FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002748-64.2024.8.13.0090
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:00
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Texto íntegra
37 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002748-64.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JOSIANE ALVES GONCALVES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro/2019. Sinteticamente, a parte autora alega que teria sofrido os seguintes danos: - danos à saúde mental em razão de abalos à saúde mental; - danos materiais em razão da desvalorização imobiliária. Formulam-se os seguintes pedidos de condenação à requerida: - pagamento de valor não inferior a R$ 193.941,97 para reparação de danos materiais em razão da desvalorização imobiliária; - subsidiariamente ao pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, que a ré seja compelida a adquirir o imóvel pelo valor não inferior a R$1.840.766, acrescido de indenização de R$100.000,00 pelo deslocamento físico definitivo; - pagamento de R$ 100.000,00 para cada autor pela reparação de danos morais pelos abalos à saúde mental. O pedido de AJG foi deferido conforme ID.10433084447. CONTESTAÇÃO no ID.10448621971. Preliminarmente, a ré argui ilegitimidade ativa pela ausência de prova da propriedade. Alega a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, pugnou-se pela improcedência da pretensão. Intimada, a parte autora apresentou impugnação após o decurso do prazo (ID.10468569320). Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia, pericial médica e documental (ID’s *********** e 10477750458). A decisão de ID.10486203724 suspendeu o feito apenas em relação à autora JOSIANE ALVES GONCALVES, em razão da prescrição/decisão do STJ e intimou o autor E. A. N. para manifestar acerca da possibilidade de suspensão parcial da ação em razão da ACP n. 5052244-03.2023.8.13.0024, que não se manifestou (ID.10521700366). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Ilegitimidade ativa - ausência de prova da propriedade A requerida arguiu preliminar de ausência de legitimidade ativa, sob o fundamento de que a parte autora não apresenta documentos hábeis à comprovação da propriedade do imóvel envolvido na lide. É sabido que a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização causada por terceiros. A prova de propriedade de imóvel é eminentemente documental, sobretudo em ação indenizatória desta natureza, em que o direito de propriedade (ou o direito à propriedade) é um pressuposto, não o objeto da pretensão. Nesse contexto, a matrícula atualizada do imóvel é a prova inconteste da propriedade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096214-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022). Ainda que a propriedade atual não se encontre registrada na matrícula, mostra-se possível demonstrá-la pela conjugação de justo título (escritura de compra e venda) conjugada a provas documentais de fontes idôneas disponíveis a qualquer interessado: - comprovante de consumo de água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, em nome do alegado proprietário do bem. Certo é que para os fins da presente lide o ‘justo título’ deve se referir a momento anterior aos eventos de janeiro/2019 e a documentação complementar deve se referir a momento contemporâneo aos eventos de janeiro/2019 (a fim de compro lá var a propriedade àquela época) e ao momento atual (a fim de comprovar ainda haver interesse jurídico/econômico na pretensão deduzida). Não obstante, para admissão e processamento do feito basta haver indício de verossimilhança da alegação de propriedade, apreciável em cognição sumária, uma vez que a análise da prova da alegada propriedade se dá no momento do julgamento de mérito. Rejeito a preliminar, para que o ponto controvertido seja resolvido quando do julgamento do mérito, remetendo as partes ao que consta do dispositivo desta decisão. PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré alega prescrição do direito autoral. Sustenta que o prazo prescricional trienal para ajuizamento da ação indenizatória se inicia na data do evento, 25/01/2019. Invoca o art. 206, §3º, V, do Código Civil e julgado proferido por este TJMG. Aprecio. O entendimento deste Juízo de primeira instância sempre foi de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória fundada no rompimento da barragem de Brumadinho é o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do rompimento (25/01/2019) para danos dele decorrentes e cognoscíveis desde então, e termo final o dia 15/06/2022, em razão da suspensão do prazo prescricional por 141 dias estabelecido pela Lei 14.010/2020. Em especial com relação às ações cuja pretensão indenizatória estava fundada em alegados danos à saúde mental/abalos psicológicos, a data do laudo médico produzido de forma unilateral pela parte autora não poderia ser o marco do início do prazo prescricional, sob pena de se permitir que o prazo prescricional se iniciasse ao mero arbítrio da parte, exercido no momento em que se decidisse pela elaboração do referido laudo. Certo é que o laudo indica apenas o momento do diagnóstico médico, e não a data do conhecimento do fato. Todavia, com relação ao prazo prescricional, os julgados da segunda instância inicialmente passaram a se orientar para o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com interrupção pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas de nº 5026408-67.2019.8.13.0024; 5044954-73.2019.8.13.0024 e 5087481-40.2019.8.13.0024 (AI 1.0000.22.284335-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, publicação 20/03/2023; AI 1.0000.23.116373-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, publicação 26/09/2023, ambos da Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri). Já em relação ao termo inicial, os julgamentos de segunda instância consignaram que a contagem do prazo prescricional trienal não se iniciaria com data do rompimento da barragem, mas a partir da “ciência inequívoca pelo requerente dos efeitos decorrentes do ato lesivo”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.284349-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023 - destaques acrescidos). Sem embargo do próprio entendimento, este Juízo sempre opta por privilegiar os precedentes jurisprudenciais, em especial nesta hipótese em que há prevenção em âmbito recursal a ditar as teses que, em ultima ratio, prevalecerão. Por isso passou a aplicar a tese da prescrição quinquenal. Ocorre que se observou revisão hermenêutica nos julgamentos da segunda instância, tornando-se prevalecente a tese de que o prazo prescricional é o trienal e que o termo inicial do prazo é a data do rompimento da barragem, observando-se a suspensão por 141 dias, estabelecida pela Lei 14.010/2020. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL - RECURSO PROVIDO. - O Código Civil em seu artigo 206, §3°, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito. - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil. - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144402-7/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) – destaques acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -EMPRESA - ATIVIDADE - EXTRAÇÃO MINERAL - MATÉRIA-PRIMA -ACIDENTE DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - PRAZO TRIENAL - DEMANDA COLETIVA - PROPOSITURA - SUSPENSÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DANO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - RECURSO PROVIDO. I -O dano ambiental causado pela atividade de extração de matéria-prima não é acidente de consumo. II - Para que se reconheça a figura do consumidor equiparado, há necessidade de que haja uma relação de consumo próxima. III - A prescrição é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV- Os danos alegados pela parte autora são individuais heterogêneos e o prazo não se suspende com a propositura de ações coletivas visando a condenação da ré ao pagamento dos danos individuais homogêneos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.172162-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) – destaques acrescidos. Ainda, nos casos de autores menores de idade, o e. TJMG adotou o entendimento de que “a interrupção da prescrição perdura até que o incapaz atinja 16 (dezesseis) anos, quando a incapacidade se torna relativa, dando início a novo curso do lapso prescricional” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257279-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024). Nesse sentido, confira-se os julgamentos nos recursos n. 1.0000.23.257279-2/001 e 1.0000.23.339311-5/001. Por respeito ao precedente jurisprudencial, conforme exposto anteriormente, este Juízo acolhe as teses ora prevalecentes, acrescida daquela já sustentada inicialmente de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do rompimento da barragem. Quanto ao prazo prescricional, se trienal ou quinquenal, o STJ afetou os Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280, que trata da questão da “Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”. Por unanimidade, o egrégio STJ determinou, no dia 13/09/24, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Sendo assim, a suspensão determinada pelo STJ visa exclusivamente aos casos em que haja dúvida sobre a incidência do prazo trienal ou quinquenal, e, consequentemente, risco de extinção do feito pela prescrição. Portanto, a ordem de suspensão abrange os casos em que a ação tiver sido proposta após o período prescricional de 3 anos (15/06/2022) e antes da prescrição de 5 anos (15/06/2024). Se não tiver atingido a prescrição de 3 anos, evidentemente, não há prescrição de 5 anos, o que afasta qualquer discussão sobre a eventual prescrição quinquenal. Dessa forma, quando não houver prescrição de três anos, apesar da conexão temática com a matéria debatida no STJ, não há razões para se aplicar a suspensão processual, em razão da técnica do distinguishing, uma vez que a hipótese não se enquadra na ratio decidendi do paradigma (tema 1280 do STJ), pois, mesmo na hipótese do prazo menor (três anos), o direito de ação foi exercido tempestivamente. Em síntese, tem-se que: (I) o prazo prescricional, se de 3 anos ou de 5 anos, encontra-se pendente de definição pelo julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280 do STJ; (II) o termo inicial é a data do rompimento da barragem, sendo que, para menores incapazes a contagem se inicia na data em que completar 16 anos de idade; (III) opera-se a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da Lei n.º14.010/2020. Restando esclarecida a metodologia utilizada na análise do tema, bem como o entendimento atualmente adotado pelos tribunais superiores, passo ao efetivo julgamento da prescrição ora sustentada: No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12/06/2024, depois de transcorrido o prazo prescricional trienal (15/06/2022). Em relação ao autor E. A. N., ainda que se adote o menor prazo possível, o direito de ação foi exercido tempestivamente, considerando que ainda não alcançou 16 anos. Dessa forma, não há controvérsia relevante a ser solucionada pelo Tema 1280/STJ, pois a eventual aplicação do prazo quinquenal seria irrelevante para o desfecho da demanda em relação aos referidos autores. No presente feito, a existência de prazo inferior ao trienal não influencia na admissibilidade da pretensão indenizatória do autor menor, pois a ação foi tempestivamente proposta, independentemente da tese a ser fixada. Em relação à autora JOSIANE ALVES GONCALVES, a ação deve ser suspensa, conforme já decidido no ID.10486203724. Questão processual pendente - suspensão do pedido de desvalorização imobiliária Nos termos do que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, com parcial modificação promovida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, deverão ser suspensas todas as ações individuais propostas, salvo aquelas em que a parte autora discordar da suspensão, bem como aquelas que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas. No caso em tela, parte dos pedidos está abarcada pela decisão de suspensão proferida no bojo da ACP e, por isso, essa parcela do processo deverá ser suspensa. Porém, há pedido que se enquadra no contexto de "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas”, que foram excetuados da suspensão, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, TJMG. Portanto, deve ser suspenso apenas o pedido de indenização por danos materiais fundados na desvalorização imobiliária, prosseguindo-se o feito em relação aos danos morais por abalos à saúde mental, apenas em relação ao autor E. A. N.. QUESTÕES CONTROVERSAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O rompimento da barragem administrada pela parte ré em Brumadinho, em Janeiro/2019, trata-se de fato incontroverso e notório, portanto, dispensa a produção de provas, por força do art. 374, I e III, CPC. Por sua vez, as partes divergem acerca dos seguintes fatos: 1. Existência ou não dos supostos danos morais e materiais da parte autora; 2. Nexo de causalidade entre os alegados danos morais e materiais e o rompimento da barragem. Firmada a controvérsia, a distribuição do ônus probatório segue a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Nota-se que os fatos controvertidos são de natureza eminentemente constitutiva do invocado direito à indenização e não se vislumbra nenhuma dificuldade fática ou jurídica para a produção de tal prova, que pudesse justificar a inversão do ônus. A matéria de direito relevante para a demanda resume-se na apuração da responsabilidade civil objetiva da ré, bem como ao seu eventual dever de reparar a parte autora pelos supostos danos, matéria disposta no art. 927 do Código Civil. Passo à análise da produção de provas. EM RELAÇÃO À PROVA DOS DANOS À SAÚDE: Alegam-se danos extrapatrimoniais. 1 - Sobre os danos extrapatrimoniais: É inquestionável que um evento da magnitude do que ocorreu, em um município com menos de 30 mil habitantes, historicamente sob esfera de influência direta ou indireta da atividade minerária e, sobretudo, das atividades da própria requerida, impacta em graus diversos o ambiente e a vida de toda a comunidade. A ampla e intensa divulgação midiática havida, tornam fatos notórios: a ocorrência de mortes em larga escala e transporte de corpos por helicópteros, longos trabalhos de localização e identificação de vítimas, modificação da paisagem no curso seguido pelos rejeitos, saturação de serviços públicos essenciais (saúde, saneamento básico, fornecimento de água etc), sobrecarga do trânsito de veículos pesados, perda ou restrição de locais de lazer, danos ao meio ambiente, poluição de solo, água e ar, aumento dos fatores de risco à saúde, pelo que não dependem de prova. Tais danos, que afetam a coletividade, são reparáveis mediante ações coletivas, que não é o caso da presente. A repercussão de tais consequências na esfera psíquica individual, por sua vez, interessa à análise da ação individual. Embora em meio às milhares de ações distribuídas se verifique a abordagem fragmentada de tal repercussão psíquica, ora denominados como ‘danos existenciais’, ora ‘danos à imagem’, ‘danos à honra’, ‘danos psicológicos’, ‘danos psiquiátricos’, o Direito Civil brasileiro os trata no conceito singular e genérico de “dano moral”, conforme disposto no art. 186, Código Civil. Portanto, a despeito de imputações fragmentadas de danos extrapatrimoniais que eventualmente sejam asseridas nas petições iniciais, o foco de análise, instrução e julgamento é a ocorrência ou não de dano moral, bem como a sua extensão, a nortear a respectiva reparação, nos termos do art. 944, Código Civil. Ressalvadas as hipóteses em que o dano moral seja presumido, conforme aceito pela jurisprudência, como na morte de familiares próximos (ascendente, descendente etc) ou de vítima direta e imediatamente atingida pelo evento (atingida pelos rejeitos, por exemplo), em regra sua ocorrência deve ser comprovada. No caso em concreto, a despeito da nomenclatura especificamente atribuída ao dano alegado, ele decorreria de um abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo, supostamente causado por alguma das consequências do evento ocorrido em janeiro/2019. Nesse passo, sob pena de se recair em julgamento baseado em subjetivismos, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja de testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado, a prova do hipotético abalo à saúde mental e do nexo de causalidade com o evento deve ser de natureza técnica, exclusivamente, a ser apurada por meio de perícia judicial. Não se mostra adequada ou necessária a produção de prova oral. Dada a natureza do suposto dano, a especialidade da perícia há de ser médica, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.842/2013 e Parecer nº 45/2015 do Conselho Federal de Medicina. 2 - Quesitos das partes: A perícia corresponde à análise da situação de vida e estado de saúde mental do periciando, a partir de sua relação direta ou indireta com o evento. Nesse contexto, com o fito de conferir celeridade ao processo e efetividade da prova pericial quanto ao que se mostra necessário ao julgamento da lide, foram analisados centenas de quesitos formulados em processos semelhantes tramitados em Brumadinho desde o ano de 2019, compilados como QUESITOS OFICIAIS, no item 5, adiante, nos termos do art. 470, II, CPC. Em razão disso, para os fins do art. 465, § 1º, III, CPC e nos termos do art. 470, I, CPC, a quesitação parcial deverá ser justificada a partir da necessidade específica de complementar ou suplementar a quesitação oficial, não se admitindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), cujas respostas devem ser buscadas na literatura médica pelos próprios interessados. Observados tais parâmetros, o prazo preclusivo flui da presente decisão. 3 - Documentação complementar: No momento do exame pericial, sob pena de preclusão, a pessoa a ser submetida ao exame deverá apresentar documento de identidade pessoal e, na forma impressa, laudos médicos precedentes, receituário médico do período de uso de medicação, comprovantes de compra de medicamentos e quaisquer outros documentos que se prestem a subsidiar a análise guiada pelos parâmetros ora estabelecidos. Caso queira que a referida documentação também integre a instrução processual, poderá cumulativamente juntá-los aos autos, desde que o faça até o dia anterior ao do exame pericial, sob pena de desentranhamento. 4 - Roteiro básico do laudo pericial: O laudo pericial deverá observar o seguinte ROTEIRO BÁSICO, estabelecido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.057/2013 e modificações subsequentes: 1) Preâmbulo: Autoapresentação do perito, na qual informa sobre sua qualificação profissional na matéria em discussão. Identificação de assistentes técnicos das partes que tenham acompanhado os exames. 2) Individualização da perícia: Detalhes objetivos sobre o processo e as partes envolvidas. 3) Circunstâncias do exame pericial: Descrição objetiva dos procedimentos realizados (entrevistado, tempo despendido, documentos examinados, exames complementares etc.). Identificação de pessoas que tenham acompanhado os trabalhos periciais e justificativa da presença. 4) Identificação do periciando: Nome e qualificação completa da pessoa que foi alvo dos procedimentos periciais e de eventual(is) acompanhante(s). 5) Quesitos: Transcrição dos quesitos formulados. 6) História pessoal: Síntese da história de vida do periciando, com ênfase em sua relação com o objeto da perícia, se houver. 6.1) História psiquiátrica prévia: Relato dos contatos psiquiátricos prévios; em especial, tratamentos e hospitalizações. 6.2) História médica: Relato das doenças clínicas e cirúrgicas atuais e prévias, incluindo tratamentos e hospitalizações. 6.3) História familiar: Registro das doenças psiquiátricas e não psiquiátricas nos familiares próximos (genitores, irmãos). 7) Exame do estado mental: Descrição das funções psíquicas do periciando. 8) Exame físico: Descrição da condição clínica geral do periciando. 9) Exames e avaliações complementares: Descrição de achados laboratoriais e de resultados de exames e testes aplicados. 10) Resposta aos quesitos: Respostas claras, concisas e objetivas. 11) Conclusão: Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito. Diagnóstico para fins periciais, segundo a nosografia preconizada pela Organização Mundial da Saúde, oficialmente adotada pelo Brasil. 12) Comentários médico-legais: Esclarecimento sobre a relação entre a conclusão médica e as normas legais que disciplinam o assunto em debate. 5 - Quesitos judiciais a serem respondidos pela perícia oficial: Para os fins desta quesitação, considera-se: - periciando: a pessoa submetida ao exame pericial; - evento: o rompimento da barragem de rejeitos administrada pela Vale S/A, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. 1) O perito já atuou como profissional da saúde ou assistente técnico de alguma das partes, em juízo ou fora dele? Já atuou como profissional na elaboração de laudos ou desenvolvendo outro trabalho para alguma das partes? Caso a resposta seja positiva, especificar a atividade desenvolvida. 2) O perito teve acesso aos autos e a todos os documentos que entendeu necessários a seu trabalho? 3) O periciando foi adequadamente identificado ao exame pericial? 4) O periciando foi exposto de forma direta e imediata ao evento? 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: a) Qual(is)? b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? d) Foi receitado o uso de algum tipo de medicamento e/ou tratamento? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo? e) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), ele(s) é(são) considerado eficaz(es)? É recomendável que seja(m) mantido(s) [caso positivo, qual periodicidade sugerida para revisão]? f) Caso haja medicamento e/ou tratamento prescrito(s), o periciando se submete a ele(s) conforme prescrição? 7) Ao exame, o periciando apresentou indicativos de transtorno depressivo, “luto permanente”, restrição cognitiva, restrição física ou invalidez? Especificar, em caso positivo. 8) Ao exame, o periciando apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado e/ou o diagnóstico imputado no quesito 6? Em caso positivo, qual(is)? 9) Caso a resposta ao quesito 8 seja positiva, tais sinais/sintomas, dano alegado e/ou diagnóstico imputado eram total ou parcialmente preexistentes ao evento? Favor especificar a resposta 10) Caso tais sinais/sintomas, dano alegado e/ou diagnóstico imputado sejam preexistentes, houve agravo após o evento? 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado, observando-se a seguinte gradação: a) inexistência de nexo causal; b) pequena contribuição; c) contribuição relevante; d) causa isolada. EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PROVA PERICIAL MÉDICA E SOBRE O CORPO DE PERITOS: Os próximos quatro tópicos dispõe sobre os trabalhos periciais: I - Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II - Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no fórum José Altivo do Amaral, Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho, para viabilizar os exames individuais, que poderão ser realizados a partir do mês de maio de 2023. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a secretaria do juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. O perito será médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.842/2013 e Parecer nº 45/2015 do Conselho Federal de Medicina, necessariamente inscrito no sistema AJ do TJMG, conforme § 1º do art. 156, CPC. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a serventia do juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 1 salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV – Intimação eletrônica – negócio jurídico processual – adesão de interessados Dentro do escopo do negócio jurídico processual, o presente despacho vem CONCITAR advogados que patrocinam processos em tramitação neste Núcleo a informar se pretendem aderir à intimação eletrônica para ciência da data e horário do exame pericial. A adesão deverá ser manifestada por meio de petição assinada com a parte autora ou acompanhada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Referida adesão poderá ser feita mesmo em processos nos quais ainda não tenha sido lançado o presente despacho. Nos processos em que for manifestada adesão, a secretaria do Núcleo certificará nos autos a data e horário do exame pericial, promoverá intimação eletrônica para ciência e comparecimento. Para conferir maior celeridade e eficiência à marcação de perícias, faculta-se aos advogados o encaminhamento à secretaria do Núcleo, pelo e-mail nucleocooperacao.sec@tjmg.jus.br, da listagem de processos nos quais houve peticionamento de adesão. Os processos nos quais não houver adesão à intimação eletrônica serão remetidos à perícia em momento futuro, observando-se a regra geral de intimação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. DISPOSITIVO 1) Fica advertida a parte autora de que é seu o ônus de comprovar a alegada propriedade do imóvel, mediante a juntada da documentação mencionada no tópico “Ausência de interesse processual - Prova da propriedade do imóvel” da fundamentação da presente decisão. Caso a referida documentação ainda não se encontre nos autos, fica concedido o prazo preclusivo de 30 dias para que seja juntada; 2) Afasto a prescrição em relação ao autor E. A. N., pelo que determino o prosseguimento do feito. Em relação à autora JOSIANE ALVES GONCALVES, reitero a suspensão já determinada na decisão de ID.10486203724; 3) APENAS EM RELAÇÃO ao autor E. A. N., em relação à prova dos danos à saúde, DEFIRO EXCLUSIVAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA; 4) INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 465, § 1º, III, CPC e nos termos do art. 470, I, CPC, especialmente para, querendo, apresentar quesitação que deverá ser justificada a partir da necessidade específica de complementar ou suplementar a quesitação oficial, não se admitindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), cujas respostas devem ser buscadas na literatura médica pelos próprios interessados; 5) Intimem-se as partes sobre os Peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; 6) Digam os interessados se pretendem aderir à intimação eletrônica para ciência de data e horário das perícias e, caso positivo, que se manifestem na forma exposta no tópico IV; 7) Nos processos em que houver adesão da parte, a secretaria do Núcleo e/ou Central de Perícias deverá: 7.1) certificar nos autos a data e horário do exame pericial. 7.2) cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. 7.3) Promover a intimação eletrônica: a) da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, pena de restar prejudicada a produção da prova; b) da parte requerida, para efetuar o depósito dos honorários periciais, observando-se o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. 7.4) Expedir alvará ao perito nomeado para levantamento de metade dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. 8) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: 8.1) Se for realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. Feita a juntada, deverá ser dada vista comum às partes, por quinze dias, e, se houver interesse de incapaz, também ao Ministério Público, por quinze dias. A discordância das partes quanto ao teor das conclusões deve ser manifestada exclusivamente mediante parecer(es) técnico(s) de assistente(s), uma vez que a quesitação complementar ou suplementar não se presta a tal mister (art. 470, I, CPC). 8.2) Se não for realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 5 dias, pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Para tanto, deverão ser dadas vistas às partes, por 5 dias comuns, e, se houver interesse de incapaz, também ao Ministério Público, por 10 dias. Em seguida, retornem à conclusão. 9) Se houver modificação do rol de peritos elegíveis a designação, caso ainda não tenha ocorrido a designação específica para o presente processo, deverá a secretaria atualizar o mencionado rol, por ato ordinatório, expedindo-se intimação das partes para ciência; 10) Em caso de não adesão à intimação eletrônica para ciência de data e horário das perícias, INTIME-SE a parte autora, por mandado, a fim de comparecer na diligência. Fica advertida, a parte autora, acerca da necessidade de informar e comprovar eventual mudança de endereço, ainda que temporária, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único do CPC e restar prejudicada a produção da prova pericial médica.