FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5030371-98.2025.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:00
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5030371-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DAYANA ELIZABETH SILVA MORAES CPF: ***.***.***-** RÉU: HENRY SCHUBERT SILVA PERI CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vieram-me conclusos os autos a partir da petição de ID 10596757670, onde a parte autora requer, em resumo, a expedição de novo alvará judicial determinando que o banco itaú proceda ao cumprimento imediato do alvará judicial outrora expedido em ID 10592227777, haja vista que a agência bancária informou que o prazo para liberação dos valores é de até 30 dias. Pois bem. Analisando as alegações ventiladas pela parte requerente em ID 10596757670, observo que razão não lhe assiste, sobremodo porque não cabe a este juízo, neste momento, expedir novo alvará judicial ou determinar o cumprimento de tal medida na forma requerida, haja vista que a instituição requereu prazo para o cumprimento, não se negando, portanto, em fazê-lo. Caso a instituição bancária não cumpra a determinação do alvará judicial de ID 10596782503 no prazo de 30 dias outrora informado à parte autora, caberá a este juízo a tomada de medidas coercitivas para que o cumprimento da decisão judicial se efetive. Por fim, não é crível que a parte autora venha aos autos alegando algum tipo de morosidade da instituição bancária, haja vista que a parte autora não esperou nem metade do prazo estipulado pela instituição bancária, requerendo o cumprimento imediato da ordem judicial, o que, a princípio, se mostra desproporcional e desarrazoável. As medidas administrativas e de fluxos adotadas pela instituição bancária não demonstram, por si só, o descumprimento ou desobediência de ordem judicial, pelo contrário, se mostra como medida de organização e planejamento, não cabendo, pois, ao Poder Judiciário interferir em tal fluxo de planejamento administrativo. Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos ventilados pela parte autora em ID 10596757670, haja vista a ausência de descumprimento da ordem judicial por parte da instituição bancária. Por conseguinte, remetam-se os autos, novamente, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO VINICIUS FONSECA E SILVA Juiz de Direito