FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0026335-66.2003.8.13.0696
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:00
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0026335-66.2003.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FABIA INACIA DA FONSECA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: GUILHERMINA MARIA DE JESUS ESPOLIO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II, III, do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço do recurso de embargos de declaração opostos, porquanto é tempestivo e atende aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Superada a fase de admissibilidade, mister a apreciação do mérito. Em análise dos embargos, verifico que o propósito do embargante é promover o reexame do decidido, confrontando-o com a compreensão que o próprio recorrente extrai das provas e do ordenamento, uma vez que os pedidos já foram analisados quando do comando decisório, sendo mantida pelos fundamentos anteriormente expostos. Não há, outrossim, como deixar de ver que ausente hipótese legal de cabimento dos declaratórios. Do exposto, REJEITO os embargos e mantenho a decisão como lançada. P.R.I. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara