FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002092-83.2017.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:50
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002092-83.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: RADIO TELEVISAO DE UBERLANDIA LTDA CPF: 25.631.672/0005-50 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Rádio Televisão de Uberlândia LTDA, TV de Juiz de Fora LTDA, TV União de Minas LTDA, Rádio Bandeirantes de Araguari LTDA, Rádio Cultura de Uberlândia LTDA, Rádio Planalto de Perdizes LTDA, TUVIL S A Hoteis Comércio e Indústria e SICOM- Sistema de Comunicações de Minas Gerais LTDA, que sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução de quantia certa, ao argumento de que o dispositivo da sentença exequenda limitou-se a declarar o direito das autoras à compensação do indébito tributário na via administrativa, inexistindo condenação expressa à restituição pecuniária, ressalvados os honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Rádio Televisão de Uberlândia LTDA, TV de Juiz de Fora LTDA, TV União de Minas LTDA, Rádio Bandeirantes de Araguari LTDA, Rádio Cultura de Uberlândia LTDA, Rádio Planalto de Perdizes LTDA, TUVIL S A Hoteis Comércio e Indústria e SICOM- Sistema de Comunicações de Minas Gerais LTDA, em que Alega que o dispositivo da sentença não o condenou ao pagamento de quantia certa a título de repetição de indébito, mas apenas à compensação na via administrativa. Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir se o título executivo judicial, que no dispositivo determina a compensação na via administrativa do ICMS pago a maior, permite ao Exequente optar pela repetição do indébito por meio de precatório/RPV no cumprimento de sentença. No mérito da impugnação, entendo assistir razão parcial ao Estado de Minas Gerais. Foi estabelecido em sentença de Id núm.10296948427, conforme texto “in verbis”: “(…) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela aforada por Rádio Televisão de Uberlândia LTDA e outros, em face do Estado de Minas Gerais, para revogar a liminar anteriormente concedida, e declarar a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica em alíquota superior àquela aplicada às operações em geral, ou seja, 18%, por ofensa ao Princípio da Seletividade Tributária; bem como para declarar o direito das autoras de compensarem, na via administrativa, o valor correspondente à diferença entre o ICMS constante nas faturas pagas nos últimos 5 (cinco) anos, e o valor deste Imposto calculado com base na sua alíquota geral (18%), com o tributo devido da mesma espécie, sendo tal valor devidamente corrigido desde o pagamento indevido com base na Taxa SELIC (Tema n° 145 do Superior Tribunal de Justiça), observada a prescrição quinquenal. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação expendida.(…)”. Conforme o princípio da congruência e a teoria da sentença, o dispositivo da decisão é que formaliza a condenação. A fundamentação da sentença, ao analisar o pleito de restituição, expressamente consigna o entendimento de que deve ser reconhecido o direito da autora à compensação dos valores pagos a maior. Em matéria de repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o seguinte entendimento, “in verbis”: “Súmula n. 461- O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” No presente caso, verifica-se que os termos da súmula diz respeito a opção de escolha do contribuinte pelo meio de receber o pagamento, quando determinada a restituição em sentença transitada em julgado. Contudo, no caso dos autos, a sentença não abriu margem para a aplicação da restituição, apenas da compensação. O dispositivo da sentença foi expresso ao declarar o direito das autoras de compensarem, na via administrativa, o valor correspondente à diferença do ICMS pago a maior, devidamente corrigido, observada a prescrição quinquenal. Não houve, no comando dispositivo, condenação do ente público ao pagamento de quantia certa a título de repetição de indébito tributário. Ainda, a orientação sumular não autoriza, por si só, a execução de quantia certa quando o título judicial, de forma expressa, restringiu o cumprimento à compensação na via administrativa. Nos termos do art. 503 do CPC, a coisa julgada se forma sobre o dispositivo da sentença, não podendo a fase de cumprimento ampliar ou modificar o comando condenatório ali estabelecido. Assim, inexistindo condenação expressa ao pagamento do indébito, é inviável a execução direta de valores mediante cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, eventual pretensão de restituição por meio de precatório ou RPV deverá observar os limites do título judicial formado, não sendo possível, na presente fase, converter a obrigação declarada em condenação ao pagamento direto. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, reconhece-se a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença nesse particular, mediante expedição de RPV, na forma da legislação aplicável. Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar em dinheiro os valores do indébito tributário, devendo o crédito ser satisfeito exclusivamente por meio de compensação na via administrativa, conforme determinado no dispositivo da sentença transitada em julgado. Determino o prosseguimento da execução apenas no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Com relação aos honorários advocatícios da presente fase processual, condeno os exequentes ao seu pagamento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado atualizado, nos termos do art. 85, §, do CPC. Após o trânsito em julgado, tendo em vista a concordância do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10521879609, expeça-se RPV. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito