FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5965261-54.2024.8.09.0090
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jandaia - Vara das Fazendas Públicas
nome classe:PETIçãO CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:51
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Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: cartcrim.jandaia@tjgo.jus.br Processo nº: 5965261-54.2024.8.09.0090 Requerente(s): Cileny Candida Alves Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS ajuizada por CILENY CANDIDA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos do processo digital. Pugna a parte autora pela concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, tendo em vista que possui doença incapacitante para o trabalho e para a vida independente, além de não possuir condições financeiras para arcar com suas necessidades básicas. Com a inicial juntou documentos de ev. 01. A petição inicial foi recebida pela decisão de ev.09, sendo deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora, determinada a citação do polo passivo, designados perícia e estudo social. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação no evento 14, onde alegou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Estudo Social juntado ao ev.56. O laudo médico pericial foi apresentado ao ev. 70. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares suscitas pela parte ré. REAFIRMAÇÃO DA DER Quanto a possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. Assim, a reafirmação da DER, não implica burla à necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação e, uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão. Portanto, não merece acolhimento a preliminar aventada pelo Promovido. Ainda, a parte ré alega que a parte autora não atende ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CJF n.º 20/2024. Compulsando os autos verifico que razão não assiste a parte ré, posto que a perícia médica e o estudo socioeconômico foram acostados aos autos, tendo a parte ré a oportunidade de impugnar os respectivos documentos. Dessa forma, REJEITO a preliminar em comento. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024 A parte ré alega que a parte autora não atende ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CJF n.º 20/2024. Compulsando os autos verifico que razão não assiste a parte ré, posto que a perícia médica e o estudo socioeconômico foram acostados aos autos, tendo a parte ré a oportunidade de impugnar os respectivos documentos. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Mérito Analisando o feito, verifico que a presente ação não desafia a produção de qualquer outra prova além da existente nos autos, encontrando-se o feito pronto para receber sentença, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos cumulativos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, são eles: i) ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Registro que se considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Ressalto ainda o entendimento predominante dos Tribunais acerca da possibilidade de reconhecimento de impedimento de longo prazo em caso de constatação de incapacidade temporária, desde que verificada a sua duração mínima pelo prazo de 02 (dois) anos, previsto no art. 20 §10.º da Lei n.º 8.742/93. Nesse sentido, vejamos a Tese firmada no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização – TNU – e o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Tema 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O art. 21- A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe: ‘O benefício de prestação continuada serásuspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada [...]’. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei (Cf. STJ, AREsp 855844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 3. No caso, a perícia médica judicial (fls. 101/105) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária, sem estimativa de melhora, em razão de lumbago com ciática (CID M 54.5), que impede a requerente de exercer suas atividades habituais - camareira - devido a profundas dores lombares. [...] 7. Apelação desprovida. Juros e correção monetária alterados de ofício. Honorários recursais arbitrados.” (AC 0007922- 48.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/06/2021 PAG.). Analisando o caso concreto, nota-se que o laudo pericial apresentado pelo expert (evento 70), constatou impedimentos de longo prazo. Veja-se: c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química etc.) R: Doença osteodegenerativa da coluna. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) R: Sim. No que diz respeito ao segundo pressuposto, qual seja, a vulnerabilidade social (renda familiar, dividida pelo número de integrantes da família, seja menor que 1/4 do salário-mínimo), o laudo do estudo socioeconômico (mov.56) indica que a requerente mora com seu irmão em casa cedida pela igreja católica, e que sobrevive com a renda proveniente do Programa de Transferência de renda Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e suas despesas adicionais são custeadas com ajuda de terceiros. Sobre esse requisito, importante esclarecer que, inicialmente, a Lei Federal n.º 8.742/93 proibia expressamente o recebimento simultâneo do BPC LOAS com outros benefícios da seguridade social ou de qualquer outro regime, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Essa disposição gerou controvérsias sobre a permissão ou não da cumulação entre BPC LOAS e Bolsa Família (atual Auxílio Brasil). Contudo, o embate foi solucionado com a publicação da Lei Federal n.º 14.601, em 19 de junho de 2023. Essa lei alterou o § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, permitindo agora a acumulação do BPC LOAS com benefícios provenientes de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. O novo texto prevê expressamente que o BPC LOAS pode ser acumulado com as transferências de renda estabelecidas pelo parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, além do § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Ressalte-se que os valores recebidos a título de Bolsa Família não devem ser considerados na renda familiar para a análise do direito à concessão do BPC LOAS, conforme previsto no Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício. Esse decreto estabelece que os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, não devem ser computados como renda mensal bruta familiar para esse fim. Dessa forma, atualmente, é possível acumular o Benefício de Prestação Continuada com o Bolsa Família, desde que o beneficiário atenda aos requisitos específicos do BPC LOAS, como ter deficiência ou idade igual, ou superior a 65 anos, e comprove a necessidade econômica. Portanto, ante o narrado no laudo e a informação acima, tem-se por preenchido o segundo requisito, ao passo que a parte autora possui, em seu núcleo familiar, renda per capita não superior a 1/4 do salário-mínimo vigente e se encontra em situação de vulnerabilidade financeira. Induvidoso que restaram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual devem prosperar as alegações iniciais. É o que basta. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, CONDENO O INSS a implementar o benefício do amparo assistencial a parte autora, devido a partir da data do requerimento administrativo em 08/05/2024 (ev.01, arq.06), assinando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Sobre os valores atrasados será acrescido, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (se houver), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), respeitada, contudo, a realização da atualização monetária nos seguintes moldes: a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21), pela Taxa SELIC. NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, devendo constar como data de início de pagamento do benefício o primeiro dia útil do mês posterior a esta sentença. CONDENO o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do Código de Processo Civil). Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários-mínimos - art. 496, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Em atenção a Recomendação Conjunta n. 4/2012, bem como a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024¹, no intuito de facilitar o cumprimento das determinações judiciais pelo INSS informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia: Espécie: LOAS (x) deficiente ( ) idoso DIB:08/05/2024 / DIP: 1˚ dia do mês da sentença / RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: Cileny Candida Alves CPF: ***.***.***-** Data do ajuizamento:16/10/2024 / Data da citação:18/11/2024 Percentual sucumbência de honorários de 10% / Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 cm