualidade de vida. (ID. 10497117300, p. 24-25) Logo, comprovada a necessidade de realização do procedimento, caberá ao réu o custeio da cirurgia e, como consectário lógico, presente está a responsabilidade civil do requerido, cabendo a esse indenizar a autora pelos danos morais suportados. Com efeito, a ideia precípua do referido instituto é servir de lenitivo, buscando de alguma forma abrandar o sofrimento experimentado, já que é impossível ressarcir mediante pecúnia esse abalo moral. Em um segundo plano, busca-se fazer com que aquele que ensejou o dano sinta, de alguma forma, o mal provocado. Assim, a indenização traz consigo três finalidades básicas: compensatória, repressiva e pedagógica. Para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Nesse compasso, por ter em mente que o procedimento em questão é imprescindível à manutenção da qualidade de vida da autora e que a demora em realizá-lo, além de frustrante, lhe obriga a suportar as fortes dores e incômodos, ocasionando prejuízos e limitações nas atividades cotidianas, compreende-se como justo e razoável a fixação da indenização no importe de R$ 3.500,00. Nessa linha de fundamentação, conclui-se pela procedência dos pedidos. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, já que o impugnante não instruiu o feito com prova inequívoca de que a parte tem condições de arcar com as custas/despesas do processo. No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LETÍCIA SOUZA SANTOS em face da PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS S/A, com fundamentos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 12, § 5º, e 14, caput, da RN nº 623/2024 da ANS e arts. 186 e 927, do Código Civil, para determinar que a requerida custeie o “Procedimento: 31403034 - Denervação percutânea de faceta articular - por segmento, quantidade 04” e pague a autora a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais. Em razão da vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, os consectários legais devem observar os parâmetros nela estabelecidos, aplicando-se os índices da tabela da CGJ-MG até 29/08/2024 e, a partir de então, a correção pelo IPCA e juros legais conforme art. 406, §1º, do Código Civil; os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência do(a)(s) ré(u)(s), condeno-lhe(s) ao pagamento das custas/despesas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico a ser auferido pela autora, os quais incidirão juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz de Direito