FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT23 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000377-98.2024.5.23.0022
sigla tribunal:TRT23
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:16/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:56
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000377-98.2024.5.23.0022 RECLAMANTE: MARQUEL ALVES DAS NEVES RECLAMADO: TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI E OUTROS (2) EDITAL PRAZO: 8 dias. De ordem do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica o réu, GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, intimado do teor da sentença: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por meio da decisão de ID. ea65ba2, em razão do pedido formulado pela exequente na petições de ID. b14fe0c e ID. 32512db. Devido ao insucesso das medidas executivas para localização de bens da sociedade executada, determinou-se a inclusão, no polo passivo, dos sócios: GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF ***.***.***-**. RENATA CLOSS DE AZEVEDO OLIVEIRA, CPF ***.***.***-**. Os suscitados não apresentaram defesa (ID. 9dc399c/96889cd) Os autos vieram-se conclusos para julgamento do IDPJ. Esse é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por meio das petições de ID. b14fe0c e ID. 32512db, o Exequente requereu a a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada: GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF ***.***.***-**. RENATA CLOSS DE AZEVEDO OLIVEIRA, CPF ***.***.***-**. O pleito da exequente foi deferido no despacho ID. ea65ba2, com a determinação da inclusão na polaridade passiva da presente execução. Regularmente intimada do teor do despacho de ID. ea65ba2 os sócios da executada, não apresentaram manifestação nos autos acerca do presente incidente. Pois bem. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada está totalmente evidenciada nos autos, ante o resultado negativo das diversas buscas por bens que garantissem a execução. A jurisprudência majoritária tem entendido que, à execução trabalhista, incidem, por analogia, as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a indubitável natureza alimentar dos créditos trabalhistas. O mencionado art. 28 do CPC dispõe que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse contexto, aplica-se à execução trabalhista a TEORIA MENOR da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que mais ampla e benéfica ao trabalhador hipossuficiente. Para a referida Teoria Menor não é necessária a demonstração de confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os da jurídica, bastando a prova acerca do estado de insolvência, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Os julgados abaixo corroboram o entendimento exposto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Considerando os princípios da celeridade e informalidade, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, aplica-se nesta seara a teoria menor/objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC c/c art. 8º, CLT), sendo que a ausência de bens é suficiente a autorizá-la. Nesse passo, considerando infrutíferas as diligências promovidas para o levantamento de patrimônio da executada, tenho por devida a instauração com a respectiva inclusão dos sócios a figurarem no polo passivo da lide, bem como o devido processamento do incidente; restando írrita a tese referente às vicissitudes enfrentadas pela empresa. Agravo de petição improvido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000917-06.2015.5.23.0106 ROT; Data: 10/02/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. De acordo com a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º do CDC, basta que haja obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador para que seja decretada a desconsideração da personalidade da empresa. No caso em exame, restando infrutíferas as buscas realizadas por bens da empresa executada, necessária a manutenção da decisão exarada pelo juízo originário que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora e incluiu os sócios na polaridade passiva da execução. Negado provimento ao Agravo de Petição interposto. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000126-44.2018.5.23.0005; Data: 19/12/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Restando infrutíferas as buscas de bens livres e desimpedidos da pessoa jurídica, a procedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com consequente inclusão dos sócios, está em consonância com a previsão contida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, uma vez que a demanda trabalhista também possui parte hipossuficiente. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000980-97.2016.5.23.0008; Data: 16/12/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) Assim, não existe óbice à inclusão dos sócios GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF ***.***.***-** e RENATA CLOSS DE AZEVEDO OLIVEIRA, CPF ***.***.***-** na polaridade passiva. Destarte, considero os sócios parte legítimas para responderem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pela executada, com seu patrimônio atual e futuro, até o adimplemento integral do crédito da exequente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada TRANSPORTADORA FEROLI EIRELI, cujo contrato social está juntado nos autos (ID. a9f28f4) e considero os sócios GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: ***.***.***-**) e RENATA CLOSS DE AZEVEDO OLIVEIRA (CPF: ***.***.***-**), partes legítima para responderem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pela executada, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se o exequente e o 1º executado. Intime-se e o sócio/executado (GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA e RENATA CLOSS DE AZEVEDO OLIVEIRA). Decorrido o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, II da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/2017), certifique-se o trânsito em julgado e façam os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento da execução. Nada mais. RONDONOPOLIS/MT, 09 de dezembro de 2025. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Documentos associados ao processo Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Sentença Sentença 25120703424988100000043068555 E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente o réu, GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA, eu, ALEXANDRE DOS REIS ALVARENGA, passei o presente. RONDONOPOLIS/MT, 15 de dezembro de 2025. ALEXANDRE DOS REIS ALVARENGA Assessor<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA<br>