FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011533-91.2018.5.18.0003
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª TURMA
nome classe:AGRAVO DE PETIçãO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:16/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:55
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011533-91.2018.5.18.0003 AGRAVANTE: MATHEUS HENRYK DO VALE RIBEIRO AGRAVADO: WALTERCIDES BARBOSA DO CARMO E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP- 0011533-91.2018.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : MATHEUS HENRYK DO VALE RIBEIRO ADVOGADO : MAURÍCIO SANTANA CORREA AGRAVADO : WALTERCIDES BARBOSA DO CARMO ADVOGADO : PEDRO ERNESTO PERILO REIS COUTINHO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS BORGES DOS SANTOS AGRAVADO : MARLON DO CARMO ADVOGADO : PEDRO ERNESTO PERILO REIS COUTINHO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS BORGES DOS SANTOS AGRAVADO : JAIRO DO CARMO ADVOGADO : PEDRO ERNESTO PERILO REIS COUTINHO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS BORGES DOS SANTOS AGRAVADO : ROBERTO DO CARMO ADVOGADO : PEDRO ERNESTO PERILO REIS COUTINHO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS BORGES DOS SANTOS AGRAVADO : RICARDO DO CARMO ADVOGADO : PEDRO ERNESTO PERILO REIS COUTINHO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS BORGES DOS SANTOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte do credor, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Rodrigo Dias da Fonseca, da Eg. 3a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, declarando a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por MATHEUS HENRYK DO VALE RIBEIRO em face de WALTERCIDES BARBOSA DO CARMO e outros. O exequente interpõe agravo de petição, buscando afastar a prescrição declarada. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Considerando que o procedimento executório impulsionado não logrou êxito, embora tenham sido intentadas todas as diligências à disposição do Juízo objetivando a expropriação de bens e numerário da executada. Verifico ainda que a execução se encontra paralisada há mais de 2 anos, sem manifestação do credor nos autos, a fim de indicar bens dos devedores, ou requerer o cumprimento de diligências para o prosseguimento da execução, apesar de reiteradamente intimado para esta finalidade. Considerando que não houve notícias de quaisquer atos efetivos de execução, bem como de é certo que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pelo exequente são genéricas e se limitam a simples requerimentos judiciais, como a solicitação de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, sabidamente inexistentes, ou como o requerimento de novas buscas de bens, por intermédio de convênios, sem que haja indícios de alteração fática da condição financeira do executado. Este é o entendimento deste eg. TRT: (...) Com o advento da Lei 13.467/2017, passou-se a aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Pois bem. A parte exequente foi intimada para indicar diretrizes para o prosseguimento da execução em 17 de junho de 2023 e não se manifestou, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento dos autos. Intimada para informar a ocorrência de outras eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a parte credora requer a não aplicação da prescrição, por supostamente ser obrigatória a suspensão prévia de 1 ano, nos termos dos arts. 921, § 2º, e § 1º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, bem como pelo reconhecimento das suspensões dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. No entanto, é certo que não se aplica a necessidade de suspensão do feito previsto na Lei de Execução Fiscal. Atualmente a CLT tem regra própria e nela não se menciona a necessidade de suspensão do processo por 1 ano antes do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A da CLT. Ainda, as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição estão expressamente previstas nos artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. Logo, não se aplicam aos prazos prescricionais intercorrentes as causas de suspensão dos prazos processuais, tais como feriados e recessos forenses do artigo 220 do CPC. Desta forma, sendo certo que o presente feito ficou sem movimentação por mais de dois anos, e tendo em vista, ainda, que, neste interregno, o credor não se manifestou, indicando meios para o prosseguimento da execução, e nem requereu diligências a fim de se buscar bens dos executados ou se comprovar a inidoneidade financeira deles, de ofício, decreto a prescrição intercorrente da verba objeto de cobrança nestes autos". Recorre o exequente. Pretende afastar a prescrição declarada alegando, basicamente, que o d. Juízo de origem não observou a disposição contida no artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho que determina a suspensão do processo por um ano, antes da declaração da prescrição intercorrente. Além disso, argumenta que o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, deve ser excluído do cômputo do biênio, em razão da suspensão dos prazos processuais determinada pelo artigo 220 do CPC. Ao exame. Trata-se de execução iniciada há quase 5 anos, onde todas as medidas possíveis já foram tentadas. Então foi noticiada a morte do executado, Sr. Waltercides Barbosa do Carmo, sendo o credor intimado a fim de regularizar o polo passivo. Cumprida a determinação, os herdeiros foram intimados, quando então ingressaram com exceção de pré-executividade. Então, em 17/06/2023 foi proferida a seguinte decisão (ID 389829a): "Atendendo as determinações contidas no despacho de #id:2a93f43, a instituição bancária juntou aos autos os extratos bancários unicamente em relação a conta poupança nº 10121922 agência nº 244 - Bradesco - : Waltercides Barbosa do Carmo - (CPF: ***.***.***-** e Roberto do titular cotitular Carmo - CPF: ***.***.***-**, referente ao período 01.01.2018 a 31.10.2022, conforme ID. 3e1f37b. Extrai-se da análise dos documentos colacionados que o suscitado Roberto do Carmo (cotitular da conta bancário com seu pai, executado falecido) tem razão em suas alegações, posto que não há movimentação significativa de valores naquela conta bancária. Observa-se que há um saldo residual inferior a R$4,00 (quatro reais). Dito isso, fica intimado o exequente para primeiro manifestar-se acerca do documento sob sigilo ID. 3e1f37b (já com visibilidade para o autor) e requerer o que de direito para prosseguimento da execução, ressaltando-se que os herdeiros só respondem até o limite da herança e nos autos não há provas nesse particular. Prazo 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório". Desse despacho, o exequente foi intimado em 20/6/2023 com o objetivo de impulsionar a execução, conforme trecho em negrito e não se manifestou, ficando os autos em arquivo provisório por mais de dois anos, quando então foram desarquivados e proferida a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Em se tratando de inércia do credor verificada após a edição da Lei 13.467/2017 que promoveu alteração no artigo 11-A da CLT, praticamente não mais remanescem dúvidas jurídicas em razão das Súmulas 114 do TST e 327 do STF, ainda não canceladas. No caso, não há dúvida de que transcorreram os dois anos entre a última decisão do Juízo da execução, de 2023, ordenando o encaminhamento ao arquivo provisório, e a decisão aplicando a prescrição intercorrente. Tanto que o credor sequer questiona esse aspecto. Limita-se a levantar dois argumentos jurídicos, diga-se de passagem, não submetidos ao juízo de origem, pela via adequada dos embargos de declaração. Não obstante, em respeito ao princípio da ampla devolutividade da matéria, passa-se a enfrentar tais questões. De plano esclareço que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2019 foi revogada e o referido artigo 116 não mais existe no mundo jurídico. A atual Consolidação dos Provimentos de Corregedoria Geral do TST assim dispõe a partir do artigo 128: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". "Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente". Evidente que o artigo 128 não está se referindo à suspensão por um ano, prevista na lei dos executivos fiscais, mas sim à suspensão, com encaminhamento do arquivo provisório, a fim de aguardar-se o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Sobre a aplicação da Lei 6.830/80, melhor sorte não lhe reserva. Ao contrário do defendido pela parte exequente, com a Lei 13.467/2017, a CLT passou a tratar especificamente sobre o tema da prescrição intercorrente. Assim, não mais havendo omissão na norma trabalhista (art. 889 da CLT), mostra-se incabível a aplicação da suspensão por um ano, prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Há inúmeros precedentes no âmbito desta Corte, nesse sentido. Sobre os efeitos do artigo 220 do CPC na contagem do prazo, melhor sorte não lhe reserva. Conforme a própria parte agravante menciona, o artigo em questão dispõe a respeito da suspensão de prazos processuais, durante o recesso, não atingindo, por óbvio, o prazo prescricional que trata de direito material. Aliás, os artigos 197, 198, 199 e 202 do Código Civil versam sobre as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, de modo que não se aplica ao prazo de prescrição intercorrente as hipóteses de suspensão dos prazos processuais, tais como feriados ou recesso forense previsto no artigo 220 do CPC. A contagem de prazos materiais deve ser feita em dias corridos. Por isso, não se suspendem, interrompem ou prorrogam em dias não-úteis. Correta a prescrição declarada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 11/12/2025 a 12/12/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em razão das férias da Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 12 de dezembro de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 15 de dezembro de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ROBERTO DO CARMO<br>