FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0023362-42.2018.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 13:00
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Processo 0023362-42.2018.8.26.0053 (processo principal 0106259-79.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Agenor Braga de Souza -  - José de Menezes Cabral -  - David Peres -  - Dirceu Miranda -  - Gerzelino Rodrigues de Souza -  - João Gomes de Lima -  - Sônia Maria do Amaral -  - Maria Lucrecia Furtado de Oliveira -  - Carlos Roberto de Oliveira -  - Fátima de Oliveira e outros - Mercedes Zafra Palmeira -  - Sandra Regina Palmeira Dantas da Silva -  - Rosely Elaine Palmeira dos Santos -  - Edevanir Giampietro Peres -  - Marcelo Peres -  - Daniele de Cassia Peres -  - ANA PAULA PERES e outro - Daniel Kamamoto - Epp -  - Gestão Distribuição e Logística Ltda -  - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 (cedente Rogerio Mauro D'Avola)  - Execução nº 2022/006378 Vistos. 1 - Fls. 1734/1738: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de DAVID PERES, aduzindo, em síntese, que a regularização da habilitação dos sucessores ocorrera 14 (quatorze) anos após o falecimento. Assim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução em relação ao coautor falecido, e a prescrição da pretensão do pedido de habilitação de herdeiros. Manifestação da parte contrária às fls. 1747/1762. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES. 1. In casu, a Corte a quo concluiu não ser o caso de extinção da execução proposta, em regime de substituição processual, em nome de servidor falecido no curso da ação de conhecimento, porquanto promovida a competente habilitação dos herdeiros e não ter havido prejuízo à parte adversa. Para tanto, entendeu que os atos processuais praticados de forma diversa da disposta em lei devem ser considerados válidos, desde que atinjam as suas finalidades essenciais e que não resultem em nenhum prejuízo à defesa. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nulitté sans grief. 2. A referida conclusão encontra ressonância na jurisprudência firmada neste eg. STJ acerca do tema. No mesmo sentido: REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.278/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial. 3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé. 4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento. 5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente. 6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 22/2/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32 e Súmula 150, do STF, contudo, deve-se registrar que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. 2. Na hipótese dos autos, o autor faleceu em 1999, conforme noticia a certidão de óbito acostada e a habilitação requerida em 2006, não há que se falar em prescrição da pretensão executória já que durante este período o curso do prazo prescricional encontrou-se suspenso. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 452.257/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.127/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.) No tocante à nulidade da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e consoante entendimento do STJ nos julgados supracitados. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Além disso, regularizada a representação do coautor falecido mediante a habilitação de herdeiros, e não havendo prejuízo às partes, os atos processuais anteriormente praticados passam a ser convalidados. Dessa forma, a fim de corroborar o presente entendimento, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. 2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. 3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) Portanto, não há que se falar em nulidade da execução com relação ao coautor falecido ou prescrição da pretensão executória dos herdeiros. Isso porque o prazo prescricional em relação ao coautor falecido ficou suspenso, sendo retomado após a regularização da habilitação de herdeiros. Ademais, os atos processuais anteriormente praticados pelo mandatário do coautor falecido, agindo de boa-fé, passam a ser convalidados com a sucessão processual regularizada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação fazendária (fls. 1734/1738). 2 Fls. 1763/1767:Tendo em vista a juntada de escritura pública de inventário e partilha às fls. 1764/1767, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de DAVID PERES (CPF: ***.***.***/** - certidão de óbito às fls. 1628), para continuidade da regularidade processual e alteração da titularidade do crédito, nos termos abaixo: A - EDEVANIR GIANPIETRO PERES (RG: 20.139.273-2 e CPF: ***.***.***/** fls. 1632) quinhão: 50%; B - MARCELO PERES (RG: 2013901 e CPF: 090.522.88/06 fls. 1634) quinhão: 16,66%; C - DANIELE DE CÁSSIA PERES (RG: 27.065.636-4 e CPF: ***.***.***/** fls. 1637) quinhão: 16,67%; D - ANA PAULA PERES (RG: 65857247 e CPF: ***.***.***/** fls. 1642) quinhão: 16,67%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Luiz Ferreira Daniel (OAB/SP 43355), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1631, 1633, 1636 e 1639. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 2.1 Para prosseguimento da execução, apresente a planilha de cálculo individualizado do valor devido a cada herdeiro de DAVID PERES para viabilizar os cadastros dos incidentes de forma individualizada para cada um dos sucessores. Prazo: 15 (quinze) dias. Anoto para controle próprio: o incidente processual 0023362-42.2018.8.26.0053/115, cadastrado em nome da herdeira Edevanir Giampietro Peres, permenceu com sua tramitação regular. Por outro lado, os incidentes 0023362-42.2018.8.26.0053/116, 0023362-42.2018.8.26.0053/117 e 0023362-42.2018.8.26.0053/118 foram arquivados, pois cadastrados sem análise e homologaçào da habilitação de herdeiros nestes autos principais. 3 Fls. 1769/1774: Regularize o interessado o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu pedido. 4 Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP)